TJPB - 0800402-15.2023.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:49
Baixa Definitiva
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13/12/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 07:48
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ERIBERTO SOUZA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 19:56
Juntada de Petição de cota
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14/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:05
Conhecido o recurso de ERIBERTO SOUZA DA SILVA - CPF: *16.***.*73-03 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 18:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800402-15.2023.8.15.0401 [Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE AROEIRAS/PB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ERIBERTO SOUZA DA SILVA, JOSE RONILSON FARIAS DA SILVA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de ERIBERTO SOUZA SILVA, conhecido por “Tubarão” e JOSÉ RONILSON FARIAS DA SILVA , conhecido por “Noninha”, atribuindo-lhes o crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 69, do Código Penal.
A inicial acusatória narra que “no dia 17 de maio de 2023, por volta das 20h00min, nas imediações da comunidade Barra de João Leite, Município de Aroeiras/PB, ERIBERTO SOUZA SILVA e JOSÉ RONILSON FARIAS DA SILVA, subtraíram coisa móvel alheia para si ou para outrem, em desfavor das vítimas Carlos Ferreira Dantas, Juscelino dos Santos Leal e Maria Zenaide da Silva Figueiredo, mediante grave ameaça e com uso de arma de fogo, bem como em concurso de pessoas.” Aduz a denúncia que “policiais militares estavam efetuando rondas na PB-102, que liga os municípios de Queimadas/PB e Aroeiras/PB.
Ato contínuo, após passar pelas imediações da comunidade Barra de João Leite, visualizaram os denunciados em atitude suspeita.
Desta forma, observaram que estava ocorrendo um assalto no mercadinho de propriedade da vítima Carlos Ferreira Dantas”.
Relata, ainda, que “haviam quatro indivíduos em um veículo Gol, e logo após perceberem a presença da autoridade policial, dois dos indivíduos empreenderam fuga, tomando rumo ignorado.
De outra banda, foi possível capturar os denunciados, que estavam com o carro da vítima Maria Zenaide da Silva Figueiredo, momento em que foi dada voz de prisão.
Após diligências, foram apreendidas com os denunciados armas de fogo, aparelho celular, uma faca e outros objetos, conforme devidamente descrito no auto de apreensão e apresentação de (Id. 73833355 - Pág. 12).” Nos termos da denúncia, “a vítima, Juscelino dos Santos Leal, informou que estava no estabelecimento quando o assalto foi anunciado, relatando, em síntese, que haviam quatro indivíduos, todos armados, que levaram do mesmo a carteira e o celular, e que no momento em que praticavam o assalto a polícia chegou, oportunidade em que os increpados fugiram para um matagal, conforme verifica-se ao Id. 73833355 - Pág. 5).
A Vítima Maria Zenaide da Silva Figueiredo, relatou que é a proprietária do GOL que estava com os denunciados durante o assalto ao mercadinho, e que os mesmos haviam roubado seu veículo no dia anterior. (Id. 73833355 - Pág. 6).” A prisão preventiva dos réus foi decretada nos autos do APF no. 0800380-54.2023.8.15.0401 (ID 73488541), para garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade in concreto da prática criminosa e o risco de reiteração delitiva dos acusados, tendo em vista o histórico criminal dos mesmos.
O advogado Eduardo Jorge Pereria de Oliveira Filho impetrou pedido Habeas Corpus no. 0815890-49.2023.8.15.0000 em favor de Eriberto Souza da Silva em face da decisão que decretou a prisão preventiva do réu no APF no. 0800380-54.2023.8.15.0401, tendo sido a ordem denegada.
Recebida a denúncia em 24 de julho de 2023, foi determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação. (ID 76508316).
Requisitadas informações pelo Eminente Desembargador Relator do pedido de habeas corpus, impetrado pelo acusado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, bem como cópia de decisão indeferindo a liminar requerida, em sede de HC. (ID 81450652) Informações, em sede de HC, prestadas no ID 81489780.
O denunciado Eriberto Souza da Silva apresentou resposta à acusação no ID 81929824 e pedido de revogação de prisão preventiva no ID 81929805.
