TJPB - 0801221-94.2022.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 17:24
Decorrido prazo de JOSE PROTASIO VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de ÂNGELA MARIA LIRA DE SOUZA SALES ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA IMPETRANTE: JOSE PROTASIO VIEIRA IMPETRADO: ÂNGELA MARIA LIRA DE SOUZA SALES ROCHA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO PROMOVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 4º, DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se o processo pela desistência do autor da ação quando o promovido ainda não apresentou Contestação.
Exegese do art. 485, § 4º, do CPC.
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por José Protásio Vieira em face de Ângela Maria Lira de Souza Sales Rocha, devidamente qualificados.
Em síntese, o impetrante informou não ter mais interesse no prosseguimento deste feito, consoante Petição juntada.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte promovente desistir do processo.
Outrossim, aduz o § 4ª do mesmo dispositivo que oferecida a Contestação, o autor só poderá desistir da ação com a anuência do réu.
No caso em apreço, contudo, a promovida sequer foi citada, não havendo óbice para que seja acatada a desistência.
Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único, que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Necessário, pois, após verificado o cumprimento dos requisitos estipulados pela lei, homologar o referido pedido.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos e dispositivos acima delineados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
16/01/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 00:19
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de cota
-
01/06/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ALETSANDRA CABRAL LINHARES PORDEUS em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ÂNGELA MARIA LIRA DE SOUZA SALES ROCHA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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10/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/10/2022 22:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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