TJPB - 0849277-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 00:56
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:56
Juntada de Certidão de prevenção
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04/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849277-66.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: IKARO HENRIQUE FALCAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALAN MOREIRA SA - PB31225 Promovido(a): REU: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovente apenas no efeito devolutivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, inclusive, a gratuidade judicial requerida pelo(a) autor(a).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849277-66.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: IKARO HENRIQUE FALCAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALAN MOREIRA SA - PB31225 Promovido: REU: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
12/01/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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03/01/2024 20:14
Conclusos para despacho
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03/01/2024 20:14
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 08:20
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/09/2023 16:08
Juntada de Petição de informação
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06/09/2023 01:49
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2023 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2023 22:34
Conclusos para decisão
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03/09/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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