TJPB - 0832121-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-36.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: VALDECIR MARQUES DE FREITAS Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 EXECUTADO: VOXDEI SERVICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 DESPACHO INDEFIRO o pedido de ID 121420842, a teor da decisão de ID 112200008.
Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:51
Indeferido o pedido de VALDECIR MARQUES DE FREITAS - CPF: *46.***.*48-15 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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24/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:51
Indeferido o pedido de VALDECIR MARQUES DE FREITAS - CPF: *46.***.*48-15 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:52
Indeferido o pedido de VALDECIR MARQUES DE FREITAS - CPF: *46.***.*48-15 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:34
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-36.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: VALDECIR MARQUES DE FREITAS Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 EXECUTADO: VOXDEI SERVICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 DESPACHO Em consulta à ordem, foi encontrado, em conta(s) da parte devedora, pequeno valor em relação ao débito exequendo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 21:18
Conclusos para despacho
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19/06/2025 21:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 07:37
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:17
Deferido em parte o pedido de VALDECIR MARQUES DE FREITAS - CPF: *46.***.*48-15 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 07:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-36.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: VALDECIR MARQUES DE FREITAS Advogados do(a) RECORRENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 RECORRIDO: VOXDEI SERVICOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:20
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2024 22:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-36.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: VALDECIR MARQUES DE FREITAS Advogados do(a) RECORRENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 RECORRIDO: VOXDEI SERVICOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados com a certidão de ID 102759503.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:20
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 06:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 06:21
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 06:38
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 18:34
Juntada de Ofício
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08/10/2024 16:07
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:01
Juntada de Certidão de intimação
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21/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:46
Juntada de Ofício
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17/06/2024 11:32
Deferido o pedido de
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14/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-36.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: VALDECIR MARQUES DE FREITAS Advogados do(a) RECORRENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 RECORRIDO: VOXDEI SERVICOS LTDA, ANTONIA CATHARINA RIBEIRO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Advogados do(a) RECORRIDO: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 DECISÃO DEFIRO, em parte, o pedido retro, concedendo à parte exequente o prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias para indicação de bens à penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de VALDECIR MARQUES DE FREITAS - CPF: *46.***.*48-15 (RECORRENTE)
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17/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-36.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: VALDECIR MARQUES DE FREITAS Advogados do(a) RECORRENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 RECORRIDO: VOXDEI SERVICOS LTDA, ANTONIA CATHARINA RIBEIRO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Advogados do(a) RECORRIDO: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 DESPACHO DEFIRO o pedido de exclusividade.
Alterações necessárias.
Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Igualmente, em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de bens imóveis em nome dos executados, apenas contas em instituições financeiras, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 19:45
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-36.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: VALDECIR MARQUES DE FREITAS Advogados do(a) RECORRENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 RECORRIDO: VOXDEI SERVICOS LTDA, ANTONIA CATHARINA RIBEIRO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 19:25
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832121-36.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: VALDECIR MARQUES DE FREITAS Advogados do(a) RECORRENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 RECORRIDO: VOXDEI SERVICOS LTDA, ANTONIA CATHARINA RIBEIRO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de VOXDEI SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ANTONIA CATHARINA RIBEIRO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:59
Decorrido prazo de ANTONIA CATHARINA RIBEIRO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de VOXDEI SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 02:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832121-36.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: VALDECIR MARQUES DE FREITAS Advogados do(a) RECORRENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 RECORRIDO: VOXDEI SERVICOS LTDA, ANTONIA CATHARINA RIBEIRO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 DESPACHO Analisando-se detidamente os autos, observa-se que houve julgamento, pelo STJ, em relação à reclamação de n. 0810641-20.2023.815.0000, que tramitou junto ao TJ/PB, no 2º grau, consoante documento de ID 82398123, razão pela qual INDEFIRO o novo pedido de suspensão desta execução, conforme requerido no ID 83305650.
Assim, já tendo sido apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832121-36.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: VALDECIR MARQUES DE FREITAS Advogados do(a) RECORRENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 RECORRIDO: VOXDEI SERVICOS LTDA, ANTONIA CATHARINA RIBEIRO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 DESPACHO Analisando-se detidamente os autos, observa-se que houve julgamento, pelo STJ, em relação à reclamação de n. 0810641-20.2023.815.0000, que tramitou junto ao TJ/PB, no 2º grau, consoante documento de ID 82398123, razão pela qual INDEFIRO o novo pedido de suspensão desta execução, conforme requerido no ID 83305650.
Assim, já tendo sido apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/01/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:11
Indeferido o pedido de VOXDEI SERVICOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (RECORRIDO)
-
07/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 22:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2023 09:02
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:29
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
05/06/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2023 20:32
Outras Decisões
-
25/05/2023 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 23:57
Juntada de Petição de informação
-
11/05/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 19:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/11/2022 16:17
Juntada de Petição de informação
-
15/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/11/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 07:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2022 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 00:26
Decorrido prazo de VOXDEI SERVICOS LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA CATHARINA RIBEIRO SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:55
Decorrido prazo de VALDECIR MARQUES DE FREITAS em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/04/2022 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/04/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2022 15:55
Juntada de Petição de informação
-
28/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/11/2021 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 06:33
Juntada de diligência
-
08/11/2021 21:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/11/2021 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/11/2021 10:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/11/2021 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 20:47
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2021 10:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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