TJPB - 0850975-49.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:28
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 21:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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16/02/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:57
Conhecido o recurso de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 06:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 05:40
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 19:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:49
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850975-49.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte APELADA/PROMOVIDOS para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850975-49.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR SENTENÇA
VISTOS.
Mister enaltecer que a Empresa executada se encontra em recuperação judicial, consoante Id 76399364.
No entanto, o seu desfecho ainda é incerto, uma vez que a Ré não comprovou a decretação de sua falência.
Convém ressaltar que a recuperação judicial afeta todos os créditos, excluídos, apenas, aqueles previstos na Lei de Recuperação e Falência, que se refere às execuções fiscais.
As ações de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito para a constituição do título judicial, possibilitando que a parte habilitar o seu crédito no momento oportuno, pela via própria.
Entretanto, por se tratar de processo já devidamente julgado, encontrando-se em fase de Liquidação, em virtude da natureza concursal do crédito, o Credor/Liquidante deverá providenciar sua habilitação na Recuperação judicial.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, consoante art. 924, III, do NCPC, para, enfim determinar que se EXPEÇA CERTIDÃO, em favor do Liquidante, SHOPPING CENTER TAMBIÁ LTDA, para fins de HABILITAÇÃO do seu crédito junto ao Juízo falimentar da 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ-MS, Proc. n. 1004477-45.2020.8.11.0041 (Id 76399364), na qual deverá constar o crédito atualizado, correspondente a R$ 524.003,10, conforme planilha de cálculos inserida no feito (Id 70752930).
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
DEPACHO.
PARTE FINAL: DECORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO "...Decorrido o prazo mencionado, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias úteis, informarem da realização do acordo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. "
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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