TJPB - 0835183-02.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:46
Publicado Mandado em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
08/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de ANA RACHEL GUEDES NUNES em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:36
Homologada a Transação
-
11/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:44
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0835183-02.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE ALMEIDA SILVA BARBOSA REU: INSS Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo Inss, no prazo legal CAMPINA GRANDE, 30 de maio de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA Analista Judiciário -
30/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835183-02.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: MARCILENE ALMEIDA SILVA BARBOSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar nos autos em 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
23/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 22:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/07/2024 01:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCILENE ALMEIDA SILVA BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0835183-02.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE ALMEIDA SILVA BARBOSA REU: INSS Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência Ordem de Serviço nº 01/2023, também editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
De ordem, JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário -
13/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0835183-02.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MARCILENE ALMEIDA SILVA BARBOSA REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por MARCILENE ALMEIDA SILVA BARBOSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que após ter recebido por diversas vezes auxílio por incapacidade temporária, ao menos, nos últimos 10 (dez) anos.
O último benefício auferido foi o de nº 642.883.680-0 – iniciado em 23/03/2023 e cessado em 10/06/2023.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 89916264), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação e, no mérito, ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da falta de interesse de agir: Alega a autarquia que há ausência de interesse de agir no presente caso, devido a ausência de pedido de prorrogação.
Data máxima vênia, compreende este juízo ser indevida a presente preliminar arguida.
Não há que se falar em necessidade de pedido de prorrogação, uma vez que a questão foi superada pelo TNU, através do Tema 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Portanto, não há que se falar que a ausência de pedido de prorrogação se equipara a ausência de prévio requerimento, pois, como destacado anteriormente, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajosa, fato este que não ocorrendo, caracteriza-se a pretensão resistida.
Esse também é o entendimento do TRF 4ª Região, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ALTA PROGRAMADA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA. 1.
Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 4.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo em 30-08-2018. (TRF4 5000098-41.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia meritória se limita a análise do preenchimento dos requisitos legais.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do item III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do item II.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do item II, o trabalho é concausa para a incapacidade verificada.
Ademais, o quesito “g” do item II, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 11/06/2023, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 642.883.680-0, findou-se em 10/06/2023, conforme apontado pelo autor, sem impugnação por parte do INSS.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 11/06/2023. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 20:12
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCILENE ALMEIDA SILVA BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835183-02.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: MARCILENE ALMEIDA SILVA BARBOSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação apresentada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 9 de maio de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
09/05/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 20:29
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 09:04
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:22
Juntada de laudo pericial
-
07/03/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MARCILENE ALMEIDA SILVA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835183-02.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 22/04/2024, às 11h - Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 12 de janeiro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
12/01/2024 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:22
Juntada de informação
-
19/12/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA RACHEL GUEDES NUNES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:28
Decorrido prazo de IANNA GISELY DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILENE ALMEIDA SILVA BARBOSA - CPF: *31.***.*31-60 (AUTOR).
-
30/10/2023 11:54
Nomeado perito
-
27/10/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836394-73.2023.8.15.0001
Maria do Carmo da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 10:56
Processo nº 0064853-50.2014.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Studio Musical LTDA - ME
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 0834745-73.2023.8.15.0001
Leandro da Costa Benicio
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Salomao Mandu da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 10:09
Processo nº 0801784-31.2023.8.15.0211
Paulo Porcino da Silva
Municipio de Itaporanga
Advogado: Francisco Valeriano Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 23:09
Processo nº 0835183-02.2023.8.15.0001
Inss
Marcilene Almeida Silva Barbosa
Advogado: Ianna Gisely dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 01:02