TJPB - 0800940-30.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 23:17
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA BARBOZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800940-30.2022.8.15.0401 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERALDO FERREIRA BARBOZA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança.
Composição amigável.
Direito disponível.
Homologação.
Satisfação do débito, Extinção do feito, com resolução de mérito.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERALDO FERREIRA BARBOZA, qualificado(a/s) na inicial contra a SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., igualmente qualificado.
Após a realização de audiência de conciliação, as partes acostaram aos autos transação quanto ao objeto da ação (ID 83131173), apresentando a parte requerida comprovação de cumprimento dos termos do acordo. (ID 83644511) As partes pugnaram pelo arquivamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, as partes chegaram a um acordo, acerca do objeto do litígio, sujeita a homologação judicial.
Versa a mencionada transação acerca de direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto e aceito pela executada nos autos.
Destarte, observando-se a inexistência de vícios aparentes no acordo celebrado entre as partes, cumpre a este Juízo homologar a transação. 3.
DISPOSITIVO À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID ID 83131173, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b).
Honorários conforme pactuado.
Custas satisfeitas.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por meio eletrônico.
Considerando a homologação do acordo nos exatos termos propostos pelas partes, bem como a demonstração de cumprimento voluntário das obrigações pactuadas, dispenso o trânsito em julgado e determino o arquivamento imediato dos autos, com baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:32
Homologada a Transação
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14/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA BARBOZA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800940-30.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
A seguradora ré comparece em juízo para demonstrar o cumprimento da transação [Num. 83644510], requerendo a homologação do acordo apresentado nos autos [Num. 83131173].
Todavia, não há subscrição e/ou ciência da parte autora em relação a solução amigável com relação ao objeto desta lide.
Assim, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar o acordo proposto, manifestando-se, inclusive, acerca do cumprimento da obrigação.
Intime-se por expediente eletrônico.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/01/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2023 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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27/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:11
Juntada de informação
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09/11/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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17/10/2023 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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21/08/2023 10:14
Recebidos os autos.
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21/08/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA BARBOZA em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:31
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 21:48
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/03/2023 11:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERALDO FERREIRA BARBOZA - CPF: *76.***.*99-20 (AUTOR)
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28/02/2023 22:27
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA BARBOZA em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 07:23
Juntada de Petição de resposta
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18/01/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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