TJPB - 0805690-90.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 00:00
Intimação
"(...)8- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.(...)" -
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805690-90.2020.8.15.2003 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: ALEX SANDRO DE SOUZA NASCIMENTO, NATHALIA FIGUEIREDO DE ALENCAR CAVALCANTI REIS.
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA.
DECISÃO Do compulsar dos autos, verifica-se que, no id. 56383862, foi proferida Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O e.
TJPB, por sua vez, julgando a apelação interposta pelo ora executado, reformou a sentença tão somente para “que seja aplicado o art. 405 do CC, quanto à incidência dos juros de mora quanto aos danos morais, mantendo a sentença em todos os seus termos”.
Com o trânsito em julgado, os exequentes requereram o cumprimento de sentença, pugnando pela intimação da executada para pagar o valor de R$ 305.061,74.
Guia de custas finais juntada aos autos.
Intimada para adimplir as custas finais e o débito, a executada se limitou a pugnar pelo parcelamento das custas finais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma: a) o cabimento da Exceção de Pré-Executividade, diante da desnecessidade de dilação probatória e da existência de matéria cognoscíveis de ofício; b) a aplicação de índices equivocados no cumprimento de sentença perseguido pelo exequente; c) não ser devido o pagamento das custas, conforme requerido pelo exequente.
No entanto, deixou de declarar o valor que entende correto Intimado, o Exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade. É o relatório.
Decido. É fato que a alegação de excesso de execução deveria ter sido arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo para apresentação há muito decorreu para a Executada, e não por meio de pré-executividade.
Ademais, a exceção de pré-executividade é instrumento por meio do qual somente podem ser suscitadas matérias de ordem pública e, portanto, não sujeitas à preclusão, mormente ao se considerar que a alegação de excesso de execução possui momento certo para sua alegação por expressa disposição do art. 525, § 1º, V, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO DO CREDOR.
MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ADMITE TÃO SOMENTE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TESES FADADAS AO INSUCESSO, PORQUE CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE, QUE NÃO JUSTIFICAM A PENALIZAÇÃO DA PARTE.
PARCO CONHECIMENTO JURÍDICO DEMONSTRADO QUE NÃO PODE EDIFICAR PUNIÇÃO.
DECISÃO MODIFICADA SOMENTE NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50384660320218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5038466-03.2021.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 14/10/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE VALORES DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
EXCESSO DE EXCECUÇÃO.
MATÉRIAS DEDUZIDAS QUE DEVEM SER ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO.
ART. 523 E SEGUINTES DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Caso o devedor sustente excesso de execução, em contramemória de cálculo, sob alegação de dívida que não é solidária, que precisa ser rateada e compensada, o que demanda ampla dilação probatória, porquanto o cumprimento de sentença segue com amparo em título executivo judicial com trânsito em julgado, verifica-se a incompatibilidade do pleito em sede de exceção, pois a matéria tal como deduzida consta expressamente do rol restritivo das defesas possíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 e incisos do Código de Processo Civil. 2.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21290086420218260000 SP 2129008-64.2021.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 30/07/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
SEGURO DPVAT.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DECISÃO RATIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. \n1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que desacolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela demandada.\n2) A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, somente sendo admitida nas hipóteses de flagrante nulidade do título e de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decadência, prescrição, entre outros.
Sua utilização é limitada a vícios flagrantes, como no caso das condições da ação, pressupostos processuais, nulidades e defeitos formais do título executivo cuja análise dispensa a dilação probatória. \n3) No caso em apreço, a decisão fustigada desacolheu a exceção de pré-executividade ajuizada pela ré, ora Agravante, aastandoa tese arguida pela ré relativa à nulidade da sentença em razão da ausência de citação da seguradora requerida na fase de conhecimento, bem como não conheceu do alegado excesso de execução.\n4) Conforme corretamente analisado na origem, a alegada nulidade da sentença, postulada pela seguradora executada, sob o argumento de ausência de citação na fase de conhecimento, não prospera, considerando que existe meio processual próprio para tanto, que não a exceção de pré-executividade.
Ademais, o alegado excesso de execução, deveria ter sido alvo de impugnação à fase de cumprimento de sentença e não em sede de exceção de pré-executividade, cuja finalidade se restringe a matérias de ordem pública.\n5) Decisão de origem mantida.
Precedentes do egrégio STJ e desta Corte.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: 50291811920218217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO FUNDAMENTO DE QUE A EXCEÇÃO NÃO SE PRESTARIA A CASOS EM QUE SE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE A QUESTÃO REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO ESTARIA PRECLUSA, POIS NÃO ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DAS RÉS APONTANDO ERROS NAS PLANILHAS, QUE PRESCINDIRIAM DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS E INFLARIAM O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA E CRONOLÓGICA.
INÉRCIA DAS EXCIPIENTES, QUE DEIXARAM DE ALEGAR A QUESTÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00779551020208190000, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 24/03/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Conforme construção jurisprudencial, a exceção de pré-executividade pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública como, por exemplo, nas matérias envolvendo pressupostos processuais.
