TJPB - 0804165-73.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 08:46
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de STARK BANK S/A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804165-73.2020.8.15.2003 AUTOR: RAFAEL ARAÚJO DE ALMEIDA RÉUS: FRI SERVIÇOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, STARK BANK S/A, FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA, GILBERTO KLEY DA SILVA, THALES GOMES DA SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, GUILHERME MORAES SILVA Vistos, etc.
Trata de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAFAEL ARAÚJO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, em face de FRI SERVIÇOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA, STARK BANK S.A, GILBERTO KLEY DA SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, THALES GOMES DA SILVA e GUILHERME MORAES SILVA, também já qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte autora (ID: 32973893) que em julho de 2019 conheceu a empresa FRI INTERNATIONAL, que se apresentava como uma sociedade realizadora de investimentos financeiros, firmando 08 (oito) contratos, totalizando a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) investidos, sendo estipulado pagamento de juros mensais entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), com a restituição do valor investido ao final de 12 (doze) meses; constatou-se posteriormente que se tratava de um fraudulento esquema de pirâmide financeira, que não se sustentou à medida que a entrada de novos investidores diminuiu, deixando a empresa de pagar os juros prometidos e se abstendo de devolver o numerário depositado; 3) o requerente não vem recebendo os rendimentos desde fevereiro de 2020, não havendo mais créditos em sua conta desde então, restando inviabilizado o resgate dos aportes feitos por ele no investimento.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda requerendo em caráter de tutela de urgência para determinar o bloqueio via SISBAJUD, até o limite de R$ 62.215,37 (sessenta e dois mil duzentos e quinze reais e trinta e sete centavos) nas contas bancárias das promovidas, correspondente a soma do valor investido, rendimentos e juros em atraso; b) subsidiariamente, o bloqueio do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) equivalente ao capital investido; c) a restrição de circulação e transferência de veículos pelo sistema RENAJUD e o bloqueio de imóveis pelo sistema competente em nome dos réus.
No mérito, pugnou pela definitividade do pleito liminar, além da declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre autor e réus, e o consequente retorno ao status quo ante.
Requereu ainda indenização em caráter de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer ainda o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés em face da formação de grupo econômico, como também aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Acostou documentos.
Pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 33282009), assim procedido pelo autor (ID: 33282009), restando deferido em parte o benefício (ID: 35914876).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID: 41969690).
A promovida STARK BANK S.A compareceu espontaneamente aos autos, apresentando de plano contestação (ID: 41815386).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em parte ao promovente, como também o valor da causa, alegou a ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
No mérito, afirma que que os contratos que sustentam a presente ação foram firmados apenas entre o autor e as rés FRI INTERNACIONAL e FORTS BANK, e que não participa de nenhum grupo econômico ou societário com as corrés ou seus representantes legais; que funciona tão somente como uma “instituição de pagamento”, regularizada pelo Banco Central, cuja atividade consiste em realizar pagamentos e recebimentos em nome de seus clientes, que são apenas pessoas jurídicas.
Dessa forma, não possui qualquer responsabilidade em relação aos negócios jurídicos que aparelham a ação, de modo que, improcedentes os pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de citação dos réus FRI Serviços de Consultoria e Investimento Financeiro LTDA (ID: 53800006), Arena Fomento Mercantil LTDA (ID: 53800020), ELDON ASSIS ROCHA (ID: 53800021), Forts Consultoria e Tecnologia em Finanças LTDA (ID: 53800023), GILBERTO KLEY DA SILVA (ID: 53800024), THALES GOMES DA SILVA (ID: 53800027) e GUILHERME MORAES SILVA (ID: 53800026).
Intimada para informar o endereço atualizado das partes acima nominadas, o autor limitou-se a requerer o pedido de desistência da ação em face dos réus não citados e continuidade do processo exclusivamente contra o réu STARK BANK S.A (ID: 57296334).
Nesse cenário, o Juízo homologou o aludido pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito contra todos os réus, com a exceção da STARK BANK S.A (ID: 60602985).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 61943565).
