TJPB - 0801582-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801582-53.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 08:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
04/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801582-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0801582-53.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) André Luiz Magalhães de Amorim(*10.***.*05-91); PEDRO NETO DE OLIVEIRA(*94.***.*58-91); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Vistos etc.
Observa-se que a parte autora é beneficiária da AJG (ID 55347290) fato este que passou desapercebido quanto à determinação de recolhimento da metade dos honorários periciais.
Tendo isso em vista, dispenso o recolhimento antecipado do restante dos honorários periciais (50%) neste momento processual e, sendo a parte autora sucumbente ao final do processo, caberá o pagamento dos honorários pelo orçamento do TJPB, nos limites da tabela de honorários (Anexo I) da resolução nº 09 de 2017 atualizada pelo ato da presidência nº 43 de 2022 que prevê a quantia de R$ 491,86.
Caso a ré seja vencida, arcará integralmente com os honorários do perito.
Ato contínuo, cumpram-se integralmente o despacho id 90442036.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801582-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Considerando que a parte ré já comprovou nos autos o pagamento da sua parte da prova pericial id: 91252473, intimem-se para recolhimento dos honorários na proporção que cabe à parte autora, em 05 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:12
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0801582-53.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) André Luiz Magalhães de Amorim(*10.***.*05-91); PEDRO NETO DE OLIVEIRA(*94.***.*58-91); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Cumpram-se os seguinte atos sucessivos independente de novo despacho: 1.
Considerando que ambas as partes pugnaram pela produção da prova pericial, intimem-se para recolhimento dos honorários na proporção metade para cada litigante, em 05 dias. 2.
Tendo em vista que as partes já apresentaram os quesitos e a ré já indicou seu assistente, após o pagamento dos honorários intime o perito para entrega do laudo em até 20 (vinte) dias. 3.
INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 4.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); 5.
Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 6.
Após o cumprimento de todos os itens, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801582-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/11/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:38
Nomeado perito
-
13/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de André Luiz Magalhães de Amorim em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 07:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO NETO DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*58-91 (AUTOR).
-
08/03/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:54
Juntada de Informações
-
18/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO NETO DE OLIVEIRA (*94.***.*58-91).
-
18/01/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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