TJPB - 0869349-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0869349-74.2023.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: DS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., já qualificado no feito, em face da DS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, bem como a procedência da demanda para consolidar a propriedade e a posse plena do bem em seu favor.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois o banco promovente requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório identificado pelo Id nº 83845322.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/01/2024 17:24
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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