TJPB - 0850975-49.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
09/07/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO JABUR MALUF JUNIOR - CPF: *30.***.*54-27 (EXECUTADO) e Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
-
12/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:29
Determinada diligência
-
27/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 11:46
Juntada de diligência
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850975-49.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte APELADA/PROMOVIDOS para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850975-49.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR SENTENÇA
VISTOS.
Mister enaltecer que a Empresa executada se encontra em recuperação judicial, consoante Id 76399364.
No entanto, o seu desfecho ainda é incerto, uma vez que a Ré não comprovou a decretação de sua falência.
Convém ressaltar que a recuperação judicial afeta todos os créditos, excluídos, apenas, aqueles previstos na Lei de Recuperação e Falência, que se refere às execuções fiscais.
As ações de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito para a constituição do título judicial, possibilitando que a parte habilitar o seu crédito no momento oportuno, pela via própria.
Entretanto, por se tratar de processo já devidamente julgado, encontrando-se em fase de Liquidação, em virtude da natureza concursal do crédito, o Credor/Liquidante deverá providenciar sua habilitação na Recuperação judicial.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, consoante art. 924, III, do NCPC, para, enfim determinar que se EXPEÇA CERTIDÃO, em favor do Liquidante, SHOPPING CENTER TAMBIÁ LTDA, para fins de HABILITAÇÃO do seu crédito junto ao Juízo falimentar da 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ-MS, Proc. n. 1004477-45.2020.8.11.0041 (Id 76399364), na qual deverá constar o crédito atualizado, correspondente a R$ 524.003,10, conforme planilha de cálculos inserida no feito (Id 70752930).
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
31/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850975-49.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente informou da não celebração de acordo entre as partes (ID 84866193).
Noutro norte, recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, acostada aos autos ao ID 76399362.
Intime-se o impugnado para, no prazo legal, responder ao presente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
DEPACHO.
PARTE FINAL: DECORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO "...Decorrido o prazo mencionado, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias úteis, informarem da realização do acordo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. " -
15/01/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
17/09/2023 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Devolução de Mandado em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:11
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 22:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 13:34
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 20:35
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:12
Outras Decisões
-
14/06/2023 14:12
Determinada diligência
-
12/06/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 18:06
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2021 20:52
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 20:52
Transitado em Julgado em 10/05/2021
-
11/05/2021 04:47
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 03:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 10/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 05:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 19:37
Homologada a Transação
-
26/03/2021 00:17
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:58
Deferido o pedido de
-
14/12/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 00:52
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 18/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 23:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2020 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2020 23:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 22:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2020 00:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 00:28
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 17/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 03/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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