TJPB - 0838629-32.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838629-32.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: C.
D.
A.
T.
N.
P., NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
BRADESCO SAUDE S/A, apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move C.
D.
A.
T.
N.
P., alegando em: SUMA DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO.
Alega a parte impugnante está o impugnado a executar o valor de R$ 24.971,28, havendo nítido excesso nos cálculos apresentados pelo exequente/impugnado.
Afirma que cumpriu a liminar em 28/08/2020, efetuando o depósito do valor de R$ 935,27, e desse modo não houve descumprimento da liminar.
Sustenta que o impugnado veio em Id. 36065187, alegar descumprimento da medida liminar, acontecer que se trata de outra solicitação de reembolso ocorrida no transcurso do processo, sendo o pagamento efetivado pela Impugnante dentro do período estabelecido em contrato.
Aduz que, no referente aos demais pedidos de reembolso, realizados nos autos em Id. 43514109, a parte sequer comprovou o pedido administrativo, realizando a cia, vindo requer o reembolso nos autos do processo, agindo em desconformidade com o contrato entabulado com a Impugnante.
Diz que, mesmo depositando o valor do reembolso nos autos, após condenação realizou também o pagamento espontâneo no valor de R$ 1.129,25 (um mil cento e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme comprovado em id. 78732341.
Verbera inexistir obrigação de reembolso integral, além de não haver nos autos provas de que não há rede referenciada para atendimento ao impugnado.
Vocifera ter devidamente esclarecido nos autos que possui rede referenciada para atendimento, ou seja, é opção da impugnada a utilização de rede não referenciada, portanto, deverá custear o atendimento e requrer reembolso, que será realizado nos limites do contrato.
Finalizou por requerer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e no mérito fosse ela acolhida para reconhecer o excesso de execução.
Intimado o impugnado apresentou a réplica Id 93248697, onde alegou em: PRELIMINAR.
Suscitou em sede de preliminar a rejeição liminar da impugnação aos argumentos de que, o executado, Bradesco Seguros S/A, suscita excesso na execução sem apresentar memória de cálculos ou indicar o valor que entende devido.
Tal omissão viola expressamente o disposto no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), que exige que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente planilha de cálculos discriminada e detalhada.
No mérito sustenta que o impugnante/executado não obstante ter sido devidamente intimado da tutela de urgência, em 11 de agosto de 2020 (vide ID 33104534 - Pág. 1), só procedeu ao depósito do valor de R$ 930,00, a que estava obrigado, em 31 de agosto de 2020 (vide ID 33793496 - Pág. 1).
Verbera que, se calculando a multa diária de R$ 500,00, arbitrada por este Juízo, pelo período de 20 dias, supracitado, chega-se à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega que, conforme já retratado em pedidos anteriormente formulados, o Bradesco Seguros S/A, apesar de estar obrigado a proceder ao ressarcimento das despesas médicas relativas ao tratamento do ora Exequente, principalmente os formulados após o ajuizamento da demanda, vem, sistemática e reiteradamente, desprezando e transgredindo o comando judicial, por meio (i) do indeferimento de pleitos de ressarcimento, sob a reprovável justificativa de esgotamento do número de sessões (argumento esse que, por força das decisões judiciais, estava terminantemente proibido de utilizar); e (ii) pela adoção de estratagema consistente na omissão da análise e deliberação acerca dos pedidos administrativos de reembolso, apresentados pelo ora Peticionante, os quais ficam por vários meses a fio paralisados no sistema.
Vocifera que, quanto à alegação de limites contratuais ao reembolso, observa-se que o acórdão exequendo determinou que a executada procedesse ao ressarcimento integral dos valores.
Aduz que eventual limitação dos reembolsos pretendida pelo Bradesco configura nítida violação à coisa julgada.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública.
Finaliza por requerer a rejeição liminar da impugnação, com a condenação da parte executada ao pagamento integral dos valores devidos, conforme o determinado no título judicial.
Conclusos vieram-me os autos para decisão. É o relato DECIDO.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Inicialmente cumpre esclarecer que, com o advento do CPC de 2015, houve um avanço do legislador sobre o tema inerente a impugnação, impondo a obrigação de o impugnante ao alegar excesso de execução observar o comando do artigo 525, §§ 4º e 5º, ao estatuir: Art. 525 (…) (….) § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso, pleiteia quantia superior á resultante da sentença.
Cumprir-lhe-á declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º.
Na hipótese do § 4º, não apresentando o valor coreto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso for o único fundamento ou, se houver outro, a impugnação será processada mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Pois bem, de uma análise que se faça nos autos, observar-se-á que o impugnante suscitou excesso de execução e inexistência da obrigação de pagar, em razão de já feito o pagamento a que fora condenado.
Alegou ainda inexistir obrigação de reembolso integral, além de não haver nos autos provas de que não há rede referenciada para atendimento ao impugnado.
Afirma ainda que possui rede referenciada para atendimento, e na hipótese de ser opção do impugnado a utilização de rede não referenciada, deverá custear o atendimento e requerer reembolso, que será realizado nos limites do contrato.
Da análise que se proceda nos autos, observar-se-á que o impugnante alegou excesso de execução sem todavia informar o valor que entender correto, nem tampouco apresentou o demonstrativo discriminado do cálculo, em flagrante descumprimento do comando do artigo 525, § 4º do CPC, pelo que nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal, não tomo conhecimento do alegado excesso de execução.
