TJPB - 0854124-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854124-48.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no ID 121134953), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e/ou inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
20/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:00
Juntada de cálculos
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08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 08:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JESSICA TAVARES CAETANO DA NOBREGA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
03/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:33
Juntada de cálculos
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03/02/2025 09:31
Juntada de cálculos
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03/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854124-48.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 103243953 e determino a expedição de alvarás em nome da parte autora e sua advogada.
Intime-se a parte promovida para pagamento das custas processuais finais, em 5 (cinco) dias, Por fim, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 18:18
Juntada de Alvará
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30/01/2025 18:18
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 18:18
Juntada de Alvará
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30/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:58
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 12:58
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 12:58
Deferido o pedido de
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28/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:04
Juntada de informação
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24/01/2025 19:49
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854124-48.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: JESSICA TAVARES CAETANO DA NOBREGA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a instituição financeira executada depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação.
A parte exequente discordou da quantia depositada, argumentando, para tanto, que o valor foi pago depois do decurso do prazo para pagamento voluntário. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, constata-se que a parte credora discordou dos valores depositados pelo devedor, no entanto, a irresignação não comporta deferimento.
Isso porque o depósito de Id 92487078 foi realizado dentro do prazo legal, consoante certificado pela secretaria no Id 102878404, motivo por que não há o que se falar em aplicação de multa e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os valores indicados na petição de cumprimento de sentença (Id 87468293).
Intime-se a parte interessada para indicar conta bancária de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Por fim, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 09:44
Determinado o arquivamento
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02/11/2024 09:44
Expedido alvará de levantamento
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02/11/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:50
Juntada de Informações
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27/10/2024 11:31
Determinada diligência
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25/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:17
Juntada de informação
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16/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854124-48.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, ID 92487078, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854124-48.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:32
Determinada diligência
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28/05/2024 08:32
Deferido o pedido de
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27/05/2024 19:54
Conclusos para decisão
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27/05/2024 19:52
Processo Desarquivado
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27/05/2024 19:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:26
Juntada de informação
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18/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JESSICA TAVARES CAETANO DA NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854124-48.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: JESSICA TAVARES CAETANO DA NOBREGA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REALOCAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE E CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA PROMOVIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. “As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.” (STJ - REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESSICA TAVARES CAETANO DA NOBREGA, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Alegou a parte autora que celebrou com a requerida um contrato de transporte aéreo para viajar - Voo 1884 - no dia 10 de outubro de 2022, trecho Belo Horizonte/MG - Recife/PE (CNF-REC) com previsão de decolagem para as 20h50min.
Narrou que, ao chegar no aeroporto, o voo foi remarcado para as 22h e depois de horas de espera, o voo fora cancelado para aquele dia.
Diante disso, a promovente permaneceu cerca de 13 (treze) horas esperando no aeroporto, pois só conseguiu embarcar por cerca das 09h10mim do dia seguinte.
Ressaltou que, por não possuir condições financeiras de ir para outro local, teve que permanecer no aeroporto sem assistência da promovida, razão pela qual requereu a procedência do pedido para condenar a companhia ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00, bem como honorários de sucumbência e custas processuais. À inicial acostou documentos.
Justiça gratuita deferida no id. 66058495.
Audiência de conciliação realizada sem consenso entre as partes (id. 74861697).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 79300562) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em virtude da ausência de prévia tentativa de resolução da lide na seara administrativa.
No mérito, argumentou, em síntese, que o atraso se deu em razão da necessidade de se realizar a manutenção não programada na aeronave do voo G3 1884 (correspondente ao voo da autora), sendo caracterizado como caso fortuito/força maior, razão pela qual requereu a improcedência do pedido exordial.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id. 77297786).
Intimadas para se manifestarem sobre desejo de produção de novas provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite-se, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece acolhimento a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir.
Isto porque, o prévio requerimento administrativo não é requisito para propositura de ação judicial para recebimento da indenização pleiteada.
Tal entendimento é ratificado pela jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença."(TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Rejeito, portanto, a preliminar ventilada.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Primeiramente, importa reconhecer que a relação existente entre as partes autora e ré é de uma relação de consumo, devendo seguir as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os documentos juntados pela autora (passagem emitida pela GOL e declaração de atraso – ids. 65024701 e 65024704) comprovam que houve atraso e consequente alteração nos horários e dias do voo com um aumento de quase 13h de diferença até a chegada ao destino final em Recife/PE.
O fornecedor de serviços responde, conforme determina o art. 14 do CDC: “(…) independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
As hipóteses de afastamento desta responsabilidade objetiva estão elencadas no § 3º do mesmo dispositivo.
Ainda que a ré alegue que o atraso se deu por motivo de força maior/caso fortuito em razão de manutenção não programada na aeronave do voo, não foi apresentada por esta qualquer comprovação apta a demonstrar situação que afastasse sua responsabilidade objetiva na falha da prestação do serviço, resumindo-se apenas a alegar os fatos narrados em sede de contestação.
Deste modo, a empresa ré deve assumir os riscos inerentes a atividade econômica por ela explorada, não podendo o consumidor ser prejudicado.
A promovente alega ter sofrido consideráveis transtornos, tendo em vista que, para além das horas de atraso, foi obrigada a pernoitar no aeroporto sem assistência material da promovida e realizar a viagem apenas no dia seguinte pela manhã.
A ré alega não caber danos morais, pois teria prestado com seu dever de assistência ao consumidor, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Contudo, a jurisprudência entende em sentido diverso, in verbis: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – VOO NACIONAL – Cancelamento de voo – Sentença que julgou improcedente o pedido – Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Restou incontroverso o cancelamento do voo e a realocação da autora em outro voo apenas no dia seguinte, com 24 horas de atraso.
Ainda que a companhia aérea tenha fornecido hospedagem, deveria ter reacomodado a apelante em outro voo com mais presteza.
Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada.
A quantia de R$ 10.000,00 pleiteada pela autora mostra-se excessiva, cabendo a fixação da indenização na importância de R$ 5.000,00, que se mostra suficiente para indenizar a passageira pelo ocorrido, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (grifamos) (TJSP – AC:1002474202008260003 SP 1002474-20.2020.8.26.0003, Relator: Israeal Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020).
No mesmo sentido, orienta o Tribunal de Justiça da Paraíba: “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada de forma adequada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa.
Verificado que o valor arbitrado a título de compensação indenizatória, guarda a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visualiza-se desnecessária sua alteração.
Desprovimento.” (0870170-20.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021).
A situação ora em análise ultrapassa o mero dissabor, uma vez que a parte autora teve sua viagem atrasada em mais de 12h, situação longe do razoável para um voo doméstico.
Entendo, porém, que o valor pretendido por ela é excessivo.
Desta feita, tendo em vista as peculiaridades do caso, gravidade dos fatos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo justo e adequado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC).
Por fim, condeno a companhia promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com a alteração de classe.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 13:31
Determinado o arquivamento
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11/01/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 15:01
Juntada de informação
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15/12/2023 09:39
Determinada diligência
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14/12/2023 22:39
Conclusos para despacho
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14/12/2023 22:38
Juntada de informação
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06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de JESSICA TAVARES CAETANO DA NOBREGA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 13:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:54
Decorrido prazo de AYSLANIA RODRIGUES CAMPOS em 14/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/06/2023 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/06/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2023 10:15
Recebidos os autos.
-
28/02/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 22:36
Juntada de informação
-
09/11/2022 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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