TJPB - 0810778-18.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800404-48.2024.8.15.0401 CLASSE: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) ASSUNTO(S): [Adoção de Criança] D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Ação de Adoção c/c Destituição de Poder Familiar unilateral, promovida por W.
C. em face de Marcílio Silva de Menezes, ambos qualificados, em favor dos menor João Lucas, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
O promovido foi citado no evento nº 89212413 – Pág. 4.
Na contestação no ID 89212413 – Págs. 22/29, aduziu a parte ré a tempestividade de sua defesa e não adesão ao juízo 100% digital; buscou expor a realidade dos fatos, elencando a sua prole de quatro filhos (Marcos Vinícius, Victor Matheus, Pedro Gabriel e João Lucas) informando que, mesmo após a separação, manteve contato com os filhos, porém em alguns momentos era difícil tê-los em sua companhia, esclarecendo os fatos.
No mérito, fez menção à ausência dos requisitos para a destituição do poder familiar e o reconhecimento da paternidade socioafetiva entre o autor e a criança.
Ao final, requereu a gratuidade processual, a designação de audiência de instrução e improcedência da demanda.
O demandante apresentou réplica no ID 89212413 – Págs. 50/51.
Em sua peça, alegou que o menor encontra no autor tudo o que se busca em um pai, que tem contribuído com o sustento e educação da criança, ao contrário do requerido, que o deixou em estado de abandono, fazendo alusão aos relatos sociais que, de acordo com o requerente, lhe dão respaldo à procedência do pedido.
Relatório social no ID 89212413 – Págs. 34/38 e ID 89212419 – Págs. 14/16.
Neste documento, foi ouvido o menor, que externou o seu afeto pelo requerente, que lhe oferece os cuidados diários.
Foi ouvida, também, a Sra.
Ana Paula, genitora do menor, que falou sobre o seu relacionamento com o requerido, com quem tem outros quatro filhos, afirmando que “ele nunca cuidou de João Lucas”.
Aduziu que atualmente João Lucas tem uma rotina organizada, frequenta escola integral e nos finais de semana está na sua companhia e dos irmãos.
Em entrevista, o Sr.
Walter externou os motivos pelos quais deseja adotar o infante, posto que sempre cuidou da criança.
Foi ouvido, também, o requerido o qual se diz arrependido de não ter mantido contato com os filhos.
Confirmou o desejo de reatar os laços com João Lucas e admitiu que o requerente pudesse constar como pai socioafetivo.
Aditamento à inicial, para inclusão do menor Pedro Gabriel no pedido de adoção (ID 89212419 – Págs. 07/09).
O autor informou que tomou conhecimento que, em meados de 2022, o infante vinha apresentando comportamento estranho, ocasião em que fora descoberto que este era vítima de estupro ocorrido no domicílio do requerido, supostamente praticado pelo irmão mais velho Marcos Vinícius, razão pela qual pretende, igualmente, a inclusão do pedido de adoção também em relação ao mesmo.
Audiência de oitiva das partes no ID 89212419 – Págs. 10/11 com registro de imagens e áudio em DVD-ROM, momento em que foi recebido o aditamento à inicial, o qual contou com a anuência do requerido (CPC, art. 329, II), além de acatado o parecer da equipe técnica, para deferir a visitação supervisionada da criança ao promovido, com periodicidade a ser designada por aqueles profissionais, atualizando-se o estudo, inclusive, quanto a Pedro Gabriel.
O requerido apresentou pedido de visitação em finais de semana alternados, diante da inexistência de convivência assistida em Paulista-PE.
Relatou que manteve contato telefônico, porém não consegue se deslocar até Umbuzeiro, já que trabalha em Tamandaré-PE (ID 89212419 – Págs. 18).
Declinação de competência no ID 89212419 – Págs. 20/21 em razão de os adotandos residirem nesta Comarca de Umbuzeiro-PB, consoante dispõe o art. 147, I, do ECA, constatando-se, ainda, que a genitora comum (guardiã) tem domicílio neste município.
Com vista dos autos, o órgão ministerial não se pronunciou sobre o relatório social (ID 81218419 – Págs. 13-16), nem sobre o pedido de visitação do promovido (ID 89250609).
