TJPB - 0856089-37.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856089-37.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 05:04
Decorrido prazo de SERVICE TECH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:04
Decorrido prazo de POSITIVO TECNOLOGIA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:04
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:20
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 17:14
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:28
Determinada diligência
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06/05/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 19:24
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de POSITIVO TECNOLOGIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SERVICE TECH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 19:03
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:44
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDUARDO DINIZ DA SILVA em face de RICARDO ELETRO (RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A); POSITIVO TECNOLOGIA S/A e SERVICE TECH COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Aduz o autor que, em julho de 2017, realizou a compra de um aparelho celular, da marca Positivo, modelo Quantum MuvProQ5 4G 16GB OCTA-CORE, na RN Comércio Varejista S.A, no valor de R$ 794,08.
Afirma que, poucos dias após a compra, dentro do prazo de garantia contratual de 01 (um) ano, o aparelho apresentou defeitos, motivo pelo qual o encaminhou para assistência técnica autorizada (SERVICE TECH COMERCIO E SERVIÇOS LTDA), todavia, a promovida aduziu que o aparelho perdeu a garantia, pois o defeito decorreu de mau uso.
Afirma que recorreu ao Procon-PB, oportunidade em que a promovida POSITIVO TECNOLOGIA S/A ofereceu o reparo descrito no orçamento, sem custos, o que não foi aceito pelo promovente, que pretende a restituição do valor pago.
Dessa forma, vem a juízo pleitear a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Contestação apresentada por RICARDO ELETRO (RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A) e POSITIVO TECNOLOGIA S/A.
A promovida SERVICE TECH COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, apesar de citada, não apresentou contestação.
As promovidas sustentaram a tese de mau uso, e a promovida POSITIVO TECNOLOGIA S/A informa que ofereceu o reparo descrito, de forma gratuita, por mera cortesia.
Impugnação à contestação reiterando os termos da inicial.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE - Da ausência de interesse Rejeito a preliminar levantada, pois o autor demonstrou que buscou a composição do seu interesse no PROCON-PB (ID. 10868546 - Pág. 1), jogando por terra o argumento do promovido no sentido da ausência de pretensão resistida e ausência de requerimento administrativo.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita Rejeito a preliminar levantada.
Apesar de afirmar que o promovente possui capacidade de arcar com as despesas processuais, não juntou documentos capazes de infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Da ilegitimidade passiva do lojista Tratando-se o caso de responsabilidade por vício de produto, aplica-se à espécie o disposto no art. 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Logo, de acordo com a norma consumerista, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade, expressão que abarca o comerciante, que integra a cadeia de fornecedores.
Por esse motivo, rejeito a preliminar levantada.
Do julgamento antecipado do mérito O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
DO MÉRITO De início, verifica-se, no presente caso, uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, é incontroverso que a parte autora adquiriu um aparelho celular, da marca Positivo, modelo Quantum MuvProQ5 4G 16GB OCTA-CORE, na RN Comércio Varejista S.A, no valor de R$ 794,08, conforme nota fiscal de ID. 10868546 - Pág. 06.
A controvérsia, portanto, gira em torno da análise sobre eventual responsabilidade da parte ré em efetuar a restituição do valor pago, vez que a Autora optou pela restituição da quantia paga, prevista no inciso II, do § 1º, do referido artigo 18 da Lei nº 8.078/90, mais perdas e danos, diante dos inúmeros defeitos apresentados e ausência de solução.
Pois bem.
A promovida, em sua defesa, limita-se a afirmar que não resta comprovado nos autos que tenha praticado qualquer ato ilícito, considerando que o aparelho perdeu a garantia, pois o defeito decorreu de mau uso, conforme laudo produzido em ID. 90847594.
Veja-se que a ré se limitou a discorrer sobre sua ausência de responsabilidade, apresentando laudo produzido de forma unilateral, pela própria assistência técnica da fabricante.
