TJPB - 0804391-21.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 19:24
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:24
Juntada de Certidão de prevenção
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04/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de GLOBAL BUSINESS DO BRASIL LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de GLOBAL BUSINES DO BRASIL LTDA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804391-21.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GLOBAL BUSINESS DO BRASIL LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GLOBAL BUSINES DO BRASIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de TIM em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804391-21.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSENETE GOMES DA ROCHA REU: WILLIAMS, GLOBAL BUSINES DO BRASIL LTDA, TIM, GLOBAL BUSINESS DO BRASIL LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO JOSENETE GOMES DA ROCHA, qualificada na exordial, ajuizou a ação obrigacional de não fazer impeditiva de obra nova c/c pedido de liminar e indenização por danos morais em face do Sr.
WILLIAMS RODRIGUES BARBOSA; EMPRESA GLOBAL BUSINESS DO BRASIL LTDA. e EMPRESA DE TELEFONIA TIM, alegando, em síntese, que reside na Rua Lauro Torres, nº 501, Tambauzinho, nesta Capital, há mais de 10 anos.
Afirma que sua casa nunca apresentou problemas estruturais ou quaisquer outros defeitos que viessem a abalar ou assustar seus moradores.
Assevera que observou que estavam sendo efetuadas na casa vizinha, de propriedade do Sr.
Williams, obras para construção de uma torre de repetição de telefonia celular da empresa TIM, que seria a base para instalação de uma Estação Rádio Base.
Preocupada não só com a segurança da estrutura física de sua casa, mas também pelos males que a ERB causa, em virtude da radiação, procurou a Prefeitura de João Pessoa e demais órgãos competentes, sendo informada de que não existiam licenças expedidas para a referida instalação.
Requer a concessão de liminar no sentido de determinar o embargo da obra em questão, com a demolição às expensas dos Promovidos, a ser confirmada na decisão de mérito, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 19061403).
Indeferimento da tutela provisória de urgência (ID 19206190).
A Promovente atravessou petição requerendo, novamente, tutela de urgência, no sentido de impedir o funcionamento da torre, agora já instalada (ID 22115960).
Indeferimento do pedido de tutela de urgência reiterado (ID 25728919).
O 1º Promovido, Sr.
Williams Rodrigues Barbosa, apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu o benefício da gratuidade judicial e, no mérito, afirma que o imóvel foi locado à empresa SKYSITES AMERICA LTDA., assim, inexiste qualquer responsabilidade de sua parte.
Aduz, ainda, que a obra efetuada no imóvel locado é regular, inexistindo qualquer ilicitude.
Deste modo, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 37753042).
A empresa de telefonia TIM S.A, 3ª Promovida nesta demanda, apresentou contestação, na qual alegou que a construção e a operação da estação de telecomunicações em questão ocorreram de forma lícita e regular, autorizada pelos órgãos competentes, inexistindo quaisquer riscos ou prejuízos à Autora, pelo que pugnou, então, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 40719559).
Citação por edital da 2ª Promovida, Global Busines do Brasil Ltda. (ID 72945194).
Revelia decretada da 2ª Promovida (ID 84154387).
Réplica à contestação apresentada pela 3ª Promovida (ID 85613383) e pelo 1º Promovido (ID 85617743).
Intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir, as partes litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 87794154; 89061853 e 89222530).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da gratuidade judicial do 1º Promovido O 1º Promovido requereu o benefício da gratuidade judicial e apresentou documento para embasar a hipossuficiência alegada, deste modo, defiro o pedido. - DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a desinstalação de Estação Rádio Base (antena de telefonia celular) em imóvel vizinho ao da Autora, sob o argumento de que ocorreu sem prévia autorização legal dos órgãos públicos competentes, pondo em risco a segurança e a saúde de todos os vizinhos.
Segundo a Autora a instalação da referida antena além de trazer riscos à segurança da estrutura física de sua casa, também traz perigo pelos males que a ERB causa, em virtude da radiação disseminada, podendo afetar a saúde de todos na vizinhança.
Os Promovidos alegam que a construção e a operação da estação de telecomunicações em questão ocorreram de forma lícita e regular, autorizada pelos órgãos competentes, inexistindo quaisquer riscos ou prejuízos à Autora.
Observa-se dos autos que a Autora juntou fotografias tanto da sua casa e da vizinha em que foi instalada a referida antena, além da obra em execução, bem como da antena já instalada, e protocolos de denúncia junto à Prefeitura e à ANATEL, porém não comprovou nenhum dano efetivamente ocasionado com a referida instalação, nem na estrutura da casa, nem a respeito do possível perigo com a radiação emanada da antena.