Decisão indeferitória do pedido de suspensão do direito à visitação do requerido aos menores João Lucas e Pedro Gabriel, regulamentando o seu exercício sob a supervisão do Conselho Tutelar. (ID 93541305) Realizada audiência de instrução, o promovido concordou com o pedido de destituição do poder familiar e adoção dos menores.
Colhido o depoimento da genitora A.
P.
D.
N. e determinada ao autor a juntada aos autos da Certidão de Nascimento do menor Pedro Gabriel, bem como, a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para realização de estudo social de caso, em relação ao infante Pedro Gabriel. (ID 103184115) Acostadas aos autos certidões de nascimento dos menores João Lucas do Nascimento Menezes e P.
G.
D.
N.
M.. (ID 104131304) Informada a impossibilidade de realização de estudo social pelo Conselho Tutelar de Umbuzeiro, foi determinada a confecção do estudo pelo CRAS do mesmo município. (ID 108748205) O Autor comunicou nos autos que se encontra residindo atualmente no município de Paulista/PE, juntamente com os menores João Lucas do Nascimento Menezes e P.
G.
D.
N.
M. e a genitora dos mesmos.
Requereu o deslocamento da competência para a comarca do referido município. (ID 110896264) É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção que tem por objetivo estabilizar a situação fática consolidada com o requerente, que demonstra interesse em adotar os menores.
Verifica-se que a manutenção do poder familiar do requerido representa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a denúncia de prática de estupro pelo irmão mais velho, em detrimento de um dos irmãos menores.
Outrossim, há de ressaltar o forte vínculo afetivo já existente entre o requerente e os menores e que o próprio requerido concordou expressamente com o pedido inicial.
No presente caso, em análise sumária das alegações e dos documentos acostados à inicial, verifico a presença dos requisitos autorizadores da suspensão do poder familiar do genitor promovido em relação aos menores João Lucas do Nascimento Menezes e P.
G.
D.
N.
M..
Verifica-se dos autos negligência do promovido que configura grave descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, nos termos do artigo 1.638, inciso II, do Código Civil, e robustece o pedido de destituição.
Ademais, o manifesto interesse do requerente em adotar o menor, aliado aos indícios de um vínculo afetivo já estabelecido, sinaliza para a possibilidade de concretização da adoção, uma vez confirmada a ausência dos laços parentais desejáveis com o genitor biológico.
De outro lado é premente a necessidade de proteger a integridade física, psíquica e emocional dos menores diante da situação de risco retromencionada, de forma que a manutenção do poder familiar do genitor negligente pode acarretar prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento saudável e integral.
Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a concessão de tutela de urgência em casos de grave risco ao bem-estar de crianças e adolescentes, priorizando o seu melhor interesse, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A possibilidade de futura adoção, demonstrada pelo interesse do requerente e a aparente situação de abandono, reforça a necessidade de uma intervenção judicial imediata para proteger os menores.
Ante o exposto, e considerando a urgência da situação, a necessidade de resguardar o bem-estar dos menores e o manifesto interesse do requerente na adoção, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para SUSPENDER, cautelarmente, o exercício do Poder Familiar de Marcílio Silva de Menezes em relação aos menores João Lucas do Nascimento Menezes e P.
G.
D.
N.
M..
Passo a analisar o pedido de deslocamento da competência.
Tem-se que a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é o foro do domicílio do detentor da guarda do infante, de acordo com o princípio do melhor interesse da criança, nos termos do art. 147, I, do ECA e, em consonância com a súmula 383 do STJ.
Sendo assim, considerando que os menores se encontram atualmente residindo com a sua genitora, detentora da guarda, e com o pormovente, na cidade de Paulista/PE, DECLINO a competência deste juízo e determino a remessa dos autos à comarca do referido município, competente para dar prosseguimento ao feito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Promovam-se as alterações necessárias no cadastro do Sistema Nacional de Adoção.
Proceda-se a remessa ordenada, independentemente do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
24/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUSA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:19
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/01/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810778-18.2020.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEVERINO DE SOUSA RAMOS, alegando que há omissão na sentença proferida, impugnando a perícia realizada, requerendo, in casu, o reconhecimento da memória de cálculo apresentada nos autos pela parte embargante.