Quando do registro da reclamação no Procon-PB, a promovida POSITIVO TECNOLOGIA S/A ofereceu o reparo descrito no orçamento, sem custos, o que não foi aceito pelo promovente, que pretendia a restituição do valor pago.
Destaco que o promovido não buscou resolver o vício quando o consumidor o procurou, e sua postura só se alterou após o ajuizamento da reclamação perante o Procon-PB.
Conforme previsão do § 1° do art. 18 do CDC, o consumidor pode exigir, caso não sanado o vício no prazo legal, as seguintes alternativas: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Ora, não há que falar em "mera cortesia" quando a própria lei dispõe expressamente que a escolha das alternativas cabe ao consumidor, e não ao fornecedor.
Quando o consumidor adquire um produto durável, possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, na medida em que inexiste qualquer justificativa plausível para o produto apresentar defeito na primeira semana de uso.
Quando o produto apresenta defeito dentro do prazo de garantia legal, o consumidor tem o direito de optar por uma das alternativas previstas na lei, como a troca do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Ao se esquivar dessas opções, oferecendo apenas o conserto, o fornecedor não só desrespeita os direitos do consumidor, mas também tenta minimizar suas responsabilidades, criando uma falsa impressão de que está agindo de maneira benevolente quando, na verdade, está apenas cumprindo o que lhe é exigido por lei.
Desse modo, claramente evidenciada a falha na prestação do serviço, bem como o vício do produto, sendo de rigor, assim, a responsabilidade da parte ré em efetuar a restituição da quantia paga.
Segue jurisprudência em caso semelhante: PJE - RECURSO INOMINADO: 0801549-66.2017.8.15.0731\2ª TRP.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CABEDELO/PB RECORRENTE: SAMSUG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
ADVOGADO(A/S): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES RECORRIDO: RAÍ RODRIGUES DE ALBUQUERQUE.
ADVOGADO(A/S): LÍVIA CLÁUDIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE.
RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR SANSUNG - VÍCIO APRESENTADO DENTRO DA GARANTIA LEGAL - CONSERTO NÃO REALIZADO NO PRAZO DE 30 DIAS - 3 (TRÊS) ENTRADAS NO SERVIÇO TÉCNICO AUTORIZADO - REITERAÇÃO DE VÍCIOS - DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA PAGA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, §1º, II, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA FACE A NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA – REJEIÇÃO – VICIO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO DA LEI – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA À LUZ DOS ARTIGO 18 E 25 AMBOS DO CDC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. *** ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0801549-66.2017.8.15.0731, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/03/2018) Com relação ao dano moral, entendo que a Ré deverá arcar com a verba como forma de punição.
Não se pode fechar os olhos para a realidade.
Hodiernamente o aparelho celular é indispensável, tornando-se instrumento não apenas para as relações sociais como para o trabalho e diversas atividades cotidianas.
Assim, presente o dever de indenizar.
A análise fica, então, limitada ao valor da verba indenizatória pretendida.
Desse modo, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a promovida a: (i) ao pagamento da importância de R$ 794,08 (setecentos e noventa e quatro reais e oito centavos), acrescido de atualização monetária pelo INPC, desde a data da compra, e juros de mora de 1% ao mês contados da citação; (ii) indenizar a parte autora em danos morais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento nesta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
29/11/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SERVICE TECH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:24
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856089-37.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856089-37.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 09:13
Juntada de Informações
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15/04/2024 20:22
Determinada diligência
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10/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:45
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856089-37.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, a parte autora informou que os endereços fornecidos pelo sistema Infojud são os mesmos já informados nos autos.
A citação por edital é providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição.
Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais]AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTAAGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré.- A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021).
No caso dos autos, apesar das diligências para localização dos promovidos SERVICE TECH COMERCIO E SERVICOS EIRELI e POSITIVO TECNOLOGIA S.A, não foram empreendidas todas as tentativas para a busca dos endereços perante os demais sistemas de cooperação judicial.
Dessa maneira, antes da citação por edital, cabem novas diligências para consulta de endereço das promovidas.
