TJPB - 0811874-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 18:52
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811874-63.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: ADEILZA VIANA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.290 DO CPC.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Vistos, etc.
ADEILZA VIANA DOS SANTOS CABRAL, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, conforme inicial.
Contestação apresentada, id. 74387396.
Justiça Gratuita Deferida em parte em favor da promovente, id.75708856.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora não conhecido, conforme decisão monocrática id.80527160.
Intimada a parte autora para recolher as custas sob pena de cancelamento na distribuição, esta requereu a extinção da demanda, id. 85258284.
Intimada para se manifestar sobre o pedido, e que o silêncio seria interpretado como anuência, o promovido quedou-se inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado, deixando de recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição, id.84167760.
Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg.
TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido.
PROCESSUAL CIVIL.
Execução fiscal.
Cancelamento da distribuição.
Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator.
Agravo Regimental.
Desprovimento.
O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001.
Rel.
Des.
ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO.
DJ: 31.10.2003).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008) Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
22/04/2024 10:00
Determinada diligência
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22/04/2024 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 22:44
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811874-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada para cumprir a determinação judicial id.73386388, sob pena de cancelamento na distribuição, a parte autora requereu a extinção da demanda.
Considerando que houve manifestação da parte contrária, conforme contestação id.74388252, intime-a para se manifestar sobre o pedido em 10 (dez) dias.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
15/02/2024 15:35
Determinada diligência
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14/02/2024 22:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 04:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811874-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que esse juízo deferiu em parte a justiça gratuita em favor da promovente com redução de 60% em até 02 (duas) parcelas mensais, conforme decisão id.73386388.
Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, este não fora conhecido, conforme decisão monocrática id.80527160.
Destra feita, intime-se a promovente para cumprir a determinação judicial id.73386388 em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
11/01/2024 15:38
Determinada diligência
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23/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 19:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2023 09:06
Outras Decisões
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01/08/2023 00:17
Conclusos para despacho
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31/07/2023 21:49
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:46
Determinada diligência
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16/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
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14/06/2023 22:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/06/2023 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADEILZA VIANA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*84-72 (AUTOR)
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17/05/2023 00:46
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 19:59
Conclusos para despacho
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19/04/2023 19:59
Determinada diligência
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16/03/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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