TJPB - 0800340-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:51
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:27
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – VÍNCULO PATERNO FILIAL ENTRE AS PARTES – DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR (antigo pátrio poder) – MAIORIDADE CIVIL DOS ALIMENTANDOS – TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DA CESSAÇÃO Do PODER familiar – CONTESTAÇÃO – CONTUMÁCIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXONERATÓRIO. - Julga-se procedente o pedido de exoneração de alimentos, quando a obrigação é decorrente do poder familiar e o(a) beneficiário(a), pessoa física e mentalmente saudável, completamente apto(a) ao trabalho, alcança a maioridade civil, presumindo-se que não mais necessite de pensionamento.
Vistos e bem examinados estes autos eletrônicos, temos que....
FABIO DA SILVA ANDRADE, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Exoneração de Alimentos, que se rege pelo rito especial da Lei n.º 5.478, de 25-7-1968, em razão do disposto em seu art. 13, caput[1], em face dos seus filhos KEVEN DA SILVA ANDRADE e FABIANA DA SILVA ANDRADE, igualmente identificados, argumentando, resumidamente, que os alimentários alcançaram a maioridade civil, cessando, portanto, o dever de sustento, decorrente do poder familiar, do autor para com os demandados.
A inicial veio instruída com os documentos que comprovam o alegado e necessários à sua propositura.
Regularmente citados – certidões de ID 92634223 e 102072525, os promovidos não apresentaram contestação, motivo pelo qual, nesta ocasião, decreto a revelia dos mesmos, recaindo nos seus efeitos, nos termos do art. 7o, da Lei n0 5.478/68[2].
Desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[3], c/c o art. 698[4], ambos do novo CPC, estes autos eletrônicos me vieram conclusos.
Relatados[5].
Decido: A revelia importa em confissão acerca da matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada (CPC, art. 344[6]), implicando no julgamento antecipado da lide, de maneira que, como esses fatos levam às conseqüências jurídicas pleiteadas, a ação procede.
E se assim são fosse, o resultado da ação não seria diferente.
Com efeito, o art. 1.699, do vigente Código Civil, recepciona o princípio da variedade (ou mutabilidade) da pensão alimentícia, ao dispor: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”.
Por sua vez, a doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo da lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma, resultante do poder familiar, denominado no antigo Código Civil de pátrio poder, consubstanciada na obrigação (dever) de sustento da prole durante a menoridade; e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do poder familiar e vinculada à relação de parentesco, doutrinariamente denominada de “obrigação alimentar”.
Destarte, o “dever de sustento” diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, alçado que foi à dogma constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores” (art. 229).
Assim, em casos tais, como ensina Yussef Said Cahali[7], eminente Desembargador paulistano e Professor da Faculdade de Direito de São Paulo, “Cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa igualmente aquele dever”.
E aí? Daí que, na proposição em julgamento, em face do vínculo ascendente-descendente existente entre as partes, o dever de sustento era decorrente do poder familiar.
Nessa senda, alcançando os promovidos, filhos do autor, a maioridade civil, há, ipso facto, uma presunção de eles encontrarem-se economicamente ativos, por ser uma pessoa apta ao trabalho e não portador(a) de deficiência física ou mental, inexistindo, ainda, prova de que freqüente curso técnico ou superior em tempo integral, e, consequentemente, da sua necessidade, podendo assim trabalhar, como todo ser humano normal, para se manter, afinal, como acertadamente explana Yussef Said Cahali (In “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 746), “a regra tradicional é que cada pessoa deve prover-se segundo suas próprias forças ou seus próprios bens: a obrigação de prestar alimentos é, assim, subsidiária, no sentido de que só nasce quando o próprio indivíduo não pode cumprir esse comezinho dever com a sua pessoa, que é o de alimentar-se a si próprio, com o produto do seu trabalho e rendimentos”.
Assim, consoante a jurisprudência provida do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “O fato da maioridade faz extinguir a obrigação alimentar, muito embora, em casos excepcionais, tenha sempre se admitido a subsistência da obrigação, em especial quando se trate de alimentado portador de alguma incapacidade, impeditiva do exercício de qualquer profissão ou atividade, assim como em relação a dependentes que, cursando universidade, em tempo integral, não tenham condições de se automanter” (RT 522/232).
Contudo, essas exceções à regra não se aplicam a hipótese presente, além de não se poder eternizar quando o alimentando curse universidade, pois, seja como for, a jurisprudência fixou de forma uníssona a faixa etária dos 24 anos como marco para a cessação dos alimentos devidos por força do dever de sustento a estudantes de ensino técnico ou superior.
Confira-se: “CIVIL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR.
OBRIGAÇÃO LIMITADA À FEITURA DE 24 ANOS DE IDADE.
ENCARGO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
A obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentário.
Entretanto, o dever dos genitores de sustento da prole estende-se até a data em que o alimentando completar 24 anos de idade, se se tratar de aluno de curso técnico ou superior”. (TJ-SC - AC: 522562 SC 2011.052256-2, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 01/12/2011, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau).
Não se concebe, conseqüentemente, que o autor continue a pensionar os filhos, afinal de contas é mandamento bíblico, dirigido ao homem, que, “do suor do teu rosto comerás o teu pão” (Gênesis, 3:19), não se podendo admitir que um filho maior de idade, capaz e apto, e que deve, obviamente, trabalhar como todo mundo, continue a ser sustentado pelo pai, num flagrante ócio remunerado.