Sendo assim, INDEFIRO a citação por edital.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 17:07
Determinada diligência
-
26/03/2024 17:07
Indeferido o pedido de EDUARDO DINIZ DA SILVA - CPF: *07.***.*45-40 (AUTOR)
-
25/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:43
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 09:23
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2024 09:23
Determinada diligência
-
15/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0856089-37.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES(*07.***.*98-57); EDUARDO DINIZ DA SILVA(*07.***.*45-40); RN COMERCIO VAREJISTA S.A(13.***.***/0347-63); POSITIVO TECNOLOGIA S.A. ; SERVICE TECH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME(14.***.***/0001-75); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06);
Vistos.
Tendo em vista os termos da certidão ID 76396914, procedo com a pesquisa de endereço dos promovidos POSITIVO TECNOLOGIA S.A. (81.***.***/0001-48) ; SERVICE TECH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME(14.***.***/0001-75), através do SNIPER, conforme minuta que segue ABAIXO. 81.***.***/0001-48 Razão social POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
Data de cadastro 26/05/1989 Natureza jurídica Sociedade Anônima Aberta Qualificação do responsável Presidente Capital social R$ 742.700.000,00 Porte Outro Opção pelo Simples Não Opção pelo MEI Não Endereço RUA JOAO BETTEGA, 5200 - CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA, CURITIBA/PR (81.350-000) Telefone(s) 41 33167700 E-mail [email protected] Atividades econômicas 2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática; 2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática; 2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios; 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado; 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico; 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática; 4754-7/01 Comércio varejista de móveis; 5811-5/00 Edição de livros; 6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação; 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; 6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; 6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras; 7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia; 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios; 7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros; 8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares; 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico Situação cadastral (03/11/2005) Ativa Dados Complementares Lista de processos DATAJUD Contas em instituições financeiras Buscar no Portal da Transparência Relações de entrada Presidente HELIO BRUCK ROTENBERG Representante legal HELIO BRUCK ROTENBERG Diretor MARIELVA ANDRADE SILVA DIAS Conselheiro de Administração GUSTAVO KEHL JOBIM Diretor CAIO GONCALVES DE MORAES Diretor RODRIGO GUERCIO TEIXEIRA Relações de saída Sócio POSITIVO SMART TECNOLOGIA LTDA Sócio BOREO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Sócio POSITIVO INFORMATICA DA AMAZONIA LTDA.
Sócio PORTAL MUNDO POSITIVO LTDA.
Sócio POSITIVO DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Sociedade Consorciada CONSORCIO POSIBRAS Sociedade Consorciada CONSORCIO PARANOA Sócio BOREO INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA Sociedade Consorciada CONSORCIO UBS CONECTADA Sociedade Consorciada CONSORCIO POSIRIS CNPJ 14.***.***/0001-75 Razão social SERVICE TECH COMERCIO E SERVICOS EIRELI Nome fantasia SERVICE TECH Data de cadastro 24/10/2011 Natureza jurídica Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) Qualificação do responsável Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil Capital social R$ 88.000,00 Porte Micro empresa Opção pelo Simples Não Opção pelo MEI Não Endereço AVENIDA PRESIDENTE EPITACIO PESSOA, 790 - TORRE, JOAO PESSOA/PB (58.040-000) Telefone(s) 83 32251563 E-mail [email protected] Atividades econômicas 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação Situação cadastral (24/10/2011) Ativa Dados Complementares Lista de processos DATAJUD Contas em instituições financeiras Buscar no Portal da Transparência Relações de entrada Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil ISAAC SOARES DE ALMEIDA Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em Substituição -
15/01/2024 22:32
Determinada diligência
-
26/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:31
Juntada de Informações
-
10/09/2022 19:27
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 03:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 20:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 23:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2019 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2019 16:26
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/04/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 18:48
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2019 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2019 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2019 20:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2019 20:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2019 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2019 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2019 20:00
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/01/2019 09:13
Recebidos os autos.
-
07/01/2019 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/02/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 17:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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