TJPB - 0841233-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2025 01:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            16/01/2025 09:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/01/2025 14:59 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            19/12/2024 00:27 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841233-29.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA LOPES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de determinação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
 
 Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
 
 O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101915444139600000047541677 doc 01- rg Documento de Identificação 21101915444299300000047541679 doc 02- comprovante de residência Documento de Comprovação 21101915444401900000047541680 doc 03- procuração novo Procuração 21101915444546400000047541681 doc 04- contracheque Documento de Comprovação 21101915444658900000047541682 doc 05- extrato pasep Documento de Comprovação 21101915444759500000047541683 doc 06- CNIS Documento de Comprovação 21101915444877600000047541684 doc 07- memória de cálculo Documento de Comprovação 21101915444980900000047541685 Doc 08 - Auditoria da CGU - 7055 (fls 36 a 39) Documento de Comprovação 21101915445118700000047541686 Doc 09-A - Jurisprudencia Sentenca Documento Jurisprudência 21101915445230100000047541687 Doc 09-B - Jurisprudencia Sentenca Documento Jurisprudência 21101915445421900000047541688 Doc 09-C - Jurisprudência- Sentença Documento Jurisprudência 21101915445505600000047541689 Doc 09-D - Jurisprudência- Acórdão Documento Jurisprudência 21101915445586700000047541690 Doc 09-E - Jurisprudência- Sentença Documento Jurisprudência 21101915445687100000047541692 Doc 09-F - Jurisprudência- Acórdão Documento Jurisprudência 21101915445775600000047541694 Doc 09-G - Jurisprudência- Acórdão Documento Jurisprudência 21101915445867800000047541695 Doc 09-H - Jurisprudência - Sentença Documento Jurisprudência 21101915445929300000047541698 Decisão Decisão 21102212551696600000047554152 Expediente Expediente 21102212551696600000047554152 Nota de ciência da suspensão do trâmite processual Comunicações 21112016450097400000048902005 Decisão Decisão 22110407560005400000061936059 Decisão Decisão 24011710203106800000079363259 Decisão Decisão 24011710203106800000079363259 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24020919085068800000080403413 2 - BB - Nomeação Dra.
 
 Lucinéia Outros Documentos 24020919085179500000080403414 3 -BB - Estatuto Outros Documentos 24020919085213000000080403415 4 - BB - Ata Assembléia Dra.
 
 Lucinéia Outros Documentos 24020919085236700000080403416 5 - PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Outros Documentos 24020919085288900000080403417 Contestação Contestação 24020919335801300000080404458 Réplica Réplica 24021523005057500000080536759 Doc 01 - Acórdão REsp 1.895.936-TO Documento Jurisprudência 24021523005151500000080536761 Doc 02 - Acórdão REsp 1.895.941-TO Documento Jurisprudência 24021523005221000000080536762 Doc 03 - Acórdão REsp 1.951.931-DF Documento Jurisprudência 24021523005283700000080536763 Doc 04 - Sentença PASEP 4ª Vara Cível Documento Jurisprudência 24021523005347000000080536764 Doc 05 - Sentença PASEP 17ª Vara Cível Documento Jurisprudência 24021523005407400000080536765 Doc 06 - Sentença PASEP 5ª Vara Cível Documento Jurisprudência 24021523005471100000080536766 Doc 07 - Sentença PASEP 9ª Vara Cível Documento Jurisprudência 24021523005540200000080536767 Doc 08 - Sentença PASEP 17ª Vara Cível Documento Jurisprudência 24021523005609500000080536768 Doc 09 - Sentença PASEP 2ª Vara Cível Documento Jurisprudência 24021523005627700000080536769 Doc 10 - Acórdão PASEP - TJPB 4ª Câmara Cível Documento Jurisprudência 24021523005693400000080536770 Doc 11 - Decisão TJPB PASEP Monocrática - Gab.
 
 Des.
 