Por outro lado, a 3ª Promovida juntou aos autos certidão expedida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, dando conta da regularidade da obra em questão (ID 40719568), bem como a licença para funcionamento da estação fornecida pela ANATEL (ID 40719569), comprovando, então a regularidade da obra em questão.
Verifica-se, ainda, que, com relação à alegação da Autora a respeito do perigo à saúde dos níveis de radiação, a TIM S.A. juntou um laudo técnico com relatório de conformidade, que atesta a segurança do limite da exposição da radiação emitida pela ERB em questão, cuja conclusão foi de que: “Os valores calculados estão abaixo dos limites para as faixas de frequências relevantes, tanto de exposição ocupacional como de população em geral”.
O referido laudo conta com avaliação do CREA-RJ (ID 40719576).
Assim, considerando as provas colacionadas aos autos, constata-se que a Promovida comprovou a regularidade e segurança da obra em questão, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERBs) POR PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES - LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - ESTAÇÕES LICENCIADAS CONFORME A LEGISLAÇÃO ANTERIOR - REMOÇÃO - ILEGALIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO - PROTEÇÃO DEVIDA. 1 - As normas municipais destinadas ao cumprimento das diretrizes traçadas no Plano Diretor do Município de Belo Horizonte - MG devem ser observadas relativamente à instalação e funcionamento das ERBs, não havendo que se falar em usurpação de competência da União Federal. 2 - A Lei nº 9.472/1997 (Lei das Telecomunicações), em seu art. 74, é categórica quanto à obrigatoriedade das sociedades empresárias permissionárias atenderem, também, "às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos se equipamentos em logradouros públicos". 3 - O poder de polícia dos municípios deve regular, em seu âmbito de competência, o exercício do direito à livre iniciativa, ainda que relacionado a matéria cuja competência legislativa seja da União, considerando repercussão direta que exercem sobre a vida e a problemática dos primeiros. 4 - As ERBs já instaladas e em funcionamento de conformidade com regramento vigente à época, devem ser mantidas durante o tempo inicialmente previsto nos respectivos alvarás e licenças que lhe foram outorgados. 5 - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJMG - AI: 10024131297277001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 24/10/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013).
A Promovente requer, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com a instalação da ERB em questão, porém, conforme acima analisado, em que pese o aborrecimento e a preocupação da Autora, não houve qualquer ato ilícito a ser imputado aos Promovidos, assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:20
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 03:00
Decorrido prazo de GLOBAL BUSINESS DO BRASIL LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804391-21.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804391-21.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSENETE GOMES DA ROCHA REU: WILLIAMS, GLOBAL BUSINES DO BRASIL LTDA, TIM, GLOBAL BUSINESS DO BRASIL LTDA - EPP DESPACHO A promovida GLOBAL BUSINESS DO BRASIL LTDA. foi citada por edital e a secretaria certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação pela Curadora Especial nomeada.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, sem aplicar-lhe os efeitos legais, em razão das contestações apresentadas pelos demais Réus.
Intime-se a Promovente para oferecer réplica às contestações, em 15 dias.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/01/2024 08:38
Determinada diligência
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10/01/2024 08:38
Decretada a revelia
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27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de GLOBAL BUSINESS DO BRASIL LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:43
Decorrido prazo de GLOBAL BUSINES DO BRASIL LTDA em 05/07/2023 23:59.
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11/05/2023 00:24
Publicado Edital em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 22:34
Expedição de Edital.
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04/05/2023 10:00
Determinada diligência
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04/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 21:32
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSENETE GOMES DA ROCHA em 05/07/2022 23:59.
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06/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 06:19
Decorrido prazo de JOSENETE GOMES DA ROCHA em 09/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 10:11
Conclusos para despacho
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09/04/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2020 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2020 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2020 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2020 16:09
Juntada de Certidão
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28/05/2020 00:02
Decorrido prazo de WILLIAMS em 27/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSENETE GOMES DA ROCHA em 19/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
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19/03/2020 14:47
Audiência conciliação cancelada para 27/03/2020 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/03/2020 10:05
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2020 10:05
Juntada de Certidão
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06/03/2020 10:05
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2020 13:33
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2020 13:28
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2020 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 22:28
Audiência conciliação designada para 27/03/2020 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/02/2020 22:21
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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15/12/2019 03:29
Decorrido prazo de JOSENETE GOMES DA ROCHA em 09/12/2019 23:59:59.
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05/11/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2019 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 05:12
Decorrido prazo de JOSENETE GOMES DA ROCHA em 01/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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