TJPB - 0865106-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ATLANTIS OCEAN RESIDENCE em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865106-87.2023.8.15.2001 [Assembléia] AUTOR: LUAN DA COSTA RODRIGUES REU: ATLANTIS OCEAN RESIDENCE SENTENÇA AÇÃO DE ANULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
LUAN DA COSTA RODRIGUES, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL em face de CONDOMÍNIO ATLANTIS OCEAN RESIDENCE igualmente qualificado, conforme pedido inicial.
Determinação Judicial atendida, recolheu as custas de ingresso.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id.82796423.
Ausência de citação do promovido.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito III. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Custas previamente recolhidas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência do contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
15/01/2024 22:26
Extinto o processo por desistência
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28/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 21:22
Conclusos para decisão
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23/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:22
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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