TJPB - 0802847-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FREIRE DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 00:54
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802847-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ANDRÉ MAGNO ALVES COSTA e CLAUDIA MAGNA A.
COSTA, em face do cumprimento de sentença instaurado para execução dos honorários de sucumbência fixados na sentença proferida nos autos.
Em suas razões, sustenta a impugnante que a exigibilidade dos honorários está suspensa, por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, concedida integralmente nos autos da ação originária.
Em resposta, o exequente aduz a preclusão da matéria, visto que a decisão que condenou ao pagamento dos honorários está protegida pela coisa julgada.
Pois bem.
Faz-se mister, inicialmente, esclarecer que os impugnantes tiveram a concessão parcial da gratuidade judiciária e, posteriormente, a concessão integral do benefício.
De fato, a sentença equivocou-se quando determinou o pagamento de 50% (cinquenta) por cento dos ônus sucumbenciais, em razão da concessão parcial.
No entanto, está evidente que os impugnantes são beneficiários da gratuidade judiciária, concedida integralmente em momento anterior a prolação da própria decisão.
O Acórdão proferido pelo TJPB, inclusive, confirma o benefício concedido e, em que pese o erro material do julgado, o qual está revestido da coisa julgada como afirma o exequente, tal circunstância não altera o benefício concedido e ratificado em segunda instância.
Permitir a execução dos honorários além de contrariar a lógica do benefício deferido, provocará prejuízo financeiro aos impugnantes que são beneficiários da gratuidade judiciária notadamente para evitar prejuízo financeiro ao seu sustento e de seus dependentes.
Desse modo, ACOLHO a presente impugnação para suspender a exigibilidade da condenação dos impugnantes, por serem estes beneficiários da gratuidade judiciária.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 12:34
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 12:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:29
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802847-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para responder a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado ao Id 85630130, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802847-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:84039771, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/01/2024 20:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 10:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:18
Juntada de Certidão de prevenção
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07/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 21:18
Juntada de Petição de recurso adesivo
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14/09/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FREIRE DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 00:02
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 23:40
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FREIRE DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRE MAGNO ALVES COSTA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA MAGNA ALVES COSTA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:06
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:51
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:04
Juntada de Informações
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06/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 07:49
Conclusos para decisão
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03/02/2023 07:49
Juntada de Informações
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02/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:38
Outras Decisões
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02/02/2023 15:38
Ratificada a liminar
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02/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 06:46
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 06:45
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2023 22:04
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2023 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 21:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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