Decisão manteve a prisão preventiva dos denunciados. (ID 84245738).
O réu José Ronilson Farias da Silva apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído nos autos. (ID 84300583).
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e, ao final, interrogados os réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia em todos os seus termos.
A defesa de Eriberto Sousa Silva apresentou alegações finais orais, suscitando, preliminarmente, nulidade absoluta da ação penal e requerendo, no mérito, a improcedência da denúncia por insuficiência de provas e, em caso de condenação, a desclassificação do delito para o crime de porte de arma de fogo ou roubo na forma tentada, com aplicação da pena mínima.
Pugnou, ainda, pela revogação da prisão preventiva do réu.
A defesa de José Ronilson requereu a improcedência da denúncia. por insuficiência de provas para condenação ou por comprovação de não ter concorrido o réu para a infração penal e revogação da prisão preventiva do acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva dos réus. (ID 86770956) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da preliminar de nulidade absoluta A defesa de ERIBERTO SOUZA DA SILVA, em suas alegações finais, sustentou a nulidade da ação penal em curso, sob o argumento de que a prisão em flagrante do acusado teria sido preparada pela guarnição da polícia militar.
A Súmula 145 do STF, que conceitua o "flagrante preparado", afirma ser nulo o flagrante quando a preparação da prisão torna impossível a consumação.
Em síntese, é a hipótese em que a causa da absoluta intangibilidade da consumação é o conjunto de providências adotadas, de antemão, pela polícia e preordenadas no sentido de prender o agente.
Não há qualquer elemento probatório acostado aos autos indicativo de que os policiais militares responsáveis pela prisão dos denunciados tenham adotado providências preordenadas no sentido de prender os agentes.
Ademais, nos termos da Súmula 582-STJ, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Portanto, não há que se falar em impossibilidade de consumação do delito, em razão da ação policial por meio da qual os bens subtraídos das vítimas foram recuperados e devolvidos às mesmas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade absoluta suscitada pelo causídico de Eriberto Souza Silva, em suas alegações finais. 2.
Considerações Iniciais O presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer outro tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 3.
Do delito praticado: Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo Trata-se de crime contra o patrimônio.
O tipo previsto no art. 157 do CP, consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Dispõe o art. 157 do Código Penal Brasileiro: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (...) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; O crime de roubo trata-se de delito complexo e pluriofensivo, que tutela os bens jurídicos do patrimônio e da integridade física ou da liberdade individual.
No caso em tela, a materialidade do delito descrito na denúncia se encontra comprovada, como resultado da persecução penal, pelos depoimentos das testemunhas que foram uníssonos em todas as fases da persecução criminal, no sentido de que houve uma ação humana, exteriorizada com a ânsia de lesar patrimônio alheio, consciente e dirigida à determinada finalidade.
Importa ressaltar que a consumação do delito restou suficientemente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, cujos depoimentos são convergentes em afirmar que os autores dos delitos subtraíram os bens das vítimas, mediante o emprego de ameaça através do porte de arma de fogo.
Conforme salientado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Portanto, não há dúvidas quanto à materialidade do delito, tampouco quanto a sua consumação.
A autoria em relação ao réu Eriberto Souza da Silva quanto à prática do delito em desfavor das vítimas Carlos Ferreira Dantas e Juscelino dos Santos Leal ficou comprovada de forma clara e segura.
A vítima Carlos Ferreira Dantas confirmou em juízo a subtração de valores do seu mercadinho e de celulares de seu cliente pelos autores do delito, mediante ameaça através de emprego de arma de fogo pelos assaltantes.
Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram que o denunciado foi surpreendido logo após a prática do delito, no local dos fatos, portando arma de fogo utilizada na ação criminosa.
O próprio denunciado, em seu interrogatório judicial, confessou a participação no delito, informando que permaneceu do lado de fora do estabelecimento, portando a arma de fogo, fazendo a “escolta” dos demais autores enquanto os mesmos subtraíam os bens das vítimas.
Como se vê, a convergência entre tais elementos de prova denota a responsabilidade penal do acusado, em coautoria, pelo crime de roubo em análise, pois os indivíduos agiram em unidade de desígnios e divisão de funções para garantir com sucesso a consumação do roubo.
