TJPB - 0830368-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 23:52
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0830368-10.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ ROMERO ALVES FRAGOSO RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por JOSÉ ROMERO ALVES FRAGOSO, em face de BANCO DO BRASIL S/A; ITAÚ UNIBANCO S/A; BANCO BRADESCO S/A. e MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados.
Narra, o autor, em suma, a ocorrência de superendividamento, que compromete seu sustento e de sua família.
Aduz que dispõe, de R$ 1.853,00 (um mil oitocentos e cinquenta e três reais), conforme contracheque, e se propõe, junto aos credores, a pagar até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais, equivalente a 35% da sua renda líquida, em um prazo de 05 (cinco anos), com carência de 06 (seis meses) após homologação do acordo.
Pugnou pelo processamento do feito na sistemática da Lei do Superendividamento.
Acostou documentos.
Concedido os benefícios da gratuidade judiciária – ID: 65104023.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela – ID: 65104023.
Citado, o MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, apresentou contestação - ID: 65866510.
Em primeira audiência de conciliação – ID. 65908819, a parte autora requereu a exclusão de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA do polo passivo da demanda; e o BANCO ITAÚ apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pelo autor.
Citado, BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em ID: 66832970.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID: 66983029), sustentando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, aduziu impossibilidade de, unilateralmente, haver a modificação de cláusulas de contratos entre as partes.
Em nova audiência (ID: 67060899), o Banco Itaú Unibanco S/A informou realização de acordo com o autor, nos seguintes termos: "Em relação ao contrato 99056 - 2934140810000 - Cartão de crédito Credicard.
Autor possui renegociação contratada em 28.11.2022 em 6 parcelas de R$ 101,13, com vencimento para 08.12.2022", o qual foi homologado pelo Juízo.
Impugnação a contestação do Banco do Brasil - ID: 68087837.
Em petição (ID: 72761568) o autor informou quitação de acordo junto ao credor Banco Itaú S/A (comprovante em ID. 72761569) requerendo a continuidade do processo, para a realização de plano judicial compulsório em relação aos credores Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Petição do ITAÚ UNIBANCO (ID's: 79594950 e 79594949) informando que foi realizada a plena quitação do contrato discutido nos presentes autos.
Petição (ID: 86803502) da parte autora requerendo a exclusão do Banco Bradesco S/A da ação de repactuação de dívidas, considerando declaração de nulidade do contrato em processo n. 0815845-90.2022.8.15.2001.
Juntou sentença (ID: 86803503); acórdão (ID: 86803504) e certidão de trânsito em julgado (ID: 86803506). É o relatório.
Decido.
No decorrer do feito, o autor pugnou pela exclusão do MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA; contratou renegociação de dívida com o BANCO ITAÚ S/A; informou nulidade de contrato junto ao BANCO BRADESCO S/A em outra demanda, pelo que restou, nestes autos, apenas as dívidas relativas ao BANCO DO BRASIL S/A.
Observa-se que não houve integração, na fase de conciliação, entre os contratos de crédito das diversas instituições financeiras, tendo o autor logrado êxito na resolução com três das instituições financeiras, de forma alheia ao procedimento.
Na forma do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, a situação geral do autor será analisada, na presença de todos os credores, e o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, em relação à totalidade dos débitos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Tanto é assim que há previsão, no §2º, do artigo mencionado, no sentido de que: Art. 104-A. (...) §2º.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Não comparecendo à conciliação, para a aquiescência, intervenção no ou rejeição do plano de repactuação, toda a dívida em relação ao credor ausente é suspensa para que, de forma ordenada, haja o adimplemento das dívidas daqueles que participaram dessa fase processual.
Essa é a proposta da Lei, a organização da dívida do consumidor, para lhe preservar os meios de subsistência e possibilitar a correção de sua situação.
Não havendo êxito em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração de contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, ao que se procederá com a citação dos credores que não integraram o acordo na primeira fase, nos termos do art. 104-B, do C.D.C. É dizer, será considerada a situação do devedor, após a conciliação inicial e plano de pagamento estabelecido em primeira fase; as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar, do credor; o que mais houver de pertinente da fase conciliatória, para a elaboração de um plano judicial compulsório, onde haja medidas de temporização e atenuação de encargos, o qual: Art. 104-B. (...) § 4º.
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Não houve, como é clarividente nos autos, plano de pagamento consensual na forma do art. 104-A, e esse mecanismo criado pela Lei não pode impor a um único credor a repactuação da dívida, com dilação de prazo para pagamento e redução de encargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento – Ausência dos requisitos legais – Devedor que pretende rediscutir uma única dívida contra um único credor, sendo que o mesmo débito já estava sendo previamente discutido em ação de cobrança ainda sem solução, na qual tal argumento sequer foi suscitado na contestação – Caso dos autos em que não configurado o superendividamento, mas sim a mera inadimplência – Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo – Artigo 485, IV, do Código de Processo Civil – Vício não sanado, embora dada oportunidade à parte – Extinção do feito – Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10095818620238260011 São Paulo, Data de Julgamento: 23/10/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO C.P.C.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA EM SEDE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE “SELEÇÃO DE DÍVIDA” A SER REPACTUADA.
DÍVIDA PASSÍVEL DE SER SUBMETIDA AOS DITAMES DA “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” – LEI Nº 14.181/2021.
CONDIÇÃO DE “SUPERENDIVIDAMENTO” APARENTEMENTE NÃO DEMONSTRADA.
PROCEDIMENTO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE DÍVIDAS, NÃO SE ADEQUANDO À PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ÚNICO PELA AUTORA.
OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação cível desprovida. (TJ/PR - 16ª Câmara Cível - 0026644-61.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.08.2022) (TJ-PR - APL: 00266446120218160021 Cascavel 0026644-61.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 29/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2022) (grifei).
Havendo discordância em relação a eventuais encargos contratuais, o autor deve tratar da matéria em ação própria de revisão de contrato.
Nesse sentido, entendo não estarem presentes os pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo requerente, observando-se a suspensão, nos termos do art. 98, §3º, do C.P.C.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Nessa data, INTIMEI as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0830368-10.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ ROMERO ALVES FRAGOSO RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/01/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
30/12/2022 05:08
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 19/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 05:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/12/2022 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:02
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2022 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/12/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/11/2022 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/11/2022 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2022 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
24/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 06:36
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 09/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:59
Declarada incompetência
-
13/06/2022 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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