Intimadas para especificação de provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado do mérito e subsidiariamente a produção de prova documental e depoimento pessoal do autor (ID: 72231320); a promovida, por sua vez, quedou silente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
II – PRELIMINARMENTE a) Da impugnação à gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
Dessarte, em uma análise sumária de todas as circunstâncias fáticas e contemporâneas, entendeu-se pelo deferimento em parte do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. b) Da impugnação ao valor da causa A parte promovida alegou a incorreção do valor da causa, tendo em vista que determinados comprovantes de pagamento que aparelham o pedido de ressarcimento do autor estão em nome de terceiro estranho à presente relação processual.
Todavia, convém elucidar que a parte promovente também trouxe como prova dos aportes financeiros realizados junto a FRI SERVIÇOS DE CONSULTORIA, o respectivo contrato de mútuo (ID: 32974413), comprovantes dos dados cadastrais de novos aportes (ID’s: 32974418, 32974418, 32974418, 32974418, 32974418, 32974418, 32974418) e cópia da tela sistêmica da ré FRI dos investimentos realizados (ID: 32974423).
Dessa forma, entendo que a impugnação específica dos boletos serviria de azo para análise meritória de eventual pedido de ressarcimento, mas não no tocante à quantificação do pedido e consequentemente do valor atribuído à demanda, motivo pelo qual rechaço a aludida preliminar levantada. c) Da ilegitimidade passiva da ré STARK BANK S.A O ato de postular em juízo requer, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, a presença cumulativa de legitimidade e interesse.
Consoante a teoria da asserção, as referidas condições da ação são verificadas conforme as alegações trazidas pelo autor na petição inicial.
Dessarte, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Logo, outras discussões que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, confundem-se com a análise meritória e nela deve ser enfrentada.
Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré STARK BANK S.A.
III – DO MÉRITO Inicialmente, convém elucidar que a relação jurídica narrada pelo autor em sede de inicial perfaz a modalidade de consumo, ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários e às instituições financeiras, premissa inclusive sumulada pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Superada a questão da incidência do C.D.C, observo que o cerne da controvérsia dos autos cinge em apurar a responsabilidade civil da requerida STARK BANK S.A em supostos contratos fraudulentos firmados pelo promovente junto à instituições de finanças, partindo do pressuposto de que a ré estaria envolvida em grupo econômico com as respectivas financeiras.
Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro a hipótese de negócio jurídico nulo dada a ilicitude do objeto dos supostos contratos de investimento, aos quais aderiu o ora requerente.
Todavia, cabe esclarecer que dado o pedido de desistência da própria parte promovente contra os demais réus qualificados na inicial (ID’s: 57296334 e 60602985), a verificação de eventual ilicitude da conduta da ré STARK BANK S.A perpassa, repito, pela verificação de eventual cadeia de consumo (nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do C.D.C) e de grupo econômico.
Pois bem.
Da análise atenta dos documentos acostados junto à inicial (a exemplo do contrato de mútuo, boletos e dados de cadastramento dos novos aportes) há de esclarecer que a relação contratual impugnada foi estabelecida pelo autor diretamente com as empresas FRI e FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA.
A única menção da empresa promovida STARK BANK S.A em meio ao negócio jurídico impugnado está consubstanciada nos boletos bancários e comprovantes de pagamento de ID’s: 32974418 e 32974418.
Todavia, nítido nos referidos documentos, que a pessoa jurídica ré funciona como mera “facilitadora” do boleto, ou seja, entidade bancária / plataforma independente que presta serviços de intermediação de pagamentos ou outras transações bancárias.
Sendo a empresa FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA a destinatária final da cifra ali arrecadada.
Sendo assim, a condição de simples facilitadora / intermediadora de pagamento não coloca a ré diante de eventual cadeia de consumo, vez que, não corroborou com os termos do contrato objeto de impugnação nos presentes autos (de forma que ausente qualquer consentimento, nos termos do artigo 107 do Código Civil), como também não auferiu vantagem direta com a integralidade do contrato de mútuo tido como ilegal, exonerando-se de qualquer conduta ensejadora de responsabilidade, conforme leciona o artigo 25, §1º do C.D.C.