 João B Barbosa Documento Jurisprudência 24021523005759500000080536771 Doc 12 - Acórdão PASEP - TJPB 3ª Câmara Cível Documento Jurisprudência 24021523005829800000080536772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021909270839400000080640975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021909270839400000080640975 Petição Petição 24022923233591100000081266588 PETICAO_PROTOCOLADA Petição 24030514202089600000081464519 Informação Informação 24040109514201000000082711508 Decisão Decisão 24040316163111800000082719256 Informação Informação 24040409380639800000082926803 Decisão Decisão 24040823101434300000083023916 Decisão Decisão 24040914203250900000083177483 Petição - manifesta-se sobre a Justiça Gratuita Petição 24041822014206500000083684853 Extratos bancários em anexo, sob sigilo Outros Documentos 24041823352913100000083715436 Informação Informação 24042211592795800000083835008 Decisão Decisão 24060319174343500000083844090 Intimação Intimação 24092311124824100000087073254 Informação Informação 24042211592795800000083835008 Petição da parte autora pede cadastro de guia de custas Petição 24101622540239000000096002799 Decisão Decisão 24112523164399900000097980049 Cálculos Cálculos 24120212292206900000098376689 GuiaCustas (3) 0841233-29.2021.8.15.2001 Cálculos 24120212292227000000098376690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120212314432200000098376696 Intimação Intimação 24120212322694400000098376699 Decisão Decisão 24112523164399900000097980049 Comprova pagamento de custas Petição 24121122192285200000098868021 Comprovante de pagamento de custas Maria Jose Documento de Comprovação 24121122192307800000098868024 Mandado Mandado 24121313112258900000098993345 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 24121313112258900000098993345, Documento de Comprovação: 24121122192307800000098868024, Petição: 24121122192285200000098868021, Decisão: 24112523164399900000097980049, Intimação: 24120212322694400000098376699, Ato Ordinatório: 24120212314432200000098376696, Cálculos: 24120212292227000000098376690, Cálculos: 24120212292206900000098376689, Decisão: 24112523164399900000097980049, Petição: 24101622540239000000096002799]
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                                            17/12/2024 18:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/12/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 17:18 Determinada diligência 
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                                            17/12/2024 17:18 Determinado o arquivamento 
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                                            17/12/2024 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 22:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:16 Publicado Decisão em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841233-29.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA LOPES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de ID 102120579. expeça nova guia de custas e intime para pagamento em 5 dias.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24101622540239000000096002799, Informação: 24042211592795800000083835008, Intimação: 24092311124824100000087073254, Decisão: 24060319174343500000083844090, Informação: 24042211592795800000083835008, Outros Documentos: 24041823352913100000083715436, Petição: 24041822014206500000083684853, Decisão: 24040914203250900000083177483, Decisão: 24040823101434300000083023916, Informação: 24040409380639800000082926803]
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                                            02/12/2024 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/12/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 12:29 Juntada de cálculos 
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                                            25/11/2024 23:16 Determinada diligência 
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                                            25/11/2024 23:16 Deferido o pedido de 
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                                            25/11/2024 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 22:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 00:27 Publicado Informação em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0841233-29.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA LOPES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA C O N C L U S Ã O Certifico que em virtude da juntada da petição retro a ser apreciada por este Juízo, faço estes autos conclusos para os devidos fins.
 
 João Pessoa, 22 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Técnico Judiciário
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                                            23/09/2024 11:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2024 19:17 Determinada diligência 
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                                            03/06/2024 19:17 Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE TEIXEIRA LOPES GOMES - CPF: *67.***.*80-15 (AUTOR) 
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                                            22/04/2024 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2024 11:59 Juntada de informação 
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                                            18/04/2024 23:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/04/2024 22:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 00:44 Publicado Decisão em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841233-29.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA LOPES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que a gratuidade de justiça ainda não foi apreciada, INTIME a parte autora para cumprir a determinação de ID 84378777, no prazo de 5 dias.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24040823101434300000083023916, Informação: 24040409380639800000082926803, Decisão: 24040316163111800000082719256, Informação: 24040109514201000000082711508, Petição: 24030514202089600000081464519, Petição: 24022923233591100000081266588, Ato Ordinatório: 24021909270839400000080640975, Ato Ordinatório: 24021909270839400000080640975, Documento Jurisprudência: 24021523005829800000080536772, Documento Jurisprudência: 24021523005759500000080536771]
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                                            09/04/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 14:20 Determinada diligência 
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                                            09/04/2024 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 23:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/04/2024 23:10 Determinada diligência 
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                                            08/04/2024 23:10 Deferido o pedido de 
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                                            05/04/2024 00:39 Publicado Decisão em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 09:38 Juntada de informação 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841233-29.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA LOPES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cumpra a Decisão de ID 84378777, no prazo de 5 dias.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24040109514201000000082711508, Petição: 24030514202089600000081464519, Petição: 24022923233591100000081266588, Ato Ordinatório: 24021909270839400000080640975, Ato Ordinatório: 24021909270839400000080640975, Documento Jurisprudência: 24021523005829800000080536772, Documento Jurisprudência: 24021523005759500000080536771, Documento Jurisprudência: 24021523005693400000080536770, Documento Jurisprudência: 24021523005627700000080536769, Documento Jurisprudência: 24021523005609500000080536768]
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                                            03/04/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 16:16 Determinada diligência 
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                                            01/04/2024 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 09:51 Juntada de informação 
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                                            05/03/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 23:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 00:12 Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841233-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            19/02/2024 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2024 23:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/02/2024 19:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2024 04:13 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841233-29.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA LOPES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
 
 Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
 
 Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
 
 Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
 
 III, do CPC.
 
 Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
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                                            17/01/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 10:20 Determinada diligência 
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                                            17/01/2024 00:04 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2022 07:56 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11 
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                                            04/11/2022 07:52 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2021 16:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/10/2021 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2021 12:55 Outras Decisões 
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                                            19/10/2021 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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