TJPB - 0068242-14.2012.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0068242-14.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Promovida para pagar as custas finais conforme boletos anexos.
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 04:00
Juntada de diligência
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12/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de GILVANDRO OLIVEIRA DE FRANCA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de GILVANDRO OLIVEIRA DE FRANCA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:11
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068242-14.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: EXEQUENTE: GILVANDRO OLIVEIRA DE FRANCA RÉU: EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por GILVANDRO OLIVEIRA DE FRANCA, já qualificado nos autos da Ação Revisional outrora ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado.
No Id nº 59445306, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
Certificado a inércia da parte (Id nº 70596931).
No Id nº 74670722, prolatou-se decisão determinando o bloqueio de valores através do SISBAJUD.
A parte executada atravessou petição requerendo a juntada de comprovante de pagamento (Id nº 91889768).
Ato contínuo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 91935659).
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 107745406). É o breve relatório.
Decido.
Da Intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Segundo dispõe o art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Como se vê da literalidade do artigo supramencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação começa a correr tão logo se ultima o prazo para pagamento voluntário.
Com efeito, no caso dos autos, a escrivania certificou o decurso do prazo concedido ao banco executado, sendo, pois, completamente intempestiva sua interposição, já que apresentada após o transcurso do prazo previsto no art. 525 do CPC.
Registre-se, ainda, por oportuno, que diante do efeito preclusivo gerado pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, estaria este pretor impedido de analisar qualquer outra questão suscitada na impugnação ora rejeitada.
Em outras palavras, a intempestividade da impugnação ofertada pelo executado gera a preclusão das matérias trazidas na referida petição.
Conforto este entendimento no seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA, CONSIDERADA SUA INTEMPESTIVIDADE.
TODAVIA, DECISÃO SOBRE MATÉRIA ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO RELACIONADA À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO PRECLUSIVO QUE IMPEDE SER REEXAMINADA QUALQUER OUTRA QUESTÃO.
RECURSO PROVIDO.
No caso, a impugnação apresentada pelo agravado foi rejeitada em razão da intempestividade.
Sucede que, na mesma decisão, a douta Juíza conheceu parte da própria impugnação com relação à penhora de ativos financeiros, o que não se admite.
Isso por que o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela apresentadas. (TJ-SP 21719080420178260000 SP 2171908-04.2017.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017).
Forte nestes fundamentos, rejeito a impugnação apresentada no Id nº 91935659, tendo em vista a sua flagrante intempestividade.
Do Cumprimento da Obrigação Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 91889769.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 107745406).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 91889769; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 7.197,84 (sete mil cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos); o segundo, no valor de R$ 4.113,04 (quatro mil cento e treze reais e quatro centavos), em favor da Dra.
Diana Angélica Andrade Lins, OAB/PB 13.830; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 107745406.
Outrossim, expeça-se alvará de levantamento relativamente à quantia bloqueada (R$ 11.139,85) através do SISBAJUD, conforme Recibo de Desdobramento de Id nº 106045286, em favor do banco executado, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/05/2025 10:07
Determinada diligência
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26/05/2025 10:07
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068242-14.2012.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/01/2025 13:36
Determinada diligência
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11/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:19
Juntada de diligência
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de GILVANDRO OLIVEIRA DE FRANCA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB D E S P A C H O Vistos, etc.
O pedido de extinção formulado pela parte executada na petição de Id nº 73500375 não merece acolhimento, tendo em vista que não vislumbro nenhum depósito judicia anexado ao referido requerimento.
Outrossim, defiro o requerimento do exequente de Id nº 71938159.
Proceda-se ordem de penhora on line na quantia de R$ 11.139,85 (onze mil cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos)., conforme petitório de Id nº 71938159.
Após o quê, comprovada a realização da diligência, independente da lavratura de qualquer termo, intime-se o executado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo discordância em relação ao valor penhorado, apresentar arguição nos termos do art. 525, § 11, do CPC, ficando ciente que a ausência de manifestação renderá ensejo à liberação, em favor do exequente, do quantum penhorado.
Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/01/2024 11:26
Juntada de diligência
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19/10/2023 12:04
Determinada diligência
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12/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:19
Juntada de diligência
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23/12/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2022 23:59.
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05/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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27/06/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2020 18:26
Conclusos para despacho
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25/07/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 11:34
Processo migrado para o PJe
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25/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2019
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25/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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25/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2019 NF 131/1
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25/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2019 19:16 TJE2831
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20/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2019 P014300192001 15:15:28 GILVAND
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20/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 05/2019
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20/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2019
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17/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2019 P014300192001 08:19:03 GILVAND
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06/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 04/2019 DESPACHO
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25/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2019 NF 49/19
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19/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2019
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07/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2016
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07/01/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 09: 06/2016
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07/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 12/2018
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07/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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05/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016
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11/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 03/2016 DEV
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11/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2016 PA03736162001 11/03/2016 10:49
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11/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2016 PA03736162001 12:09:52 GILVAND
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11/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2016
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18/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/02/2016 013830PB
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15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2016 NF 16/16
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20/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 11/2015 DEVOLVIDO DO TJ
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20/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2015
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20/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2015
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14/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 13: 03/2013
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14/03/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 13: 03/2013 A
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08/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 03/2013
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01/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/02/2013 013830PB
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22/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 02/2013 NF 014/13 PUBLICADA
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20/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2013
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18/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 18: 01/2013
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18/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2013
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15/01/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 01/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 01/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 01/2013 NF 02/2013
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09/01/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 09: 01/2013 PRAZO DECORRENDO
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29/10/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 06062012
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29/10/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 06062012
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29/10/2012 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 29102012
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29/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29102012
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06/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06062012
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06/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062012
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04/05/2012 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 04052012
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04/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04052012
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09/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090420121BANCO SANTAND
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09/04/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 09042012
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02/03/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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