TJPB - 0802959-24.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802959-24.2020.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESISTÊNCIA– Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Cuida de ação judicial, proposta por FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Sentença reconhecendo de ofício a ilegitimidade do Banco do Brasil, anulada pelo TJPB.
Instado a emendar a inicial, o autor apresentou petição, requerendo a desistência do feito. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C).
Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judicária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:07
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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21/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802959-24.2020.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para emendar a inicial, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor peticionou em 15 de fevereiro de 2022, pugnando pela dilação do prazo em 15 (quinze) dias, decorrendo aproximadamente três meses até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 84306847, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.
Cumpra com urgência – Nesta data.
João Pessoa, 05 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:37
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA - CPF: *63.***.*52-49 (AUTOR)
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16/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802959-24.2020.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, através da qual a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de conta individual de PASEP - R$ 34.830,69.
De acordo com a inicial, o autor é empregado público desde 1980, laborando na CAGEPA e, ao se aposentar, sacou o saldo do PASEP, sendo surpreendido com o valor irrisório de R$ 1.929,37, incompatível com o tempo de recolhimento entre 1980 e outubro/1988 e que as correções e rendimento não foram feitos de forma devida.
Requer a condenação do banco promovido ao pagamento de R$ 34.830,69, a título de dano material, aplicando-se os juros compostos de 1%, a.m, a contar do vencimento de cada depósito devido, sem prejuízo da correção monetária.
Junto com a exordial, vieram microfilmagens e extratos.
Sentença de extinção anulada pelo TJ/PB, determinando o regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar até aqui.
Faço algumas observações para ao final determinar.
Gratuidade O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que com o advento do Código Civil de 2015 passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, além de gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pelo autor.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Não consta nos autos documentos suficientes e nem tão pouco comprovação de que a renda do autor esteja comprometida a ponto de não poder arcar com as despesas processuais ou, pelo menos até aqui, nem mesmo com as custas iniciais ainda que eventualmente parceladas e/ou reduzidas.
Esclarecimentos sobre débitos Com a inicial vieram microfilmagens e extratos.
As microfilmagens não são de fácil compreensão pela qualidade.
Mas os extratos sim.
A LC no 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% a.a sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP). É o que se lê da antiga redação do § 2º do art. 4o da LC no 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória no 889/2019).
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende receber valores decorrentes de conta Os cálculos apresentados não deixam claro qual o índice de correção aplicado para todo o período.
A exordial defende a aplicação de juros compostos. É o que importa relatar até aqui.
A Lei Complementar nº 26/1975, ainda em vigor, em seu art. 3º, alínea ‘b’, previu, para contas individuais PASEP, juros anuais de 3% (três por cento).
Em qual regramento se baseou a parte autora para se utilizar de juros mensais compostos? Os índices de atualização das contas individuais PASEP são calculados e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por meio de Resolução anual (a exemplo da Resolução nº 1, de 21 de junho de 2016).2 Os índices que foram aplicados em todos os exercícios encontram-se disponíveis na página da Secretaria do Tesouro Nacional https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativosda-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep Legislação Relacionada > “Histórico de valorização das contas dos participantes”.
Não observei, dentre eles, o INPC.
O Banco do Brasil é gestor das contas e, nessa condição, obedece a todos os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep (órgão da União). É sabido que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep, órgão da União, definir índices e calcular a atualização monetária do saldo existente em contas individuais dos participantes do programa, por meio de resoluções anuais.
Não se olvide que um dos requisitos da petição inicial é o fundamento jurídico do pedido.
Emenda da inicial a) apresentar o documento de ID: 30023708 - Pág. 44 de forma legível; b) informar qual o índice de atualização utilizado em seu cálculo, apresentando resoluções do Conselho comprovando que o índice utilizado é exatamente o que sempre foi fixado por esse órgão; c) esclarecer e justificar por qual motivo os juros aplicados em seus cálculos deve ser o composto. d) esclarecer qual data final de seus cálculos, apresentando nova planilha, inclusive com a dedução do valor recebido/sacado do PASEP, quando da aposentadoria.
Documentos para análise do pedido de gratuidade O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que com o advento do Código Civil de 2015 passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, além de gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pelo autor.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
A parte demandante não apresentou comprovante de rendimentos, nem tão pouco demonstração de que estejam comprometidos a ponto de não poder arcar com as custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
E, para que este Juízo possa analisar o pedido e a real necessidade de gozar dos benefícios irrestritos da gratuidade, o autor deve, no mesmo prazo da emenda de 15 (quinze) dias, apresentar: 1) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar; 3) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 4) último contracheque ou documento similar; 5) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos), 6) e, outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcela.
Caso qualquer dos documentos acima, necessários à análise do pedido de gratuidade, não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:47
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2021 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2021 10:22
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2020 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2020 07:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 16:51
Conclusos para despacho
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13/08/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 10:00
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2020 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2020 15:54
Conclusos para despacho
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20/04/2020 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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