Resolvida a questão inerente ao suposto excesso, passo a decidir sobre: AS ASTREINTES.
Sustenta a parte impugnante em apertada síntese que tendo sido negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento que interpôs da multa imposta, efetuou o pagamento da mesma, no valor de R$ 935,27, em data de 28/08/2020.
Não é bem assim como entende a parte impugnante/executada, o fato é que emerge dos autos, ter o impugnante/executado, não obstante ter sido devidamente intimado da tutela de urgência, em 11 de agosto de 2020 (ID 33104534), só procedeu ao depósito do valor de R$ 930,00, a que estava obrigado, em 31 de agosto de 2020 ID 33793496).
Por esse prisma, e como sustenta o impugnado, calculando-se a multa diária de R$ 500,00, arbitrada pelo Juízo, pelo período de 20 dias, chega-se à quantia que se está a executar.
DA NÃO OBRIGAÇÃO DO REEMBOLSO INTEGRAL.
Sustenta o impugnante, inexistir obrigação de reembolso integral, posto há prova nos autos de que possui rede referenciada para atendimento, de modo que se é opção do impugnado a utilização de rede não referenciada, deverá custear o atendimento e requerer reembolso, que será realizado nos limites do contrato.
Mais uma vez direi que não é bem assim como está a sustentar o impugnante.
O fato é que ao julgar o recurso de apelação do impugnante, o Tribunal de Justiça, entendeu ser obrigação do plano de saúde demandado, aqui o impugnante custear integralmente o tratamento do impugnado, em acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0838629-32.2020.8.15.2001 Origem 1ª Vara Cível da Capital Relator Dr.
Aluísio Bezerra Filho – Juiz convocado 01 Apelante Bradesco Seguros S/A 01 Apelante C.D.A.T.N.P., representado por Natalia Amorim de Albuquerque Apelados: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REEMBOLSO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO – TDAH.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, CONFORME DIRETRIZES DA RECENTE LEI Nº 14.454/22.
NECESSIDADE DE PSICOTERAPIA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL INCABÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. “Não cabe à operadora de plano de saúde determinar o tratamento a ser realizado pelo paciente.
Rol da ANS meramente exemplificativo, conforme diretrizes da recente Lei nº 14.454 /2022.
Limitação do número de sessões que se demonstra abusiva.
O plano realizou o reembolso integral do valor das sessões de psicoterapia no primeiro mês solicitado, pois o valor de cada sessão de terapia era inferior ao coeficiente de reembolso estipulado no plano contratado.
Reembolso integral que deve continuar a ser realizado pela operadora, pois indevida a limitação de sessões.”(TJ-SP - AC: 10809928720218260100 SP 1080992-87.2021.8.26.0100, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 31/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Eventual descumprimento contratual não ensejaria o pagamento de indenização por danos morais.
Vê-se, pois que o Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação do impugnante, mantendo a sentença de primeiro grau, e impondo a obrigatoriedade de o apelante, continuar o custeio integral do tratamento do impugnado, quer seja em clinica referenciada ou não.
Não impôs o Tribunal qualquer obrigação ao apelado/impugnado, de efetuar o pagamento e depois requerer ressarcimento.
Tal obrigação foi imposta única e exclusivamente ao impugnante, o que me leva à convicção de que deve a impugnação ser rejeitada no mérito.
Gizadas tais razões de decidir, rejeito a impugnação à míngua de suporte jurídico-legal, e determino o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, com a intimação da parte executada/impugnante, para que no prazo de 15 dias proceda com o pagamento do valor executado conforme apresentado na memória de cálculo e que deve ser atualizada pela parte exequente.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, e cumprida a decisão com o pagamento devido ao credor, proceda-se com a baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Sem honorários face o estabelecido na Súmula 519 do STJ, ao comandar: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
P.R.I.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838629-32.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ouça-se a parte exequente em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838629-32.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para liberação do valor depositado pela parte executada na Id 85223717.
Relatei Decido.
Em análise dos autos observa-se que a parte executada efetuou o depósito do valor executado, aos argumentos de que era para garantia do juízo, e apresentar a impugnação.
Ocorre que se cuida de execução definitiva de acórdão transitado em julgado, que condenou a parte executada em astreintes, sendo, portanto, legítima a pretensão da parte exequente em receber os valores depositados vez que se destina ao tratamento da doença que o acomete, e portanto, para restauração de sua saúde.
Todavia, é de bom alvitre que se aguarde a apresentação da impugnação, para assim de apreciar as razões da impugnação, para só então se decidir sobre a liberação ou não do alvará requerido pela parte exequente.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838629-32.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do valor executado, pena de multa de 10%, ou apresentar impugnação em 15 dias, querendo.
Fixo os honorarios da execução em 15% do valor executado.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2023 12:52
Baixa Definitiva
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29/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2023 12:51
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIO DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 25/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:14
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:43
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2023 21:50
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:42
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:10
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 07:44
Conclusos para despacho
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03/08/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 02/08/2022 23:59.
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06/06/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
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05/06/2022 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2022 19:13
Conclusos para despacho
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05/05/2022 19:13
Juntada de Certidão
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04/05/2022 22:59
Recebidos os autos
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04/05/2022 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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