TJPB - 0806340-69.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:23 Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806340-69.2022.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE DA PENHA SOARES DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA REU: JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA, PETRONIO CAVALCANTI DE VASCONCELOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 121328101), bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
 
 João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2025.
 
 ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
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                                            29/08/2025 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 20:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2025 20:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/08/2025 03:19 Decorrido prazo de INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS em 14/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 09:50 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2025 01:07 Decorrido prazo de União Federal - Patrimônio Federal em 25/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 16:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2025 16:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/07/2025 18:20 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2025 03:23 Decorrido prazo de LUCIA CAMILA DANTAS CAHINO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:23 Decorrido prazo de ALBANEIDE VERAS DE FREITAS em 07/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 01:59 Decorrido prazo de JOSE ALVES BENTO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 17:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2025 17:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/06/2025 17:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2025 17:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/06/2025 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 17:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2025 17:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/06/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 04:07 Publicado Edital em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 10:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2025 10:15 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            02/06/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0806340-69.2022.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE DA PENHA SOARES DA SILVA REU: JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA, PETRONIO CAVALCANTI DE VASCONCELOS COMARCA DE JOÃO PESSOA.
 
 CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
 
 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
 
 Processo nº 0806340-69.2022.8.15.2003.
 
 Ação: USUCAPIÃO (49).
 
 O(A) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
 
 Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc.
 
 Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
 
 Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação USUCAPIÃO (49), Processo n.º 0806340-69.2022.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: JOSE DA PENHA SOARES DA SILVA em face de REU: JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA, PETRONIO CAVALCANTI DE VASCONCELOS.
 
 E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 30 de maio de 2025.
 
 Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
 
 Drª.
 
 Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito.
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                                            01/06/2025 22:00 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            01/06/2025 22:00 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            30/05/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 09:18 Expedição de Edital. 
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                                            30/05/2025 09:15 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2025 09:15 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2025 09:15 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2025 09:15 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 22:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 22:19 Determinada a citação de PETRONIO CAVALCANTI DE VASCONCELOS (REU) 
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                                            26/05/2025 22:19 Recebida a emenda à inicial 
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                                            12/12/2024 18:19 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2024 21:07 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/11/2024 10:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/11/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 00:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2024 14:57 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 16:32 Juntada de Petição de resposta 
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                                            10/06/2024 00:22 Publicado Despacho em 10/06/2024. 
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                                            08/06/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806340-69.2022.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE DA PENHA SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA, PETRONIO CAVALCANTI DE VASCONCELOS DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intimado para se manifestar sobre o resultado das consultas de endereços dos réus, o autor informou que, quando da propositura da demanda, o primeiro promovido já era falecido, pelo que requereu a citação dos eventuais sucessores deste por edital, bem como do segundo réu através do endereço encontrado (ID 85108469).
 
 Todavia, analisando-se melhor os autos, verificou-se que o autor informou, na inicial, que é casado, tendo a informação sido corroborada pela certidão de ID 64918318 e declaração de ID 64918319.
 
 Porém, não foi informado o regime de bens adotado no casamento, bem como não foi qualificado o cônjuge do autor, ou, alternativamente, anexada eventual outorga uxória, nos termos do art. 1.647 do CC.
 
 No entanto, para a propositura de ação que versa sobre direitos reais, é necessário o consentimento do cônjuge ou companheiro/a da parte autora, salvo na hipótese de regime de separação absoluta de bens, em consonância com o art. 73, caput e §2º, do CPC, in verbis: Art. 73.
 
 O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado." Logo, tratando o presente feito de ação de usucapião, isto é, versando sobre direito real imobiliário, e havendo informações que o autor é casado, não sendo conhecido o regime de bens, faz-se necessário, a princípio, a inclusão do cônjuge no polo ativo, ou, pelo menos, a juntada de documento que demonstre a anuência deste ao ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 1.647 do CC, caso não sejam casados sob o regime de separação total de bens.
 
