TJPB - 0800956-73.2021.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800956-73.2021.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CICERA ADRIANA DE SOUSA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800956-73.2021.8.15.0221 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para que informe PIX ou dados bancários (banco, agência e conta) para fins de expedição de alvará de levantamento de valores.
Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 7 de julho de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário -
07/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CICERA ADRIANA DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800956-73.2021.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CICERA ADRIANA DE SOUSA.
Realizado bloqueio de valores perante o SISBAJUD, a parte executada apresentou manifestação no sentido de que haviam sido bloqueados valores decorrentes de verba alimentar, pugnando, por esta razão, pela devolução destes valores.
A parte exequente apresentou manifestação pleiteando pelo indeferimento do requerimento formulado pela parte executada.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
Analisando os autos, verifico que a parte executada alega que parte dos valores bloqueados são provenientes do programa assistencial "Bolsa Família", que, por sua natureza, seriam impenhoráveis.
Contudo, a executada se limitou a apresentar a mera alegação e algumas fotografias de cartões do benefício em seu nome. É cediço que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como as do programa Bolsa Família, é protegida por lei.
No entanto, para que tal proteção seja efetiva e para que este Juízo possa determinar o desbloqueio de valores, é imprescindível que a parte interessada comprove, de forma inequívoca, que os valores bloqueados correspondem, de fato, a esses benefícios.
A simples alegação, desacompanhada de prova documental idônea que ratifique que os valores do benefício foram realmente bloqueados, não é suficiente para o acolhimento do pedido.
Fotos de cartões, por si só, não demonstram a origem e o valor exato dos recursos constritos, nem atestam que o bloqueio recaiu sobre tais verbas.
Um extrato bancário detalhado, por exemplo, seria o documento hábil para demonstrar a movimentação e a origem dos valores.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que compete ao devedor provar que a verba bloqueada tem natureza alimentar.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS ERAM DESTINADOS AO SUSTENTO.
SÚM. 7/STJ.
SOBRAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual concluiu que inexistem provas de que os valores bloqueados eram destinados à subsistência da família, bem como de que o valor de uma das contas bancárias eram originados de pagamento de pensão alimentícia.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 632.739/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Ainda que o caso concreto apreciado pelo STJ trate de salário, a tese central se aplica analogicamente: o ônus da prova da impenhorabilidade é da parte que a alega.
No caso dos autos, a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e restituição de valores formulado pela parte executada.
Outrossim, deve a presente execução seguir seu curso natural.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Fica a exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão sem que bens penhoráveis sejam localizados, terá início a contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme §4º do referido artigo.
Por fim, EXPEÇA-SE alvarás de saque em favor da parte exequente, tendo em vista os depósitos judiciais realizados no id. 100163134.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
28/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:13
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:13
Indeferido o pedido de CICERA ADRIANA DE SOUSA - CPF: *59.***.*69-60 (EXECUTADO)
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19/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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30/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de CICERA ADRIANA DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:44
Juntada de Ofício
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06/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800956-73.2021.8.15.0221 Despacho BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A propôs a presente ação de execução em face de CICERA ADRIANA DE SOUSA, ambos os polos qualificados.
Foi promovida buscas online por bens passíveis de penhora, cujos resultados encontram-se em anexo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre os resultados anexados, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem cabível e promover o bom andamento do processo executivo.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
27/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:18
Determinada diligência
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26/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800956-73.2021.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo processual formulado pela parte autora.
Após o transcurso do prazo ou com a devida manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:09
Deferido o pedido de
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05/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
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09/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de CICERA ADRIANA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 19:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/04/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
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19/10/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 08:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
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06/10/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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