TJPB - 0856342-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856342-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 121284129, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:54
Processo Desarquivado
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21/08/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:41
Determinado o arquivamento
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15/06/2024 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856342-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856342-49.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANA FLAVIA MOREIRA BALTAR REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊCIA DO PEDIDO. - Há orientação jurisprudencial no sentido de que “é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde” (AgInt no REsp 1.890.823/SP, 4ª Turma, DJe 28/4/2022).
No mesmo sentido: REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, DJe 4/5/2021).
I - Relatório ANA FLAVIA MOREIRA BALTAR, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, igualmente qualificadas, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a autora que é usuária do plano de saúde operado pela ré e portadora de esclerose múltipla (CID G.35) há onze anos, tendo durante todo esse período feito troca de medicações após apresentação de falhas terapêuticas e surgimento de novas lesões na ressonância magnética.
Afirma que sua última medicação (dimetil fumarato) foi suspensa em setembro deste ano devido fadiga intensa e surgimento de novas lesões, encontrando-se atualmente hipopalestesia nos membros inferiores.
Informa a parte autora que é soropositiva para vírus JC, sendo-lhe prescrito pela médica assistente o uso da medicação MAVENCLAD 10mg (Cladribina).
Entretanto, ao solicitar autorização para o tratamento junto à demandada, houve negativa sob o fundamento de que a medicação que não possuía cobertura contratual visto que, não consta no Rol de procedimentos e Eventos em Saúde definidos pela ANS.”.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés forneçam o tratamento à requerente, notadamente com o fornecimento de medicação MAVENCLAD (CLADRIBINA) 10 mg, 06 (seis) comprimidos para o primeiro ciclo e 06 (seis) comprimidos para o segundo ciclo, devendo serem repetidos os ciclos um ano depois, nos termos prescritos em Relatório Médico anexo, sob pena de imposição de multa diária No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da parte ré em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela apreciado e deferido ao Id 65591602.
Contestação da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ao Id 67260700.
Contestação da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) ao Id 6808563.
Impugnação à contestação, Id 70905106.
Notícia do provimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar, Id 77685531.
Indeferida a produção das provas requeridas ao Id 82752852, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Postula a parte autora que os promovidos arquem com o fornecimento da medicação indicada pelo médico assistente, além de indenização por danos morais suportados em face da negativa que afirma indevida.
No caso dos autos, denota-se que o tratamento pleiteado não possui cobertura contratual obrigatória, conforme previsto nos artigos 10, inciso VI, da Lei 9.656/98 e 17, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, respectivamente: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; […]”. (Lei nº 9.656/98) “Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; [...];” (Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS) Além disso, o STJ entende lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (“home care”) e os incluídos no rol da ANS.
Eis o julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES.
EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
EXCEÇÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO.
RECUSA DE COBERTURA DEVIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2.
Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp: 1964771 RS 2021/0312402-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Esta Corte Estadual de Justiça decidiu recentemente no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
RECUSA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO.
A Lei nº 9.656/98, quanto aos medicamentos e insumos de uso domiciliar, incluiu dentre as coberturas obrigatórias apenas aqueles destinados a tratamento antineoplásico oral (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
A orientação jurisprudencial no sentido de que “é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde” (AgInt no REsp 1.890.823/SP, 4ª Turma, DJe 28/4/2022).
No mesmo sentido: REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, DJe 4/5/2021).
O medicamento pleiteado se encaixa nas hipóteses de exceção expressamente previstas no 10 da Lei nº 9.656/98 para a cobertura obrigatória pelo plano de saúde, já que pode ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica. (0821312-05.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2024) In casu, a autora, portadora de esclerose múltipla, pretende o fornecimento do medicamento Mavenclad 10mg (Cladribina) negado pela demandada que não se encontra no Rol da ANS, constando das exceções de cobertura do art. 10 da Lei nº 9.656/98, bem como das exclusões assistenciais do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 465/2021.
Ademais, a autora não se encontra em “Home Care”.
Sendo assim, inexistindo a obrigação contratual e regulamentar para cobertura da medicação solicitada, improcede o pedido de custeio pelas demandadas.
Por fim, inexistindo conduta ilícita por parte da promovida, rejeito também o pedido de indenização por danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, revogo a liminar deferida ao Id 65591602 para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MOREIRA BALTAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0856342-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de provas orais (Id 77909008), ao passo que o réu CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) pugnou pela produção de prova médico-pericial (Id 78907143).
Contudo, as provas requeridas pelas partes se mostram inócuas, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental (obrigatoriedade do plano de saúde no fornecimento de medicamento fora do rol da ANS), razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de provas formulados aos Ids 77909008 e 78907143.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 20:34
Indeferido o pedido de ANA FLAVIA MOREIRA BALTAR - CPF: *21.***.*03-52 (AUTOR)
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27/11/2023 13:00
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2023 06:55
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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09/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
19/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 15:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2023 01:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2023 00:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:37
Juntada de informação
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23/11/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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