TJPB - 0842147-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
14/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 15:22
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:37
Deferido o pedido de
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14/05/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 00:13
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0842147-59.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARCELADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
VALOR CORRETO NÃO APONTADO.
DEMONSTRATIVO NÃO APRESENTADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em face de PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de débito oriundo de contrato de crédito pessoal parcelado através de consignação em folha de pagamento.
O autor alegou que o requerido firmou contrato de empréstimo, declarando-se responsável pelo pagamento das parcelas, mas deixou de honrar o compromisso, acarretando o vencimento antecipado da dívida e a cobrança do saldo devedor atualizado no montante de R$ 176.894,80.
Juntou documentos comprobatórios da contratação e do débito (ID 61903885/86 e ID 61903887).
A ação foi instruída com documentos (ID's 61903890 a 61904299), e a parte autora requereu a citação do réu para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição do título executivo judicial.
Citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID 77797456), alegando, em preliminar, pedido de gratuidade de justiça e requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, prescrição da dívida e nulidade contratual por cobrança de juros abusivos.
No mérito, afirmou que realizou pagamento parcial da dívida, que houve inércia e má-fé do autor na cobrança do crédito, que os juros contratados são abusivos e que houve excesso de cobrança.
O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 79029636), argumentando que o réu não trouxe aos autos comprovante de pagamento da obrigação, sendo líquida e certa a dívida cobrada.
Ressaltou que o contrato foi regularmente firmado e que os encargos financeiros aplicados estão dentro dos limites normativos.
A fase instrutória foi encerrada (ID 102958221), e os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE Da justiça gratuita Pleiteia o réu a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo o banco autor se oposto ao pleito sob o fundamento de que o autor não comprovou sua hipossuficiência.
De logo, urge esclarecer que a assistência judiciária gratuita trata-se de garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CFRB/88).
Além disso, o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Denota-se dos autos que o autor comprova sua hipossuficiência através do contracheque juntado (id 77797470).
Ademais, o autor não apresentou fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante.
Assim, entendo pela concessão do benefício da justiça gratuita ao réu. 2.2 DA PREJUDICIAL DO MÉRITO Alega o réu que houve prescrição do crédito.
Sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser considerado ou na data da superveniência da impossibilidade técnica de realização dos descontos em contracheque ou da data do vencimento de cada prestação.
Ocorre que nenhuma das interpretações do réu merece prosperar.
Com efeito, estabelece o contrato de mútuo firmado entre as partes (id’s 61903885 e 61903886) que caso o consignatário não obtenha junto à averbadora a liquidação integral do seu crédito contra o mutuário, fica o mutuário obrigado a liquidar integralmente o saldo devedor (cláusula 8).
Na verdade, para além da cláusula contratual, trata-se de decorrência lógica do restabelecimento do equilíbrio contratual firmado entre as partes (quitação da contraprestação pelo empréstimo recebido).
Desse modo, o dever do réu subsiste em razão do crédito do autor inadimplido.
Assim, ante a impossibilidade de descontos diretamente no contracheque, subsiste a obrigação do devedor adimplir a dívida.
O termo inicial, portanto, é o vencimento da última parcela, dado que, houve a sustação do pagamento das parcelas.
Neste sentido, a jurisprudência é consolidada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) (Grifei).
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARCELADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Conforme entendimento pacífico do STJ, a prescrição quinquenal tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela e não o vencimento antecipado da dívida. 2.O apelante é responsável pelo pagamento das parcelas do contrato, mesmo após a cessação dos descontos em folha de pagamento, em caso de fato superveniente ao acordo, devendo buscar outros meios de quitar a dívida, conforme cláusulas contratuais. 3.Apelação conhecida e desprovida. (TJAM - Apelação Cível Nº 0605037-75.2017.8.04.0001; Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2024; Data de registro: 13/09/2024) (Grifei).