Ademais, para caracterizar a majorante do concurso de pessoas é necessário apenas que esteja comprovada a adesão de um dos denunciados à conduta dos demais, não necessitando de acordo prévio para tanto.
A esse respeito colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, CONTRA QUATRO VÍTIMAS.
CONCURSO FORMAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ART.212 DO CPP.
REJEIÇÃO. (...).
MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES.
MANUTENÇÃO.
Ficou comprovado, pela prova produzida nos autos, o uso de arma de fogo, pelo réu DOUGLAS, esta devidamente apreendida e periciada, e pelo menor Fabiano, o que legitima a incidência da majorante do emprego de arma.
Igualmente evidenciada a presença de três indivíduos, os dois réus e o menor, o que é suficiente para a incidência da causa especial de aumento de pena do concurso de agentes, pois desnecessário se faz o ajuste prévio entre estes, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que essa ocorra durante a empreitada delituosa. (...).
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*83-67, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 20/04/2016) (grifei) A grave ameaça foi exercida com o emprego de arma de fogo por todos os autores do delito, conforme relato das testemunhas ouvidas em juízo e confissão do próprio denunciado Eriberto Souza da Silva.
A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que o réu praticou a conduta delitiva descrita na denúncia em relação às vítimas Carlos Ferreira Dantas e Juscelino dos Santos Leal , devendo responder penalmente pelo delito praticado.
Por outro lado, entendo que não restou suficientemente demonstrada a autoria delitiva em relação ao roubo praticado em desfavor da vítima Maria Zenaide da Silva Figueiredo.
Ouvida em juízo, a vítima informou que o veículo de sua propriedade, utilizado na ação criminosa, teria sido roubado no dia anterior ao assalto que resultou na prisão dos réus, em circunstâncias e local diversos.
Contudo, não reconheceu os denunciados como autores do delito em questão.
Afirmou que a sua única relação com os fatos narrados nos autos seria a utilização do seu veículo roubado para a prática criminosa descrita da denúncia.
Portanto, não há provas nos autos suficiente a apontar o réu Eriberto Souza da Silva como autor do roubo do veículo da vítima Maria Zenaide da Silva Figueiredo.
Outrossim, entendo que não restou comprovada a autoria dos crimes narrados na denúncia em relação ao denunciado José Romilson Farias da Silva.
Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor.
A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis.
Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. É princípio fundamental do Processo Penal, de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza.
Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza.
A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais.
Neste sentido, destaco jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL PENAL.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Nulidade da citação Inocorrência.
Não demonstração de prejuízo sofrido pelo réu.
Rejeição.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no processo penal prevalece o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, de maneira que o reconhecimento de nulidade, mesmo que absoluta, exige a demonstração de prejuízo.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
Apelação Pedido de ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE DA CONDENAÇÃO.
PROVAS QUE NÃO SE HARMONIZAM PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO.
Falta de certeza de autoria.
In dubio pro reo.
Provimento. 1.
Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta.
A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais. 2.
Ainda que se admitisse ser muito provável - não seria prudente empregar esse adjetivo - a autoria do réu, isto não seria base suficiente para a formação do juízo de certeza buscado, pois o que é muito provável em um sentido, ainda é provável, ainda que menos, no sentido oposto.
A probabilidade pertence ao pantanoso terreno da dúvida, que precede o solo firme da certeza. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005951420138150951, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 12-09-2019) (TJ-PB 00005951420138150951 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 12/09/2019, Câmara Especializada Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 3º E 4º, II , DO CP).
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
RECURSO TEMPESTIVO. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP).
FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
REFORMA DA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. 2.
PROVIMENTO DO APELO PARA ABSOLVER O APELANTE DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. 1. É sabido que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria.
Quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, o melhor é absolver, em atenção ao princípio in dubio pro reo, sabendo-se que melhor atende aos interesses da Justiça absolver um provável culpado do que condenar um possível inocente, impondo-se, a absolvição do apelante. - A materialidade delitiva pode ser aferida pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/09), termo de ocorrência de inspeção (fls. 13/14), em que consta a irregularidade encontrada. - A autoria, entretanto, não restou evidenciada pela prova produzida sob o crivo do contraditório, pois não indicam, com a robustez necessária a um édito condenatório, que o acusado tenha realizado o desvio ou tinha conhecimento deste. - Inicialmente, verifico que o imóvel encontra-se escriturado e registrado no nome do Sr.
Geneton Batista de Sousa (fls. 34/35), (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030184120198150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 18-08-2020) (TJ-PB 00030184120198150011 PB, Relator: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/08/2020, Câmara Especializada Criminal) É sabido que uma condenação criminal é composta por uma soma de certezas: materialidade e autoria.
Havendo dúvidas quanto uma delas, é imperiosa a absolvição.
O réu Eriberto Souza da Silva, em seu interrogatório judicial, negou a participação de José Ronilson Farias da Silva na prática delitiva.
José Ronilson Farias da Silva, em seu interrogatório judicial, afirmou não conhecer o denunciado Eriberto Souza Silva e negou ter praticado as condutas que lhe são atribuídas.
Informou que no momento em que foi preso estava vindo da casa do seu tio em direção à casa do seu pai, vestindo uma camisa de time de futebol preta.
As vítimas, por sua vez, não foram capazes de reconhecer o denunciado como autor do delito.
Os policiais militares ouvidos em juízo foram uníssones em afirmar que apenas o réu Eriberto foi surpreendido na posse de arma de fogo, logo após o assalto, e que os demais autores se evadiram do local do crime.
Informaram que o acusado José Ronilson foi encontrado em local diverso do assalto, do outro lado da pista e que teria sido identificado como autor do delito por estar trajando uma camisa de time, com base em informações prestadas pelas vítimas.
Afirmou que o acusado não estava portando arma de fogo, não tendo sido demonstrados quaisquer outros elementos que o relacionassem ao delito praticado.
Como se vê, não há prova suficiente da autoria do delito em relação ao denunciado José Ronilson Farias da Silva.
Em face do princípio do estado da inocência, predicado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, se a acusação se propõe a provar um fato e findada a instrução paira “dúvida razoável” no espírito do julgador sobre o mesmo, não pode efetivamente haver condenação penal.
Deve ser absolvido o acusado de roubo quando não houver prova suficiente da materialidade ou da autoria do delito.
A condenação criminal não pode ser ditada por mero juízo de probabilidade, mas sim, estar alicerçada em elementos seguros, uma vez que o nosso sistema penal assenta-se na presunção de inocência do réu.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para, com base no art. 387, do CPP, CONDENAR ERIBERTO SOUZA DA SILVA como incursos nas sanções penais do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I, c/c art. 70 , do Código Penal quanto à prática do crime de roubo majorado praticado em desfavor das vítimas Carlos Ferreira Dantas e Juscelino dos Santos Leal e, com base no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER ERIBERTO SOUZA DA SILVA, quanto à prática do crime de roubo majorado em desfavor da vítima Maria Zenaide da Silva Figueiredo, bem como ABSOLVER JOSÉ RONILSON FARIAS DA SILVA das práticas criminosas que lhe foram imputadas pela denúncia.
IV.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES PENAIS Atendendo às diretrizes do art. 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser aplicada ao condenado ERIBERTO SOUZA DA SILVA: Primeira Fase O crime tipificado no art. 157, caput, do CP, é punido com reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Partir-se-á do mínimo legal (quatro anos) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (dez anos), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (quatro anos), em 1/8 de 06 (seis) anos, que equivale a 09 (nove) meses.
A culpabilidade afigura-se em grau ordinário; Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais indica que o réu é primário, nada havendo a valorar; Quanto à personalidade do réu e sua conduta social, nada a valorar; Os motivos e as consequências do crime não destoam do esperado em crimes desta natureza; As circunstâncias do crime lhes são desfavoráveis, pois o delito foi executado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, todavia, por se tratarem de causas de aumento de pena, deixo de valorar para evitar bis in idem; As vítimas não tiveram condutas capazes de oportunizar os crimes.
