TJPB - 0807546-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:27
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:40
Juntada de Projeto de sentença
-
15/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/07/2024 11:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 14:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de HONORINA SIMOES PIMENTA FIALHO em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/07/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0807546-27.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL KAIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641 EXECUTADO: AGRO-SERRA - AGROINDUSTRIAL SERRA DA JUREMA LTDA - EPP, HONORINA SIMOES PIMENTA FIALHO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:15
Publicado Expediente em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] [Despesas Condominiais] 0807546-27.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL KAIROS Nome: CONDOMINIO EMPRESARIAL KAIROS Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 525, CONDOMÍNIO KAIRÓS, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-181 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO AUTOR De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cível 1º, 2º e 3º, expeço o presente Expediente de Intimação para que o autor cumpra ou se manifeste a respeito do seguinte teor: "intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a presente execução, sob pena extinção." JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021614373666700000051643515 Ação de Execução Título Extrajudicial - Cond.
Kairós x Marcella Outros Documentos 22021614373886700000051646223 CNPJ Cond.
Kairós Documento de Identificação 22021614374035200000051646975 Ata Assemb Geral Extraord 13.12.21 Documento de Identificação 22021614374160900000051646984 Proc_Cond_Kairos Procuração 22021614374327300000051656379 documento identificação - sindica Ernubia Documento de Identificação 22021614374512000000051655918 Convenção_Cond_Kairos_compressed Documento de Comprovação 22021614374649000000051656401 1.
TABELA SALDO DEVEDOR 11.02.22 Documento de Comprovação 22021614374849100000051656416 2.
Boletos - Sala 205 Documento de Comprovação 22021614375036500000051656418 3.
Diálogo - Síndica X Marcela (Whatapp) Documento de Comprovação 22021614375190000000051656419 4.
ACORDO SALA 205 Documento de Comprovação 22021614375325200000051656421 5.
ACORDO SALA 205 Documento de Comprovação 22021614375451500000051656422 CNPJ - empresa Documento de Comprovação 22021614375576100000051656424 Despacho Despacho 22021715561254700000051666600 Carta Carta 22021719100747900000051728869 Carta Carta 22021719100867200000051728871 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22032615113685000000053221284 46-27 AGRO SERRA AGROINDUSTRIAL Aviso de Recebimento 22032615113744300000053221285 Petição (processo paralisado por ausência de retorno do AR) Petição 22081910203754500000059015337 Endereço - Marcela Documento de Comprovação 22081910203807400000059015346 Certidão Certidão 22082416410778000000059219589 Codigo - MARCELLA GEANNINE processo 0807546-27.2022 Outros Documentos 22082416410879800000059219594 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22082416433354600000059219612 Despacho Despacho 22082514202423100000059224699 Petição (atualização do débito) Petição 22090512583160900000059665686 INADIMPLÊNCIA 205 - atualizado em setembro 2022 Documento de Comprovação 22090512583179300000059665687 Certidão Certidão 22090911110222000000059830248 Despacho Despacho 22091211053903300000059834208 Carta Carta 22091511305517900000060068268 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22102210423789800000061473453 46-27 - MARCELLA GEANNINE DA CRUZ PAULINO Aviso de Recebimento 22102210423815100000061473454 Certidão Certidão 22102210465658800000061473456 Despacho Despacho 22102516145106500000061513828 Petição Petição 22110110403739000000061824082 0807546-27 bloqueio parcial Documento de Comprovação 23011809533747600000064200110 Despacho Despacho 23011809533796600000064139075 Carta Carta 23011816133003500000064266727 Petição Petição 23020113422539500000064729065 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020615412506700000064898250 PROCURAÇÃO MARCELLA PAULINO Procuração 23020615412563300000064898254 COMPROVANTE POUPANÇA MARCELA PAULINO Documento de Comprovação 23020615412600900000064898257 Despacho Despacho 23021316495834500000065106184 Despacho Despacho 23021316495834500000065106184 Contrarrazões ao embargo Contrarrazões 23030618124975900000065988181 CNPJ NOVA EMPRESA Documento de Comprovação 23030618125033800000065988182 QUADRO SOCIETÁRIO EMPRESA NOVA Documento de Comprovação 23030618125052200000065988183 Despacho Despacho 23032011022788800000066540868 Despacho Despacho 23032011022788800000066540868 Petição Petição 23041215405137500000067641115 Despacho Despacho 23062911075243500000070997908 Despacho Despacho 23062911075243500000070997908 Contrarrazões Contrarrazões 23071020432601100000071490795 Despacho Despacho 23091217475934700000074400230 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100320283549300000075445133 certidão de inteiro teor Documento de Comprovação 23100320283582500000075445135 Decisão Decisão 23111314320270100000077155773 Decisão Decisão 23111314320270100000077155773 Petição Petição 24020519474941200000080153336 Petição Petição 24020811054776000000080314984 Despacho Despacho 24021715522649300000080556099 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022213552946100000080882030 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24022512541869400000080882879 alvara enviado Outros Documentos 24022612022106400000081016030 Certidão Certidão 24041110003336400000083301844 -
11/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2024 12:54
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 13:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
17/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de AGRO-SERRA - AGROINDUSTRIAL SERRA DA JUREMA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807546-27.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL KAIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641 EXECUTADO: MARCELLA GEANNINE DA CRUZ PAULINO, AGRO-SERRA - AGROINDUSTRIAL SERRA DA JUREMA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: DAYSE EVANISIA DA COSTA PAULINO - PB10901 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em documentos relativos a taxa condominial e despesas afins.
A parte executada, após a constrição judicial realizada em suas contas, apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Da análise dos autos, merece acolhida o recurso da executada.
Vejamos a seguir.
Dos documentos anexados ao processo, sobretudo em relação à certidão cartorária juntada pelo próprio exequente, ID 80159659, extrai-se que o imóvel objeto da presente execução não é de propriedade da excipiente, ora executada.
Tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações propter rem, a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem.
No entanto, conforme se depreende da documentação acostada no ID 80159659, o imóvel objeto da execução não se encontra registrado em nome da executada.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, interposta pela parte executada MARCELLA GEANNINE DA CRUZ PAULINO, excluindo-a do polo passivo, devendo a execução prosseguir apenas contra a AGRO-SERRA - AGROINDUSTRIAL SERRA DA JUREMA LTDA - EPP.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da executada MARCELLA GEANNINE DA CRUZ PAULINO, referente ao valor bloqueado, intimando-a para informar os dados bancários.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a presente execução, sob pena extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 14:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:39
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 02:06
Decorrido prazo de AGRO-SERRA - AGROINDUSTRIAL SERRA DA JUREMA LTDA - EPP em 30/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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