TJPB - 0861774-20.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:33
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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24/03/2025 08:52
Expedição de Carta.
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21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861774-20.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2025 12:44
Expedição de Carta.
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15/01/2025 12:44
Expedição de Carta.
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15/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861774-20.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861774-20.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:39
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de RIBEIRO MACHADO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861774-20.2020.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: RIBEIRO MACHADO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP REU: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A
Vistos.
RIBEIRO MACHADO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificado, opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando que a sentença foi omissa quanto ao termo inicial da correção monetária e aos juros de mora.
Sem manifestação do embargado, eis que revel.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
No caso em tela, assiste razão ao embargante, eis que a sentença que julgou procedente o pedido inicial não fez constar do dispositivo o termo inicial da correção monetária, nem mesmo a aplicação dos juros demora.
Necessária, portanto, a manifestação expressa a respeito.
A correção monetária tem por objetivo a recomposição no tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, portanto sua incidência deverá se dar a partir da exigibilidade da referida prestação.
O mesmo se dá quanto aos juros de mora, que deverão incidir a partir do vencimento da obrigação em se tratando de dívida líquida e certa. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na forma do artigo 1.022 do CPC e, em consequência, deverá ser alterado na sentença de ID 87869593 o seguinte trecho: ONDE SE LÊ: À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais) inadimplidos, devidamente atualizados.
DEVE SE LER: À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais) inadimplidos, devidamente atualizados pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da dívida (inadimplência).
São as modificações necessárias.
No mais, persiste sentença tal como está lançada.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:53
Juntada de Informações
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09/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861774-20.2020.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: RIBEIRO MACHADO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP REU: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Considera-se revel aquele que deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça inaugural. - Os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
I - RELATÓRIO RIBEIRO MACHADO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA- EPP, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÃOES IMOBILIARIA LTDA – ME, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
O autor relata, em suma, ter prestado serviços de consultoria em engenharia para a parte demandada sob contrato assinado em 2014.
Todavia, a parte demandada quedou-se inadimplente em 2016 devido aos atrasos nos pagamentos pelos serviços prestados pelo autor, resultando na rescisão contratual.
Foram juntadas notas fiscais totalizando R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais) inadimplidos.
Em consequência, requer a condenação do promovido em decorrência da obrigação assumida e não honrada na importância de R$ 142.608,84 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), valor da inadimplência já acrescido dos juros e correção monetária.
Após realizada a sua citação ao ID 76581913, não houve qualquer manifestação da promovida.
Ao ID 81735544 foi decretada a revelia da demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança baseada em contrato firmado entre as partes, no qual a demandada quedou-se inadimplente quanto à contraprestação pelos serviços prestados.
No caso, verifica-se que a promovida, mesmo citada nos termos do art. 344 do CPC, deixou de apresentar sua contestação, incorrendo, portanto, em revelia.
Em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça inaugural, conforme dispõe o artigo 344 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor") .
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos de que a ré encontra-se inadimplente com a autora.
Outrossim, os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais) inadimplidos, devidamente atualizados.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, promover a execução do feito.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861774-20.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Conforme certidão exarada nos autos, embora citadas, as promovidas deixaram de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15) De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
P.I.
Em seguida, considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 07 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:43
Decretada a revelia
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05/09/2023 01:42
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 23:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:16
Deferido o pedido de
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10/05/2023 00:00
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 23:51
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:19
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:53
Juntada de informação
-
21/08/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 01:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:27
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 00:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 10:54
Juntada de diligência
-
09/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 19:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 23:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 07:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RIBEIRO MACHADO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP (19.***.***/0001-46).
-
12/01/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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