Portanto, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.
Segunda fase: Verifica-se que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime, na esfera judicial.
Há de se sopesar, portanto, a circunstância atenuante genérica previstas no art. 65, inciso II, d, do Código Penal.
Contudo, deixo de atenuar a pena, haja vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, incidindo a vedação contida na súmula 231 do STJ, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Terceira fase: Verifica-se presente a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do CP, devendo ser majorada a pena em 1/2 (metade), diante do teor da Súmula nº 443 do STJ, em razão do concurso de pessoas, o que facilitou a consumação do crime e dificultou a defesa das vítimas, o que corresponde a 02 (dois) anos de reclusão, perfazendo a pena de 06 (seis) anos de reclusão.
Aumento, ainda, a pena em 2/3 (dois terços), diante do teor da Súmula nº 443 do STJ, em razão do emprego de arma de fogo, consoante § 2º-A, inciso I do art. 157, do CP, a qual foi exibida durante a execução do delito, para intimidar as vítimas, denotando maior periculosidade dos agentes, bem como uma ameaça maior à incolumidade física daquelas, o que corresponde a 04 (quatro) anos de reclusão.
A aplicação cumulada das majorantes justifica-se pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente em face do modus operandi do delito supra descrito.
Isto posto, resulta A PENA DEFINITIVA DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Pena de multa: Seguindo a proporcionalidade da pena corporal, com base no art. 49, caput, do CP[1], fixo-a em 120 (cento e vinte) dias-multa.
Como não há prova de que o réu trabalha e aufere rendimento lícito, nem qual seria o seu valor, a única alternativa possível é fixar o dia-multa na razão de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, CP).
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Considerando que os crimes de roubo majorado foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de vítimas distintas, caracteriza-se o concurso formal, e não unicidade de crimes ou concurso material.
A jurisprudência dominante tem entendimento no sentido de que não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, mediante uma só ação criminosa, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diversas, sendo atingidos, portanto, patrimônios distintos.
Assim, consideram-se praticados tantos crimes de roubo quantos forem os patrimônios atingidos, devendo incidir, na hipótese, a regra do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal.
Nesse sentido, destaco trechos de ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: (...) 5.
A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. (...) (HC 596.204/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020) (...) 1.
Entende-se caracterizado o concurso formal próprio quando ocorre subtração de bens, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, contra vítimas diversas, alcançando patrimônios diferentes.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem entendeu acerca da caracterização do concurso formal próprio, considerando a subtração ocorrida no mesmo momento, atingindo vítimas e patrimônios diversos. (...) (AgRg no AREsp 1643848/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020) (...
Dessa feita, tendo o acusado, mediante uma única ação perpetrada mediante grave ameaça, subtraído para si, bens pertencentes a duas vítimas distintas, mostra-se adequada a sua condenação pela prática de dois crimes de roubo, sendo aplicado, no momento da unificação das penas, o concurso formal de crimes, considerando a subtração ocorrida no mesmo momento, atingindo vítimas e patrimônios diversos. (...)AgRg no AREsp 1643848/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020) Conforme exposto acima, o denunciado foi condenado pela prática de crime de roubo, praticado por uma só ação em um mesmo contexto fático, contra vítimas diversas.
Assim, em razão do concurso formal perfeito entre os crimes praticados, com base no disposto no art. 70, do Código Penal, majoro a pena em 1/6, resultando a pena privativa de liberdade de 11 anos e 8 meses de reclusão e a pena de multa em 140 (cento e quarenta) dias-multa, fixado o dia-multa na razão de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, CP).
Fixação do regime inicial de cumprimento de pena: considerando que a pena privativa de liberdade é superior a oito anos, com base no art. 33, §2°, “a”, do CP, fixo o regime inicial fechado.
Substituição (ou não) da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: a pena privativa de liberdade aplicada foi superior a quatro anos e o crime foi cometido com grave ameaça (art. 44, I, CP).
Não cabe, portanto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Suspensão (ou não) condicional da pena: a pena privativa de liberdade é superior a 02 anos, sendo vedada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Detração para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 387, §2°, CPP[2]): O réu condenado se encontra preso cautelarmente desde 18 de maio de 2023.
