TJPB - 0801085-68.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:06
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EDNA KELLY CARDOSO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDNA KELLY CARDOSO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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28/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:02
Conhecido o recurso de CLEITON ROBERTO OLIVEIRA SOUZA - CPF: *84.***.*69-68 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2025 10:02
Voto do relator proferido
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27/03/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEITON ROBERTO OLIVEIRA SOUZA - CPF: *84.***.*69-68 (RECORRENTE).
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28/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871589-36.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte promovida requereu a produção de prova pericial contábil (Id nº 88318523).
In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à (in)existência de desfalques nos rendimentos relacionados aos valores percebidos pelo autor, decorrentes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto em observância às normas e regulamentos aplicáveis à espécie. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que o magistrado, caso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considerando a necessidade de esclarecimentos acerca da (in)existência dos citados desfalques financeiros, entendo que o meio de prova adequado é a perícia técnico-contábil, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco promovido na petição de Id nº 89639394.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II do CPC/15.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, os quais bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Nomeio, pois, como perito judicial a pessoa do Sr.
Wilson Roberto Barbosa Medeiros, contador cadastrado no SIGHOP, com endereço na Rua Maria Fernandes Viana, 212, Apto 202, Camboinha, Cabedelo/PB, CEP nº 58101-380, nesta capital, Tel. (83) 9.8772-0808, e-mail [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejarem, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801085-68.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: CLEITON ROBERTO OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JEAN RALFF DA CRUZ SOARES - PB30199, EDNA KELLY CARDOSO DA SILVA - PB29170 Promovido: REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado do(a) REU: OSMAR RODRIGUES ROCHA NETO - RJ225789 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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