TJPB - 0834745-73.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834745-73.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Decorrido o prazo legal sem manifestação da Defensoria Pública, nomeada como curadora especial dos executados BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, presume-se a concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC.
Analisando os autos, verifico que o memorial de cálculo atualizado (ID 110142403) apresenta valor total de R$ 44.595,20 (quarenta e quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), já incluída a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, bem como os honorários advocatícios fixados.
Homologo, portanto, os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus efeitos legais.
Em consequência, expeça-se a certidão de crédito, no valor homologado, para os fins requeridos.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Intimem-se.
Campina Grande, data do sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:35
Outras Decisões
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26/08/2025 10:35
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2025 15:24
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:24
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:24
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 22/04/2025 23:59.
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30/01/2025 11:01
Publicado Edital em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834745-73.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compromisso] EXEQUENTE: LEANDRO DA COSTA BENICIO EXECUTADO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA EDITAL de INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte EXEQUENTE: LEANDRO DA COSTA BENICIO e EXECUTADOS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 30.541.179/0001 ,ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, brasileiro, portador do CPF: *13.***.*70-70 , e FABRICIA FARIAS CAMPOS, brasileira, portadora do CPF: *83.***.*68-84,.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os EXECUTADO(S):RAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA; ,ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, E FABRICIA FARIAS CAMPOS , atualmente em local incerto e não sabido, encontrando-se foragidos desde a data dos fatos, não se sabendo a localização exata onde foram supostamente capturados no exterior,, para, no prazo de 15 dias,, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias , proceder o o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id: 106453374..
Ficando a(s) parte(s) executada(a) advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, Dra VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA expedir o presente edital, que, será publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (DJEN)..
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 28 de janeiro de 2025.
Eu, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS, técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
28/01/2025 07:54
Expedição de Edital.
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27/01/2025 09:07
Outras Decisões
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24/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 16:37
Juntada de Petição de cota
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10/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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10/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:19
Juntada de Informações
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10/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA BENICIO em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:37
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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20/02/2024 00:49
Publicado Edital em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
Processo: 0834745-73.2023.8.15.0001.
Ação: Procedimento comum Cível.
Assunto: Rescisão c/c devolução de valores.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que perante este Juízo e Cartório tramita a Ação de Rescisão c/c devolução de valores, processo n.º 0834745-73.2023.8.15.0001, promovida por LEANDRO DA COSTA BENICIO em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e seus sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS.
Assim, por meio do presente edital ficam CITADOS os réus BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-55, e seus sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF *13.***.*70-70, e FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF *83.***.*68-84, que se encontram em lugar incerto e não sabido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do fim do prazo de publicação deste edital (30 dias), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme previsão dos art. 257 e 259 do CPC e demais cominações legais pertinentes à matéria.
E para que não possam alegar ignorância determinou a MM Juíza a expedição do presente Edital que após será publicado na forma da lei e afixado no átrio do Fórum Affonso Campos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande-PB, aos 16 de fevereiro de 2024.
Eu, Valéria Maria Ribeiro de Farias, Técnica Judiciária o digitei.
Dra.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA - Juíza de Direito. -
16/02/2024 15:43
Expedição de Edital.
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09/02/2024 09:01
Deferido o pedido de
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07/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0834745-73.2023.8.15.0001 AUTOR: LEANDRO DA COSTA BENICIO REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de danos materiais, na qual formula pedido de tutela de urgência, cujas partes estão devidamente qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Relatou ter contratado a primeira ré para investimento em criptomoedas (bitcoins), ao aderir a a termos de locação temporária, que prometiam, no período de doze meses, remuneração variável, conforme rendimentos informados mensalmente.
Ocorre que, de acordo com o narrado na exordial, a empresa demandada não vem cumprindo com os pagamentos desde o mês de dezembro de 2022, descumprindo sua parte na avença, razão do ajuizamento da presente ação, através da qual, pleiteia, a título de tutela de urgência, pelo bloqueio online, via sistemas SisbaJud e Renajud, bem como a desconsideração da personalidade jurídica.
Documentos à inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a espera pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente).
Na espécie, em um exame preliminar, típico da presente fase processual, entendo que não é o caso de concessão da tutela pretendida.
Inicialmente, porque não há prova que a parte demandada incluiu o nome do autor em qualquer órgão de proteção ao crédito.
A despeito do alegado descumprimento contratual, tem-se constatado o resultado negativo das pesquisas via Sisbajud, a demonstrar que referida medida não mais se revela apta como possibilidade de resguardar a utilidade do processo em caso de futura e eventual condenação, não se podendo chancelar a prática do ato processual apenas por si só, sem que seja realmente consubstanciado em viável meio acautelatório.
Nos autos da ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, intentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, a ordem de detalhamento do bloqueio demonstra que a empresa demandada não possui saldo positivo em qualquer conta bancária.
Por outro lado, ampla mídia tem divulgado que a Polícia Federal bloqueou mais de R$ 15 milhões em exchanges (plataformas de gestão e negociação das criptomoedas), em operação deflagrada contra a empresa demandada e cuja investigação certamente aproveitará todos os consumidores lesados, inclusive o autor.
Por fim, destaco que não há elementos suficientes para se admitir, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com relação a seus sócios ou titulares.
Entendimento contrário desrespeita os corolários do contraditório e da ampla defesa, sendo prudente se aguardar as respostas dos demandados, quando então ocorrerá melhor dimensionamento das provas produzidas nos autos, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. À vista dessas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial.
Intime-se.
Por fim, sob outro aspecto, tem-se que atualmente é fato público e notório que a pessoa jurídica ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA encontra-se com suas atividades interrompidas e com a sua sede fechada, sem quaisquer empregados, prepostos ou quaisquer funcionários nela trabalhando, sem qualquer representante, portanto, disponível para o recebimento de citações e/ou intimações, não sendo conhecido outro endereço para sua citação ou intimação.
Nesse exato sentido ainda, inúmeras certidões judiciais dotadas de fé pública foram exaradas por Oficiais de Justiça nesta Comarca, no cumprimento de mandados de citação expedidos em inúmeras ações comuns similares à presente ação judicial, em trâmite perante este Juízo e em toda a Comarca.
Do mesmo modo, é de amplo conhecimento social que (a) os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, tiveram prisão preventiva decretada nos autos do procedimento criminal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB, conforme ainda mandados de prisão insertos em inúmeros processos em trâmite nesta Comarca, e que, apesar de inúmeras diligências policiais empreendidas, tais sócios não foram presos e encontram-se atualmente foragidos, com localização inserta e não sabida.
De tal sorte, INTIME-SE a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para TAMBÉM EMENDAR A INICIAL, no mesmo prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de: (A) INDICAR MEIOS E FORNECER A EVENTUAL LOCALIZAÇÃO / ENDEREÇOS ATUALIZADOS para a CITAÇÃO PESSOAL de CADA UM DOS PROMOVIDOS (Pessoa jurídica principal BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e, caso também arrolados, sócios-proprietários ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS); (B) Alternativamente, REQUERER FUNDAMENTADA E EXPRESSAMENTE eventual CITAÇÃO POR EDITAL de CADA UM DESSES PROMOVIDOS, para tanto DECLARANDO EXPRESSAMENTE quais circunstâncias autorizadoras para essa modalidade de citação se encontram presentes in casu, na forma dos arts. 256 e 257, inciso I, do CPC.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
12/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO DA COSTA BENICIO - CPF: *93.***.*25-90 (AUTOR).
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12/01/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
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15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA BENICIO em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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