TJPB - 0868356-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:11
Publicado Outros Documentos em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0868356-31.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Considerando que os autos figuram na lista dos processos paralisados; considerando que o referido processo ainda está aguardando informações acerca do agravo interposto, passo a intimar as partes acerca do teor desta certidão.
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
04/11/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ELAYNE VIVIAN DE LIMA NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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17/02/2024 01:34
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868356-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
AGUARDE-SE informações acerca do agravo interposto.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:24
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2024 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 13:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:58
Desentranhado o documento
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01/02/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868356-31.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedora fiduciária, identificada na inicial.
Aduziu que firmou com a parte promovida contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Ao id. 83558542, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora indicasse e qualificasse pessoa para atuar como depositário fiel, bem como informasse o endereço do local de destinação do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada.
Devidamente intimada, a parte autora cumpriu parcialmente o que lhe foi determinado, apenas indicando o depositário fiel.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Determinei, ao id. 83558542, que a parte demandante indicasse e qualificasse pessoa para atuar como depositário fiel, bem como informasse o endereço do local de destinação do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada.
O promovente, por sua vez, deixou o prazo transcorrer, sem cumprir integralmente esta determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, em 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/01/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
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29/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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