Assim, requer a reforma da sentença proferida.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 105793024, requerendo o não conhecimento dos Embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração da fundamentação e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao reconhecimento da memória de cálculo juntada por ele, desconsiderando o Laudo pericial.
Esse juízo, em seu livre convencimento motivado, considerou os cálculos do perito e prolatou a sentença baseando-se neles.
Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível.
A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 105141604).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o demandado para contrarrazoar os embargos de declaração opostos pelo autor, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810778-18.2020.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JURÍDICA, POSSIBILIDADE DA MULTIPLICIDADE DE RENDAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
SEVERINO DE SOUSA RAMOS ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Alega o autor ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público sob o n. 1.702.186.576-5 e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP.
Aduz que foi realizar o saque do PASEP e constatou que recebeu quantia ínfima, afirmando que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos, contudo não apresenta cálculo dos valores que entende como devidos.
Requer por fim, além da indenização pelos danos materiais e danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária à autora – ID 44137709.
Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 34930427), suscitando preliminarmente, possível multiplicidade de rendas, impugnação ao pedido de gratuidade jurídica do autor, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição.
No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Cita que os cálculos apresentados pela parte autora como devidos apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados.
Aduz que não há planilha de cálculos acostada nos autos.
Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido.
Colaciona documentos.
Réplica no ID 37281488.
Intimada as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se o demandado requerendo o saneamento do feito e prova pericial, a parte autora não se manifesta.
Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 38308483.
Perito nomeado (ID 86556091).
Laudo Pericial Contábil acostado no ID 99205986.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, impugna a autora no ID 99714322, sem manifestação do demandado.
Esclarecimentos trazidos pelo expert no ID 100856282.
Intimado a parte autora para manifestar-se sobre, junta impugnação aos esclarecimentos – ID 101797145.
Intimado o perito a manifestar-se, o faz no ID 10198786, reafirmando o laudo pericial juntado.
Em nova intimação acerca dos esclarecimentos trazidos pelo expert, manifesta-se o autor no ID 10235884, juntando novos requerimentos.
Intimado a manifestar-se, o faz o perito no ID 102817871, confirmando os valores apurados.
Em manifestação sobre, expressa o autor discordância com o trabalho do expert, requerendo que sejam acolhidos os cálculos apresentados pelo mesmo. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Pedido de despacho saneador Com relação ao pedido do demandado pela decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.
Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 357 do Código de Processo Civil é obrigatória nos casos em que seja necessário a apuração de fatos e a aplicação de leis, não sendo o caso dos autos, que se encontram devidamente instruídos.
Nessa perspectiva, seguem o mesmo entendimento dos Tribunais; Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Insurgência em face de decisão que deferiu pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando perito – Alegação de ausência de despacho saneador para o fim de demarcar os pontos controvertidos a serem examinados pelo perito judicial e, ainda, que se emita decisão sobre a extemporaneidade dos documentos 'velhos' juntados nos autos – Improcedência do inconformismo – A jurisprudência do C.
STJ e do E.
TJ-SP admite a juntada de documentação a qualquer tempo, desde que não se trate de documentos essenciais à propositura da demanda e que seja respeitado o contraditório – A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, pois, ele pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção – Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único – Ademais, as partes é que devem apresentar seus quesitos e assistentes técnicos a fim de delinear as respectivas teses, aliás, o objeto da perícia já vem delineado nas circunstâncias especificadas nas informações prestadas pelo Juízo 'a quo' – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22034840520238260000 São Carlos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 11/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023).
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA.
AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO.
FACULTATIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 250, do Novo CPC, em momento algum exige que o mandado citatório aponte a necessidade de o citando procurar a Defensoria Pública; 2.
O art. 357, do Novo CPC, estabelece que a realização da Audiência de Saneamento é fase facultativa e excepcional, sendo dispensada quando já fixados ou documentalmente comprovados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; 3.
Apelado que se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos elencados pelo art. 561, do Novo CPC, fazendo jus à tutela possessória; 4.