Em suma, como a pensão que o autor paga aos réus deriva do poder familiar, cessada a menoridade, cessa, como vimos, ipso jure a causa jurídica da obrigação de sustento, considerando-se que a Constituição da República, no seu reproduzido art. 229, estabelece que o dever de assistência alimentar dos pais destina-se aos filhos menores de idade e não emancipados ou incapazes, demonstrando-se a dispensabilidade dos alimentandos de continuar a ser assistidos materialmente pelo alimentante.
Transcrevamos, a propósito, o seguinte aresto, completamente aplicável ao caso: "A aquisição da maioridade civil faz com que se presuma não mais necessite o alimentando de pensionamento, daí, invertendo-se o ônus da prova” (RJ/TJERGS 169/333, apud Teotônio Negrão CPC, p. 770).
E mais: “Quando a obrigação resulta do pátrio poder, cessado esta, aquela também cessa.
Não há obrigação sem causa.
Desaparecendo a causa de pedir alimentos, cessam pleno jure os efeitos da sentença que os concedeu” (TJRJ, DJRJ 05/05/83, p. 7).
Assim sendo, extinguiu-se o dever de sustento do autor em relação ao(à) filho(a) que atingiu a maioridade civil.
Frente ao exposto, com base na legislação, doutrina e jurisprudência invocadas, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR para, em conseqüência, exonerá-lo do dever de prestar alimentos aos promovidos, seus filhos, permanecendo o pensionato para eventuais outros beneficiários concorrentes, não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado (CPC, art. 506[8]), o que faço com suporte no já transcrito art. 1.699, do Código Civil, c/c o art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968[9].
Em conseqüência, extingo o processo, com resolução do mérito[10], nos precisos termos do invocado art. 487, inciso III, alínea "a", do novo CPC[11].
Estabeleço, desde já, que um eventual recurso apelatório será recebido apenas no efeito devolutivo, com esta sentença produzindo efeitos imediatamente após a sua publicação, pois, cuidando-se de ação de revisão de valor de pensão alimentícia, o processo é regido pelo rito especial da Lei n0 5.478 de 25-7-1968, em razão do disposto em seu art. 13, caput[12], de modo que o recebimento do recurso de apelação deve seguir a regra do art. 14, da mesma Lei[13], que demanda uma exegese teleológica em favor do autor de uma ação revisional de alimentos, quando um julgamento reduz valor da pensão ou mesmo lhe exonera da obrigação alimentar.
Nesse sentido a jurisprudência proveniente do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
II - Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N.º 1.280.171 - SP (2011/0144286-3).
RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE: A C DE A.
RECORRIDO: B L C DE A E OUTRO).
Ademais, eventual apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo também no pressuposto de que “isto acarretará menos dano ao alimentante e possibilitará, sem dificuldades, caso tenha sucesso o recorrente, executar as diferenças devidas” (RT 572/59).
Destarte, oficie-se, dentro do prazo legal (CPC, art. 228[14]), ao órgão pagador para o cancelamento da pensão, se for necessário.
Transitada em julgado esta sentença, atentando, a serventia, que o art. 346, do NCPC, dispõe, expressamente, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, cumprida a sua parte dispositiva, arquive-se o feito, com as cautelas legais. -
22/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:08
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 19:08
Determinada diligência
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13/11/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 06:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:44
Juntada de comunicações
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 06:21
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:50
Juntada de comunicações
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04/10/2024 19:25
Determinada diligência
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29/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada de citação (ID. 93970369), no prazo de 5 dias. -
25/07/2024 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de KEVEN DA SILVA ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 16:51
Mandado devolvido para redistribuição
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19/06/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:40
Determinada diligência
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27/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:26
Juntada de comunicações
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24/05/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 20:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 19:30
Determinada a citação de MARIA LUCICLEIDE DA SILVA - CPF: *69.***.*21-42 (REU)
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02/03/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DA SILVA ANDRADE - CPF: *19.***.*26-01 (AUTOR).
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14/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2024 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Verificando que a peça vestibular eletrônica não está instruída com todos os documentos necessários à sua propositura, como exige o art. 320, do CPC[7], inviabilizando o julgamento de mérito, determino, nos termos do art. 321, do mesmo diploma processual[8], a intimação da parte autora, através da Advogada[9] que constituiu, por meio eletrônico (CPC, art. 270[10]), para que venha completar a inicial, corrigindo as suas faltas, instruindo-a com a sentença/decisão que arbitrou a pensão alimentícia que se busca a exoneração da obrigação, indispensável para a propositura desta ação para verificação de quem são os beneficiários dos alimentos e da data de seu arbitramento para fins de prova da alteração do equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, desde aquele momento (conf.
Apelação Cível n.º *00.***.*92-14, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Luiz Felipe Santos Brasil, julgado em 10/10/2013); na impossibilidade, justifique-se e requeira, no prazo de 15 dias, o que entender de direito para a resolução da eiva, especialmente a dilação do prazo para a juntada do documento, que pode ser obtido mediante pedido de desarquivamento dos respectivos autos perante o Juízo competente, sob pena de preclusão[11] e de consequente indeferimento da proemial, importando na extinção da ação, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I[12]). -
15/01/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2024 22:51
Determinada diligência
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09/01/2024 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DA SILVA ANDRADE - CPF: *19.***.*26-01 (AUTOR).
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05/01/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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