TJPB - 0859584-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 04:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:59
Juntada de Alvará
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14/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859584-79.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: TATIANNE DE FIGUEIREDO MILAGRES Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB13990, BRUNNO RICHARDSON TORRES AIRES - PB31613 EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a) EXECUTADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro, sobretudo realizar o pagamento do saldo remanescente.
Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando os autos em seguida.
Sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:38
Processo Desarquivado
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18/04/2024 14:25
Juntada de Certidão de intimação
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18/04/2024 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 12:41
Juntada de Alvará
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21/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de TATIANNE DE FIGUEIREDO MILAGRES em 20/02/2024 23:59.
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18/02/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 12:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de TATIANNE DE FIGUEIREDO MILAGRES em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
10/02/2024 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
06/02/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 11:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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24/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859584-79.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TATIANNE DE FIGUEIREDO MILAGRES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB13990, BRUNNO RICHARDSON TORRES AIRES - PB31613 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da instituição de crédito quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/01/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 17:59
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:59
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/12/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/12/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 02:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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