TJPB - 0810456-71.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810456-71.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA VERONICA AURELIANO DE ALMEIDA PENTEADO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA VERÔNICA AURELIANO DE ALMEIDA PENTEADO, devidamente qualificada, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, igualmente qualificada.
Narra a Inicial que a autora firmou contrato de plano de saúde com a promovida desde 23 de abril de 1998.
No ano de 2012, a promovente foi diagnosticada com um câncer de mama, que culminou em cirurgia de mastectomia radial à esquerda, realizada em 20/06/2012.
Após realizar um exame imono-histoquímico foi revelada positividade para o receptor hormonal (estrógeno).
Diante disso, a geneticista responsável pelo tratamento médico da autora, Dra.
Paula Franssinetti Vasconcelos de Medeiros, requisitou ao plano de saúde demandado, em 17/03/2014, que a promovente fosse submetida a um exame de identificação de mutação de genes BRCA1 e BRCA2, envolvidos na etiologia do câncer de mama.
Ocorre que a solicitação foi negada, sob a justificativa de que o procedimento não se encontrava na Tabela Geral de Auxílios do plano de saúde.
Em razão de tais fatos, a autora ajuizou a ação judicial de nº 0039304-72.2013.815.2001, tendo o Judiciário obrigado a promovida a realizar o tratamento completo, tanto no que tange ao exame de identificação de mutação nos genes BRCA1 e BRCA2, como também de todos os atos necessários para que sua saúde pudesse retornar/restaurar, dentro das limitações tecnológicas/sanitárias.
Aduz a autora que a ação acima mencionada foi ajuizada exclusivamente para coagir a ré a cumprir o fornecimento do serviço, objetivando nesta demanda ser indenizada pelos danos morais supostamente suportados por ela.
Decisão de Id. 2006036 deferiu a gratuidade em favor da parte autora.
Devidamente citada (Id. 18629574), a promovida apresentou Contestação no Id. 2513301, alegando a existência das seguintes preliminares: a) litispendência com a demanda de nº 0009733-22.2014.815.2001, ajuizada em 28/03/2014; b) inépcia da Inicial, uma vez que a causa de pedir não se apresentou clara, já que não se sabe se a autora pretende ser indenizada pelos danos morais decorridos da negativa da ressonância magnética ou do exame para identificação de mutação dos genes BRCA1 e BRCA2; c) incompetência absoluta da 17ª Vara Cível, tendo em vista que nos autos da ação judicial nº 0039304-72.2013.815.2001, que tramitou na 12ª Vara Cível, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por inépcia da Inicial, devendo ser reconhecida, nos termos do art. 253, II, do CPC/73 a incompetência para apreciar esta demanda.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar Impugnação à Contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Id. 42618413).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apresentando razões finais, a promovida apresentou a Petição de Id. 43424727, reiterando os pedidos apresentados na Contestação.
Por sua vez, a promovente apresentou Alegações Finais no Id. 44101533, refutando os fatos alegados na Contestação e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Na Decisão de Id. 58257318 foi determinada intimação do promovido para juntar neste processo a comprovação da incompetência de foro e/ou litispendência.
Em resposta, a CASSI juntou a Petição de Id. 59640420.
Intimada para se manifestar, a autora, apresentou a Petição de Id. 71355769.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
De modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
DAS PRELIMINARES I - DA LITISPENDÊNCIA Sustenta a parte promovida que há litispendência entre a presente ação e o processo nº 0009733-22.2014.815.2001, anteriormente ajuizado, o que não prevalece.
O art. 337 do CPC estabelece em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Nesse sentido, para que seja configurada a litispendência, faz-se necessário que as ações idênticas estejam tramitando concomitantemente.
Neste caso, constata-se que as ações não são idênticas, pois os pedidos são diversos.
Enquanto nesta demanda se busca a indenização por danos morais, na anterior o objeto foi a obrigação de fazer.
Ademais, em consulta aos autos do processo nº 0009733-22.2014.815.2001, verifica-se que já foi prolatada Sentença, a qual transitou em Julgado em 27/05/2022, conforme demonstram as telas em anexo.
Assim, rejeito a preliminar.
II - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A promovida suscitou que a autora fez uma confusão na exposição fática e nos pedidos do presente feito.
Narra que nos autos da ação nº 0039304-72.2013.815.2001, a promovente requereu a cobertura do procedimento ressonância magnética, com pedido de tutela antecipada, que foi deferida e cumprida.
No mérito, pleiteou indenização por danos morais, mas no pedido requereu perdas e danos.
A sentença foi procedente em parte, confirmando a tutela e, quanto ao dano moral e perdas e danos, o feito foi extinto sem resolução do mérito, por Inépcia da Inicial.
Diz que no processo nº 0009733-22.2014.815.2001, a autora requereu a cobertura do exame para mutação de genes BRCA1 e BRCA2, bem como indenização por danos morais.
A ação teve a tutela deferida e, até a juntada da Contestação, não havia sentença no feito.
Aduz que não ficou claro se a autora pede nesta demanda os danos morais do processo referente à ressonância magnética ou do processo que tem como causa de pedir a negativa do procedimento "exame para identificação de mutação nos genes BRCA1 e BRCA2", dificultando, inclusive, a defesa de mérito.
Em análise acurada dos autos, observa-se que assiste razão à parte promovida. É que, da Inicial, verifica-se que os fatos narrados nestes autos se referem à negativa do exame de identificação de mutação de genes BRCA1 e BRCA2.
No entanto, os documentos juntados pela autora para comprovar as alegações e que servem de fundamento para justificar a indenização pleiteada dizem respeito ao processo nº 0039304-72.2013.815.2001, o qual se relaciona ao exame de ressonância magnética, conforme demonstram os documentos de Id. 1586351 - pág. 7 e seguintes.
Nesse sentido, dispõe o art. 330, §1º, do CPC: §1ºConsidera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Desse modo, da forma como se apresenta a peça de introito, resta impossibilitada ao Juízo a construção de uma linha de raciocínio, a ponto de entregar a prestação jurisdicional adequada e de acordo com os ditames legais.
Via de consequência, em virtude dos defeitos existentes na causa de pedir e nos pedidos, forçoso reconhecer a inépcia da petição inicial por completo.
Registre-se que, ainda que fossem considerados os fatos, os fundamentos e os pedidos feitos na Inicial, o feito estaria alcançado pela coisa julgada, uma vez que, nos autos da ação judicial nº 0009733-22.2014.815.2001, já há sentença transitada em julgado que abarca o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 84, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita e, por isso, estar condicionado o pagamento à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
24/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:38
Determinada diligência
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11/05/2022 11:38
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
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05/06/2021 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2021 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 08:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/03/2019 18:04
Juntada de Certidão
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14/03/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2019 14:11
Juntada de Outros documentos
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/08/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2017 15:39
Conclusos para despacho
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27/01/2016 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/11/2015 18:57
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2015 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2015 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2015 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2015 17:50
Conclusos para despacho
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04/08/2015 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2015 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2015 17:09
Conclusos para despacho
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03/07/2015 14:52
Distribuído por sorteio
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03/07/2015 14:51
Juntada de Petição de documento prova emprestada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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