Na data desta sentença, está preso há quase 10(dez) meses.
Esse quantitativo NÃO se afigura suficiente a reduzir a pena final de reclusão para menos de quatro anos, razão pela qual deixo de aplicar a detração ((art. 387, §2°, CPP ) para fixação de regime inicial mais brando.
Da prisão preventiva (art. 387, §1°, CPP): Mantenho a prisão preventiva do denunciado ERIBERTO SOUZA DA SILVA, anteriormente decretada, em harmonia com o entendimento do parecer ministerial, por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanece inalterada.
Considerando a absolvição do denunciado JOSÉ RONILSON FARIAS DA SILVA é consectário lógico que seja posto em liberdade, Assim, ausentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, concedo liberdade provisória ao sentenciado para que seja imediatamente colocado em liberdade.
Por fim, em atenção ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista a inexistência de pedido expresso dos ofendidos ou do Ministério Público.
Ante o exposto, resta impossibilitada a fixação de valor mínimo reparatório, na esteira da jurisprudência do STJ[3].
Condeno o réu ERIBERTO SOUZA DA SILVA ao pagamento das custas processuais.
Tome a escrivania as seguintes providências, imediatamente: 1) certifique a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão aguardando captura em desfavor de José Ronilson Farias da Silva nos sistemas do CNJ (Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP) e SEEU e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, expeça alvará de soltura do sentenciado absolvido; 2) havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão em aberto aguardando captura, expeça “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB;Expeça-se em favor do réu Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. 3) Intime-se a defesa técnica do acusado e expeça-se mandado de intimação pessoal do réu, a respeito desta decisão, cuja cópia integral deverá seguir em anexo; 4) oficie ao Ilm.° Diretor do estabelecimento em que se encontra encarcerado o preso, dando-lhe ciência desta decisão e do correspondente alvará de soltura, cujas cópias deverão seguir em anexo; 5-) Notifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado a presente decisão, tome a Escrivania as seguinte providências: 1- Oficie-se Cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); 2- Preencha-se o BI, enviando-o a SSP/PB; 3- Expeçam-se guias de recolhimento, que, juntamente com a documentação pertinente, deverão ser encaminhadas ao Juízo das Execuções Penais; 4- Intimem-se as partes para se manifestarem, dentro do prazo de 5(cinco) dias, sobre a destinação a ser dada aos bens apreendidos nos presentes autos (ID 86471280).
Decorrido o prazo concedido, sem manifestação nos autos, ficam determinados desde já o perdimento e destruição dos dos mesmos, por se tratarem de bens cujo pequeno valor e estado de conservação não justificam a realização de alienação judicial. 5- Cumpridas as diligências acima determinadas, certifique-se, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [2] § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. [3] AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CPP.
ART. 387, IV, DO CPP.
CRIME DE AMEAÇA.
ART. 147 DO CP.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA.
DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA.
PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1.
O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2.
Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3.
Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia. 4.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1657120/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). -
15/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800402-15.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] D E C I S Ã O PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
Presunção de inocência e ausência dos requisitos legais.
Alegação da defesa que não encontra respaldo fático e jurídico.
Situação inalterada.
Parecer ministerial.
Denegação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal que move a Justiça Pública em desfavor de ERIBERTO SOUZA SILVA e JOSÉ RONILSON FARIAS DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I c/c art. 69, do Código Penal Brasileiro.
Os réus promoveram as suas respectivas habilitações processuais nos Nums. 74567938 e 75681813.
A denúncia Num. 76432875 foi recepcionada por esse Juízo em 24/07/2023 [Num. 76508316].
O primeiro denunciado apresentou pedido para fins de visitação de seu enteado no Num. 79038962, tendo ingressado com pedido de Habeas Corpus junto ao TJPB [Num. 81450652 – Págs. 1 a 10], a qual se negou a liminar recursal [Num. 81450652 – Pág. 17].
Oficiou-se ao Eminente Desembargados Relator do Habeas Corpus nº 0823592-46.2023.8.15.0000, encaminhando-se cópia do Ofício em anexo, através do PJE, apresentando-se as informações requisitadas [Num. 81489780].