Acerca, inclusive, da ausência de responsabilidade das facilitadoras de pagamento, já decidiram os Tribunais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MEDIADORA DE PAGAMENTO.
FACILITADORA QUE NÃO INTEGRA CADEIA DE CONSUMO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.157/SP.
FRAUDE.
GOLPE DO BOLETO.
AUTOR NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - RI: 54109682920228090102 MARA ROSA, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, Mara Rosa - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE.
PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
INTERNET.
EMPRESA FACILITADORA DE PAGAMENTO.
FORNECEDORA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
A empresa que atua como facilitadora de pagamento não se caracteriza como fornecedora ?da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.? ( REsp n. 1.786.157/SP). 3.
Não sendo caracterizada como fornecedora, deve ser reconhecida a responsabilidade (subjetiva) da empresa facilitadora de pagamento quando o reembolso do consumidor que não recebeu o produto adquirido é obstado pela disputa judicial entre esta e a empresa vendedora. 4.
O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 5. É compreensível a insatisfação do consumidor em adquirir produto e não o receber.
Mas as pequenas contrariedades da vida não geram indenização econômica a título de dano moral. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07061385420208070006 1438941, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/07/2022 – grifo nosso).
Da mesma forma, não enxergo a existência de grupo econômico entre a requerida STARK BANK S.A e as instituições financeiras detentoras do contrato de mútuo FRI e FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA.
Há de se esclarecer que a relação existente entre as empresas do grupo econômico é uma relação de dominação, que mostra a existência de uma empresa principal, que é a controladora, e das empresas controladas.
A dominação exterioriza-se pela direção, controle ou administração.
O requisito principal é o controle de uma empresa sobre outra, que consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre outra.
A jurisprudência, inclusive, vem adotando a desconsideração da personalidade jurídica lastreada no artigo 28, §5º do C.D.C quando flagrante a utilização do arranjo empresarial do grupo econômico como forma de lesar o consumidor.
Embora a ausência de uma legislação específica, convém elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a formação de um grupo econômico está atrelada a existência de pessoas jurídicas diversas, mas que exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral, patrimonial, e com identidade de quadros societários.
Em consulta ao sistema SNIPER disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (extrato anexo a presente decisão), este Juízo averiguou que a ré STARK BANK S.A possui quadro societário totalmente dissemelhante das empresas FRI e FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA.
Sendo assim, não há nos autos qualquer indício de parceria parceria empresarial da demandada com as demais empresas que aplicaram o suposto esquema de “pirâmide financeira”, como também inexistente a comprovação de transferência ou percepção de quaisquer valores pela STARK BANK S.A. no tocante ao negócio impugnado.
Desse modo, inexistente condutas da ré ensejadoras de responsabilidade civil em meio à eventuais prejuízos suportados pelo ora requerente, de modo que, improcedente o pleito de danos materiais e morais em face da promovida STARK BANK S.A.
Reitero que o negócio jurídico impugnado fora firmado diretamente pelo promovente com as empresas FRI e FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA, com quem não há comprovação de qualquer arranjo empresarial com a promovida.
IV – DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação à parte ré STARK BANK S.A, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas e honorários que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Publique.
Registre.
Intimem.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, desta sentença, via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:03
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:59
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 06:57
Decorrido prazo de STARK BANK S/A em 09/08/2022 23:59.
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08/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 06:44
Extinto o processo por desistência
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11/05/2022 09:29
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA em 09/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:18
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 05:18
Decorrido prazo de ROMENIA LIBELLY ARAUJO CAVALCANTE em 04/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA em 08/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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22/02/2022 03:17
Decorrido prazo de FRI Serviços de Consultoria e Investimento Financeiro LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2021 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA em 07/10/2021 23:59:59.
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25/09/2021 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA em 19/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA em 20/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2021 23:54
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2021 12:44
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 21:21
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:54
Conclusos para despacho
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11/02/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA em 15/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 17:41
Conclusos para despacho
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09/12/2020 17:30
Juntada de Certidão
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30/11/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA em 26/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 19:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*26-36 (AUTOR).
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18/09/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA.
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17/08/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
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