AÇÃO MONITÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – REJEIÇÃO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CESSAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE QUITAR O DÉBITO POR OUTROS MEIOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ora, a obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
Quanto á preliminar de decadência, é possível observar que os autos versam de relação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há como considerar a data do contrato para fins de aferição da perda do direito em ou do direito de ação, como quer fazer crer o apelante.
Desta feita, tendo o apelado verifica ausência do desconto em seu contracheque, deveria ter procurado o banco a fim de obter informações acerca da ausência do desconto ou para efetuar o pagamento de seu débito.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMT - 1034466-96.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 02/05/2023) (Grifei).
Compulsando-se os autos, denota-se que a última parcela teve o vencimento em 17/05/2018 e ação fora ajuizada em 09/08/2022, respeitando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC.
Logo, rejeito a prejudicial da prescrição. 2.3 DO MÉRITO Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Por conseguinte, dentre os requisitos processuais da aludida ação está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Desse modo, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito.
A ação monitória deve fundar-se, portanto, em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No presente caso, não há controvérsia acerca da celebração do contrato que ensejou a presente cobrança, dado que confesso pelo réu.
O banco autor demonstrou através de documentos a existência de prova escrita do débito alegado, comprovando a relação jurídica e a transferência de valores ao réu (id’s 61903890, 61903891 e 61903893), não podendo ser considerados meros princípios de prova.
No caso em comento, o promovido sustentou a falta de interesse do promovente em resolver a demanda amigavelmente por não ter comparecido em audiência promovida pelo Procon e ainda a nulidade contratual em razão de juros abusivos estipulados de maneira incongruente com o risco contratual.
Todavia, a argumentação do réu não prospera. É que o procedimento realizado junto ao Procon não é de atendimento obrigatório pelo credor.
Outrossim, no curso desta demanda o réu em nenhum momento requereu a realização de audiência para tal fim, deixando transcorrer in albis prazos para manifestação e produção de prova.
Demais disso, com relação à alegação da abusividade dos juros e excesso na cobrança, o promovido não trouxe qualquer prova, nem sequer demonstrou através de argumentação lógica de que forma a cobrança foi excessiva ou porque os juros seriam abusivos.
Com efeito, o réu limitou-se a argumentar que os juros são incongruentes com o risco do contrato, que já adimpliu cerca de 40% do contrato e que deve ser considerado tal adimplemento em caso de condenação.
Ocorre que as fichas financeiras trazidas pelo réu (id 77797462) se referem aos exercícios de 2009 e 2010, as quais apontam para o pagamento de parcelas consignadas.
Todavia, o autor que apresentou cálculo do saldo devedor (id 61903887) referente a parcelas a partir de março de 2011, as quais deixaram de ser descontadas do contracheque do autor.
Destaque-se, finalmente, que o Código de Processo Civil estabelece que os embargos monitórios devem apontar o valor correto e apresentar demonstrativo de sua evolução, inteligência do §3º do art. 702 do CPC.
Entretanto, o réu não atendeu aos requisitos legais, o que implica na rejeição dos embargos.
Logo, os embargos não conseguiram demonstrar ilegitimidade dos documentos que instruem o pedido, tampouco comprovar que houve o pagamento ora questionado.
Desse modo, não tendo havido impugnação específica ou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, presumem-se verdadeiros os fatos arguidos pelo autor na petição inicial, devendo a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos e PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 176.894,80 (cento e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora referente à dedução da taxa SELIC pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais iniciais e finais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Atente-se para a condição suspensiva de exigibilidade, no prazo de 05 anos, das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora (custas e honorários), a teor do art. 98, §3º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 05 de fevereiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
05/02/2025 13:35
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*72-15 (REU).
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05/02/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de RICARDO REGIS DE BRITO em 16/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 19:07
Determinada diligência
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03/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842147-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842147-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [x ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos constantes dos IDS. ((ID 79030399 a 79029640), nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 21:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 07:06
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO CRISOGNO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/07/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 12:54
Decorrido prazo de CEMAN JP em 16/06/2023 23:59.
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11/06/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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15/10/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
09/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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