O Ministério Público ofertou parecer pela manutenção da prisão preventiva [Num. 81687672], antes mesmo do pedido de sua revogação atravessado pelo réu Eriberto Souza da Silva no Num. 81929805.
Resposta escrita à acusação do primeiro denunciado no Num. 81929824. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Do pedido de revogação da preventiva No tocante ao pedido de liberdade provisória, entendo que deve ser denegado consoante elaborado parecer do órgão ministerial.
Com efeito, a situação jurídico-penal do investigado permanece a mesma e se mantêm os fundamentos autorizadores do decreto preventivo.
Os denunciados foram presos em flagrante delito no dia 17 de maio de 2023.
A prisão preventiva dos réus foi decretada nos autos do APF nº 0800380-54.2023.8.15.0401 [Num. 73488541], para garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade in concreto da prática criminosa e o risco de reiteração delitiva dos acusados, tendo em vista o histórico criminal dos mesmos.
Consta da denúncia que os réus subtraíram para si coisa alheia móvel em desfavor das vítimas Carlos Ferreira Dantas, Juscelino dos Santos Leal e Maria Zenaide da Silva Figueiredo, mediante grave ameaça e cm uso de arma de fogo, bem como em concurso de pessoas.
Aduz a exordial acusatória que “policiais militares estavam efetuando rondas na PB-102, que liga os municípios de Queimadas/PB e Aroeiras/PB.
Ato contínuo, após passar pelas imediações da comunidade Barra de João Leite, visualizaram os denunciados em atitude suspeita.
Desta forma, observaram que estava ocorrendo um assalto no mercadinho de propriedade da vítima Carlos Ferreira Dantas”.
Relata, ainda, que “haviam quatro indivíduos em um veículo Gol, e logo após perceberem a presença da autoridade policial, dois dos indivíduos empreenderam fuga, tomando rumo ignorado.
De outra banda, foi possível capturar os denunciados, que estavam com o carro da vítima Maria Zenaide da Silva Figueiredo, momento em que foi dada voz de prisão.
Após diligências, foram apreendidas com os denunciados armas de fogo, aparelho celular, uma faca e outros objetos, conforme devidamente descrito no auto de apreensão e apresentação de (Id. 73833355 - Pág. 12)”.
Nos termos da denúncia, “a vítima, Juscelino dos Santos Leal, informou que estava no estabelecimento quando o assalto foi anunciado, relatando, em síntese, que haviam quatro indivíduos, todos armados, que levaram do mesmo a carteira e o celular, e que no momento em que praticavam o assalto a polícia chegou, oportunidade em que os increpados fugiram para um matagal, conforme verifica-se ao Id. 73833355 - Pág. 5).
A Vítima Maria Zenaide da Silva Figueiredo, relatou que é a proprietária do GOL que estava com os denunciados durante o assalto ao mercadinho, e que os mesmos haviam roubado seu veículo no dia anterior. (Id. 73833355 - Pág. 6).” Em outras palavras, há indícios suficientes de autoria e materialidade e com relação à eventual adoção de medidas cautelares, estas não se mostram viáveis, considerando, pois, a gravidade dos fatos, com indícios de que a sua liberação poderá de alguma forma prejudicar a persecução penal.
Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que as “As condições subjetivas favoráveis do Agravante, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” ( HC 642.679/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Verifico, pois, que a situação fática e jurídica com relação ao flagrado permanece a mesma.
Desse modo, nenhum novo fato fora acrescido a ponto de modificar a situação do réu.
Ademais, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agentes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Outrossim, as demais matérias ventiladas pela defesa, dizem respeito ao mérito, não sendo possível, ao menos neste momento processual, a sua análise sem a oitiva de testemunhas e colheita de provas.
Diante disso, os informes trazidos aos autos configuram meio suficiente a respaldar o decreto preventivo, sendo temerosa e arriscada nesta fase qualquer decisão contrária. 2.
Do pedido de visitação do enteado Requer o primeiro denunciado a visitação do seu enteado no cárcere.