 Ademais, vê-se que a parte autora deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no que pese o seu pleito trate sobre usucapião de bem imóvel.
 
 Assim, dispõe o art. 292, IV do CPC: Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; No caso dos autos, a causa deverá ter o valor do valor do bem pretendido pelo autor, porém, não havendo documentos capazes de demonstrar o atual valor do imóvel objeto da lide, faz-se imprescindível a emenda à inicial para correção do valor do causa.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 IMPEDIMENTOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
 
 USUCAPIÃO.
 
 APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 292, IV, DO CPC.
 
 ESTIMATIVA OFICIAL PARA O LANÇAMENTO DO IPTU (VALOR VENAL DO IMÓVEL).
 
 PRECEDENTES.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 JUÍZO DE EQUIDADE. 1.
 
 O artigo 1.014 do CPC veda a inovação recursal, como também impede a juntada de novos documentos que deveriam ter sido sustentados durante o curso da demanda, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2.
 
 A AGEHAB, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não goza de tratamento semelhante conferido à Fazenda Pública, de sorte que o imóvel por ela comercializado pode ser alvo de usucapião, até porque, na espécie, não está atrelado ao Sistema Financeiro de Habitação, eis que já quitado o respectivo financiamento. 3.
 
 Em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder à avaliação através de perícia judicial ou, ainda, de oficial de justiça avaliador - na forma do art. 292, inciso IV do CPC e, na sua ausência, à estimativa utilizada pelo Poder Público para fins de tributação do bem imóvel usucapiendo (valor venal). 4.
 
 Com relação aos honorários advocatícios arbitrados por ocasião do julgamento a quo, tendo-se em vista o reduzido valor da causa, adequa-se com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 8º do CPC, consoante apreciação equitativa, nos limites dos critérios previstos nas alíneas do § 2º do mesmo artigo do Diploma Instrumental Civil.
 
 APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01468808620168090126, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2020) USUCAPIÃO.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 Decisão interlocutória que determinou a retificação do valor da causa para o valor correspondente ao de mercado.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Valor atribuído à causa que corresponde ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, à época da propositura da ação.
 
 Decisão reformada.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20270344720228260000 SP 2027034-47.2022.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) Por fim, no que pese o pedido de citação dos sucessores do falecido JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA por edital (ID 85108469), sendo esta medida excepcional e extrema, e não tendo o autor demonstrado, nos presentes autos, a eventual impossibilidade de localização dos eventuais herdeiros, mostra-se razoável, a princípio, a tentativa de citação pessoal destes.
 
 Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC: 1) procedendo com a eventual inclusão do seu cônjuge no polo ativo, devendo, nesta hipótese, qualificá-lo e anexar procuração e documentos pessoais, bem como, caso seja requerida a gratuidade judiciária, demonstrativos da situação de hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, juntando outorga uxória, nos termos do art. 1.647 do CC; 2) retificando o valor da causa, nos termos do art. 292, IV, do CPC; 3) informando e qualificando, se tiver conhecimento, os eventuais sucessores/herdeiros do promovido falecido, JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA, apresentando o endereço destes, para fins de citação pessoal.
 
 Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, vindo-me, em seguida, imediatamente conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
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                                            05/06/2024 18:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/02/2024 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2024 09:40 Juntada de Petição de resposta 
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                                            24/01/2024 02:21 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806340-69.2022.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE DA PENHA SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: JOSÉ DA ROCHA SIQUEIRA, PETRONIO CAVALCANTI DE VASCONCELOS DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Considerando a informação mencionada na certidão de ID 74925835, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            12/01/2024 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2023 21:58 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2023 21:57 Juntada de Petição de resposta 
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                                            20/06/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 10:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA PENHA SOARES DA SILVA - CPF: *27.***.*88-98 (AUTOR). 
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                                            02/03/2023 10:25 Outras Decisões 
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                                            22/02/2023 20:55 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2023 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 16:02 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            31/10/2022 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 22:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 13:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/10/2022 13:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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