TJPB - 0828436-50.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0828436-50.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA MARCELLE FERNADES MENDONCA EXECUTADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828436-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: PATRICIA MARCELLE FERNADES MENDONCA Advogados do(a) EXEQUENTE: VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA - PB11290, ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 Promovido(a): EXECUTADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado do(a) EXECUTADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ66862 Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que houve intimação da sessão virtual de julgamento em ID 92681328 (publicação da pauta no DJPB em 17/05/2024), tendo esta ocorrido regularmente conforme ID 92681330, na data de 29 de maio de 2024.
Os prazos fluem desta data, nos termos do art. 19, §1° c/c art. 45, da Lei 9.099/95, bem como enunciado 85, do FONAJE, que dispõe claramente: "o Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA)".
Certidão de trânsito em julgado em ID 92681333 sem qualquer incorreção.
Expeça-se alvará, em favor do autor e de seu Advogado, este último relativo aos seus honorários contratuais do depósito judicial do id 92681316.
INTIMEM-SE todos os promovidos YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA) para efetuarem o pagamento do débito Executado, em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará eletrônico, com as cautelas de praxe, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, observar procuração em ID 92771982.
No caso de alvará/transferência (Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido(s) o(s) alvará(s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 10:14
Baixa Definitiva
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26/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 09:59
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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29/05/2024 14:26
Voto do relator proferido
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29/05/2024 14:26
Conhecido o recurso de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e não-provido
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29/05/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 14:02
Voto do relator proferido
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07/05/2024 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828436-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: PATRICIA MARCELLE FERNADES MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA - PB11290, ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 Promovido: REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ66862 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0828436-50.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MARCELLE FERNADES MENDONCA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828436-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: PATRICIA MARCELLE FERNADES MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA - PB11290, ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 Promovido: REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ66862 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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