No caso, alegação de excesso de execução não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser suscitada em sede de embargos à execução, ou mesmo de impugnação à fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*64-54 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 24/06/2020, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2020).
Nada obstante isso, a própria natureza do excesso de execução arguido pelo executado demanda análise que vai além do escopo da exceção de pré-executividade, considerando que a matéria, conforme narrada, exigiria dilação probatória, inclusive produção de prova pericial para apuração dos valores, o que torna impróprio seu manejo por meio do referido instrumento.
Essa impossibilidade, igualmente, já foi reiterada em diversos precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TESE QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, mediante simples petição e sem garantia do juízo, pode o executado alegar determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. 2.
No presente caso, o juízo de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Apelados, declarando a nulidade da Execução de Honorários proposta pela Apelante, por verificar a existência de suposto erro de cálculo em relação ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária, que resultou em excesso de execução. 3.
A matéria discutida não era cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade, sendo própria de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, III do CPC/2015, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. 4.
Dessa forma, merece ser reformada a sentença, para que sejam rejeitas as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos Apelados, dando-se regular prosseguimento à execução. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (2018.04003936-52, 196.346, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/09/2018, Publicado em 02/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Insurgência da agravante, no sentido de que houve excesso de execução em relação aos cálculos apresentados havendo uma diferença, no seu entender, gritante do estipulado pelo Juízo de piso no valor de R$ 819.487,89, se insubordinando, principalmente, no que se refere aos honorários advocatícios cobrados pela ora agravada - Possibilidade de serem arguidas em exceção de pré-executividade causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g., pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc), desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução – Situação diversa no caso concreto, em que a impugnação da parte contrária impõe exame que exorbita dos limites cognitivos da via excepcional - Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça – Impossibilidade de análise da tese de excesso de execução arguida em sede de exceção de pré-executividade - Matéria que demanda dilação probatória - Tese que deve ser discutida em sede de embargos à execução - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068722-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021).
E,
por outro lado, se não demandasse dilação probatória, era ônus do executado, em atenção à previsão contida no art. 525, § 4º, do CPC, declarar de imediato – mesmo mais de 1 ano após o início do cumprimento de sentença – o valor correto.
Todavia, como se vê da exceção de pré-executividade apresentada, o executado não se desincumbiu desse ônus, razão pela qual, em analogia ao dispositivo contido no art. 525, § 5º, do CPC, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Este é o entendimento aplicado em diversos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória. 2.
In casu, a pretensão executória do agravado não está fulminada pelo prazo prescricional quinquenal, posto que a constituição definitiva do crédito se deu com a inscrição na dívida ativa em 19.05.2019 e 01.02.2016, respectivamente, e a ação foi ajuizada em 04.02.2020. 4.
A alegação de excesso de execução é cabível apenas se o excesso for comprovado de plano, o que não é o caso, uma vez que a executada/agravante sequer se dignou a indicar o valor entende correto.
Por certo, age com acerto o magistrado primevo ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela executada/agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5433172-53.2020.8.09.0000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
A alegação genérica, ainda que instruída com memória do que o impugnante entende dever não atende ao requisito de impugnação pontual.
Circunstância dos autos em que não restou demonstrado o alegado excesso de execução; e se impõem manter a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*25-73 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020).
Por essas razões, indefiro liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determino: 1- Seja realizado o imediato bloqueio via SISBAJUD nas contas da executada, na modalidade reiterativa, no valor de R$ 383.077,70 (trezentos e oitenta e três mil, e setenta e sete reais e setenta centavos), dos quais R$ 366.074,08 (trezentos e sessenta e seis mil, e setenta e quatro reais e oito centavos) são referentes à condenação principal, acrescida das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e R$ 17.003,62 (dezessete mil e três reais e sessenta e dois centavos) são relativos às custas finais. 2- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 1 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6– Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7– Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 8- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
As partes foram devidamente intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805690-90.2020.8.15.2003 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: ALEX SANDRO DE SOUZA NASCIMENTO, NATHALIA FIGUEIREDO DE ALENCAR CAVALCANTI REIS.
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA.
DESPACHO A parte devedora propôs exceção de pré-executividade em razão das partes credoras terem supostamente utilizado critérios de correção monetária (IGP-M e IPCA) divergentes do que fora estabelecido em sentença (INPC).
Posto isso, determino a intimação das partes exequentes para se manifestarem sobre a exceção retromencionada, no prazo de 15 dias, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.
O gabinete intimou a parte credora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2023 11:10
Baixa Definitiva
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13/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/07/2023 11:09
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 01:03
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:03
Decorrido prazo de PENINA ALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:03
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:03
Decorrido prazo de PENINA ALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:22
Conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-36 (APELANTE) e provido em parte
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18/05/2023 21:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 21:57
Juntada de Certidão de julgamento
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05/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:25
Juntada de Petição de cota
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14/12/2022 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 07:22
Conclusos para despacho
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24/10/2022 07:22
Juntada de Certidão
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23/10/2022 22:47
Recebidos os autos
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23/10/2022 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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