TJPB - 0802959-24.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802959-24.2020.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESISTÊNCIA– Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Cuida de ação judicial, proposta por FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Sentença reconhecendo de ofício a ilegitimidade do Banco do Brasil, anulada pelo TJPB.
Instado a emendar a inicial, o autor apresentou petição, requerendo a desistência do feito. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C).
Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judicária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/11/2023 09:47
Baixa Definitiva
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29/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA - CPF: *63.***.*52-49 (APELANTE) e provido
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03/10/2023 20:01
Conclusos para despacho
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03/10/2023 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/10/2023 19:27
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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26/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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11/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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10/04/2021 06:51
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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08/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
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08/03/2021 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2021 15:55
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
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25/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:06
Recebidos os autos
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25/02/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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