Recurso conhecido, mas não-provido. (TJ-AM - APL: 06363474120138040001 AM 0636347-41.2013.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, entende este Juízo pela desnecessidade do despacho/audiência saneadora, devendo todas as questões serem decididas em sentença.
PRELIMINARES - Impugnação ao pedido de gratuidade jurídica do autor A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar o pedido da parte autora, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto foi objeto de deliberação do magistrado ainda no curso do processo, à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita da autora formulada pelo demandado. - Da possível multiplicidade de rendas/impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada alega que o autor omite rendas adicionais, afirmando uma possível multiplicidade de rendas e que o mesmo não colacionou aos autos os documentos que atestem a sua capacidade financeira para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. - Da incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovida acostou aos autos extratos das contas (ID’s 28373240, 28373242) com movimentações datadas do ano de 2018.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 28373240, 28373242) que houve saques da conta PASEP da parte autora.
Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos.
Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual foi impugnado pela autora, concluiu-se, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: " 11.
DA CONCLUSÃO O presente Laudo Pericial Contábil, o qual contém 13 (treze) páginas, dois apêndices e um anexo, refere-se à perícia de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS da parte autora em face do Banco do Brasil S/A, questionando a remuneração realizada pelo réu dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A responsabilidade deste perito foi emitir um parecer que possibilite ao Juiz determinar o valor devido à luz da legislação vigente e com base nos documentos contidos nos autos.
De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 15/08/2018, o saldo da conta do PASEP teria apresentado uma diferença de R$ 28,32 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou de R$ 2.314,88 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo.
Dessa forma, este Perito se coloca ao inteiro dispor das partes e do Juízo para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários. ” O demandante apresentou impugnação nos ID’s 99714322, 101797145, 102358582, sendo devidamente respondidas pelo expert nos ID’s 100856282, 101987586, 10217871, confirmando o laudo juntado in totum, de forma justificada e fundamentada.
De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos ao promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o autor após esclarecimentos últimos trazidos pelo expert, manifesta-se no ID 103456862, expressa discordância ao laudo juntado e os esclarecimentos prestados, contudo, sem novas impugnações trazidas.
Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa acerca da existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente.
Com relação aos expurgos, aponta o perito dois cálculos, sendo um com expurgos e outro sem a sua incidência.
Ressalta-se, inicialmente, que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos.
A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral a promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 2.314,88 (dois mil, trezentos e catorze reais e oitenta e oito centavos).
DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 15% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para se manifestar acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:39
Determinada diligência
-
26/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/10/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:38
Determinada diligência
-
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:25
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 05:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:28
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2024 12:55
Determinada diligência
-
20/09/2024 12:55
Expedido alvará de levantamento
-
20/09/2024 12:55
Deferido o pedido de
-
20/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:51
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2024 01:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:22
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da data de início do trabalho pericial, qual seja, 26 de agosto de 2024, às 9:00 horas.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:30
Determinada diligência
-
17/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUSA RAMOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:08
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários juntada pelo perito nomeado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:47
Nomeado perito
-
04/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUSA RAMOS em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:06
Juntada de Informações prestadas
-
24/01/2024 03:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para entregar o laudo pericial finalizado em 15 dias, sob pena de substituição.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
16/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:41
Determinada diligência
-
11/12/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:54
Outras Decisões
-
06/11/2023 11:54
Determinada diligência
-
06/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:54
Deferido o pedido de
-
06/11/2023 11:54
Nomeado perito
-
16/10/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 11:47
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUSA RAMOS em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
12/01/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 19:07
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 20:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 07:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856089-37.2017.8.15.2001
Eduardo Diniz da Silva
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2017 15:31
Processo nº 0003419-34.2012.8.15.0351
Maria das Dores Mendes
Prev Sape
Advogado: Danielle Torriao Furtado Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2012 00:00
Processo nº 0003419-34.2012.8.15.0351
Prev Sape
Maria das Dores Mendes
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 08:12
Processo nº 0801221-94.2022.8.15.0171
Jose Protasio Vieira
Ngela Maria Lira de Souza Sales Rocha
Advogado: Suzana de Oliveira Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 07:45
Processo nº 0808683-04.2023.8.15.2003
Banco Bradesco
Katia Alexandre Calixto de Oliveira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 10:43