Aduz que há vínculo afetivo da criança com o réu e pretende assim a autorização legal. É consabido que assiste ao réu o direito de visitas de seus familiares.
Porém, este não se consolida como um direito absoluto, devendo ser relativizado de acordo com as circunstâncias fáticas em que se opera.
No presente caso, ainda que demonstrado o vínculo afetivo, entendo não haver benefício à criança, por se tratar de ambiente não recomendável.
Com efeito, em menor grau, se impede a permanência do infante em bares e locais inapropriados por suas próprias condições.
Ora, o que dizer de um ergástulo público, onde por si só, já existe a pecha da segregação pela prática de um suposto crime.
Com efeito, a pretendida visitação não é saudável para a criança, em razão da sua exposição emocional e física, situação esta que se sobrepõe aos laços afetivos com o réu. É que em tais casos, o menor para ingressar naquele ambiente deve se submeter a criteriosa revista, o que se mostra inadequado a sua tenra idade.
Em tais casos já se decidiu, em recente julgado: “AGRAVO EM EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
AUTORIZAÇÃO DE VISITA DOS ENTEADOS DO APENADO, MENORES DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REVOGADA.
Embora não tenha qualquer dúvida quanto ao direito do preso em receber visita de seus familiares, no caso concreto, é necessário resguardar, com prioridade total, os adolescentes.
Ainda que acompanhados de sua genitora e mediante prévia habilitação do estabelecimento carcerário, evidente que sua prática não se mostra saudável, não podendo-se dizer que uma pessoa em formação, com 14 e/ou 16 anos, não será prejudicada pelo ambiente que o presídio apresenta.
Outrossim, a revogação da medida visa preservar o respeito e a dignidade dos menores, protegendo suas integridades físicas, psíquicas e morais, diante dos riscos existentes em um ambiente hostil.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO CASSADA” (TJ-RS - Agravo de Execução Penal: 5258520-68.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2023 - grifei). “3.
Não há ilegalidade nas decisões impugnadas que negaram ao agravante o direito à visitação, diante da necessidade de se assegurar a integridade física e psíquica das suas enteadas menores, com fulcro na doutrina da proteção integral e no art. 227 da Constituição Federal (Precedentes). 4.
Agravo regimental não provido” (AgRg no HC n. 322.516/DF, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/6/2016 – grifo nosso). “[...]. 3.
Não há ilegalidade na decisão impugnada que negou ao paciente o direito à visitação, diante da necessidade de se assegurar a integridade física e psíquica de seu neto, com fulcro na doutrina da proteção integral e no art. 227 da Constituição Federal (Precedentes). 4.
Writ não conhecido” (HC nº 333.115/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/6/2016 - destaquei).
Ressalto, ademais, que o direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado.
Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos (AgRg no AREsp n. 771.087/DF, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 02/02/2016).
Dessa forma, tendo-se em vista a proteção da criança, nos moldes da Constituição Federal, princípios esses que preponderam sobre o direito de visitação do preso de seus familiares e, considerando a mitigação da norma no caso concreto, não há como se acolher o pedido do réu.
ISTO POSTO, pela fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva [Num. 81929805] e MANTENHO a prisão preventiva dos réus ERIBERTO SOUZA SILVA e JOSÉ RONILSON FARIAS DA SILVA, qualificado(a/s) nos autos, que deverão permanecerem recolhidos à disposição deste Juízo.
De igual modo, pelas razões suso expendidas, INDEFIRO o pedido de visitação do enteado do primeiro denunciado, proposto no Num. 79038962.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Em vista da ordenação deste feito, adotem-se as seguintes providências: 1.
Solicite-se ao meirinho a juntada do mandado de citação do réu José Ronilson Farias da Silva.
Certifique-se. 2.
Considerando que o segundo denunciado possui advogado habilitado nos autos [Num. 75681813], intime-o para tomar conhecimento do recebimento da denúncia [Num. 76508316], assim como para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396-A). 3.
Consulte-se o resultado do Habeas Corpus nº 0823592-46.2023.8.15.0000, juntando-se eventual decisão.
Cumpra-se, com urgência (réu preso).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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