TJPB - 0811888-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de CIBELLE MACHADO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:02
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0811888-47.2023.8.15.2001 AUTOR: CIBELLE MACHADO DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CIBELLE MACHADO DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a autora possui uma restrição creditícia indevida realizada pela promovida, eis que desconhece o crédito que está sendo cobrado pela demandada e, consequentemente, os motivos ensejadores da negativação, pois não utilizou os serviços da reclamada e tão pouco realizou contrato com a empresa ré.
Informa que a restrição é no valor de R$ 973,56 (novecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), com data de 07/12/2020, referente ao suposto contrato n. 1295283 e que essa restrição tem causado diversas complicações, pois encontra-se impossibilitada de utilizar o crédito ofertado na praça.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda pugnando pela exclusão da restrição e declaração de inexistência de débito, objeto desta demanda, além de uma indenização por danos morais, no valor de quinze mil reais.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Em contestação, o promovido levanta, em preliminar, a incompatibilidade da ação com a realidade dos fatos, a falta de interesse processual e impugnou a gratuidade judiciária concedida à promovente.
No mérito, defende a legalidade da relação jurídica e, consequentemente, do débito, informando que se refere a uma cessão de crédito entre a FORT BRASIL (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária), e que a negativação se origina de débito não quitado pela demandante, referente a um cartão de crédito.
Defende que não praticou nenhum ato ilícito, agindo no exercício regular do direito e, portanto, ausente os requisitos ensejadores do dano moral.
Assevera que a notificação da devedora quanto a negativação é de obrigação do cadastro de proteção ao crédito.
Sustenta que o advogado da parte autora, Dr.
Vlamir Marcos Grespan Junior, atua em um elevado número de demandas similares nos pedidos, fatos e fundamentações, imputando a ré alegações que não tem relação com a realidade e, assim, faltando com lealdade e boa-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, onde a autora defende, em síntese, que não houve a comprovação da cessão de crédito e nem a notificação do reclamante relativa à suposta cessão; ratifica os termos da inicial, sustentando a inexistência da relação jurídica a justificar os débitos, objetos desta demanda.
Assevera que não há contrato de cessão de crédito anterior à negativação (ID: 72021516).
Intimados a manifestarem-se acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
I – Do julgamento antecipado do mérito Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Portanto, entendo que o depoimento pessoal da parte autora em nada alteraria o cerne da lide, mostrando-se totalmente procrastinatório e, em sendo, o destinatário da prova entendo que a ação se encontra devidamente instruída e pronta para julgamento.
Das preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: a incompatibilidade da ação com a realidade dos fatos e a falta de interesse processual tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da impugnação ao pedido de justiça gratuita, o que passo a fazer, nos termos a seguir.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega de forma aleatória e inconsistente a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
II – DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar a regularidade do débito, uma vez que a demandante alega desconhecê-los, de modo que justifique a restrição creditícia, objeto desta demanda.
Não restam dúvidas que o nome da requerente foi incluído no cadastro de inadimplentes pelo débito mencionado na exordial – ver id. 70474519 - Pág. 18.
A promovida, junto com a contestação, apresentou vasta documentação comprovando a regularidade da dívida, em face de um contrato firmado entre a autora e o cartão FORTBRASIL.
Patente a legitimidade da parte promovida, eis que comprova, de forma satisfatória, a cessão de crédito, objeto desta demanda, realizada em 27/10/2020 entre a empresa requerida e a FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A – ver documento do ID: 71580396 - Pág. 1.
De igual forma, não restam dúvidas que a autora solicitou o cartão de crédito.
A proposta de adesão encontra-se devidamente assinada pela promovente, inclusive com o documento de identificação utilizado no momento da contratação – ver ID's: 71580398, 71580953 e 71580955, corroborada com as faturas apresentadas pela empresa promovida comprovando que a autora fez uso do plástico.
A autora não impugnou nenhuma assinatura aposta na solicitação do cartão e nem os documentos apresentados pela promovida e que teriam sido fornecidos no momento da proposta, limitando-se a afirmar que não houve a aprovação do crédito.
Logo, as alegações da promovente são genéricas e não são verossímeis, pois as faturas demonstram que houve a utilização do cartão.
Quanto à cessão de crédito, o documento apresentado pela parte promovida (ID: 71580396), atesta que a cessão ocorreu em 27/10/2020, traz o CPF da autora, o número do contrato (1295283), objeto do litígio – o mesmo que ensejou a negativação.
A data de 24/03/23, utilizada pela autora para defender que a negativação teria sido feita antes da cessão de crédito, não merece prosperar, pois a referida data refere-se ao dia em que a certidão fora lavrada – ver ID: 71580396 - Pág. 1.
No que se refere à notificação, o entendimento já firmado pelo STJ é de que não há necessidade de notificação do devedor acerca da cessão do crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTROVERSA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA CONTRA O FATO DE NÃO TER SIDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO EXCLUI A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, TAMPOUCO IMPEDE O REGISTRO DO SEU NOME, SE INADIMPLENTE, EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO, COMPROVADO PELA RÉ.
DÉBITO, NÃO PAGO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM NOME DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ – APL: 00340126320188190209, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO REALIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Caso concreto em que, tendo sido devidamente comprovada a origem do débito, bem como a regularidade da cessão de crédito realizada, é dispensável a notificação do devedor acerca da cessão para fins de inscrição nos órgãos de proteção de crédito.
Inexistência de danos morais no caso telado, porquanto a inscrição da demandante no rol de inadimplentes ocorreu de forma lícita e constitui exercício regular do direito do cessionário.
Precedentes.
Honorários recursais fixados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*51-92 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) Logo, tendo a parte demandada comprovado a regularidade da contratação, a origem do débito, ante a inadimplência da autora, bem como a regularidade da cessão do crédito, que justificam a restrição creditícia da promovente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C, não há que se falar na prática de ato ilícito, mas sim, em exercício regular do direito, impondo-se, por conseguinte a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre o consumidor autor e o banco réu e não havendo provas da quitação da dívida respectiva, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome do primeiro nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito.
Em tal situação, não resta caracterizado qualquer dano moral passível de reparação.
Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, quando evidenciado que alterou a verdade dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000204599674001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO C.P.C/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do C.P.C/15.
Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No *00.***.*93-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*93-59 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta do advogado, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, o mero patrocínio de diversas causas no mesmo sentido não poderia ensejar uma responsabilização ao causídico.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da demandante, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, CUMPRA e OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando, com isso, conclusões desnecessárias. - ATENÇÃO.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:01
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0811888-47.2023.8.15.2001 AUTOR: CIBELLE MACHADO DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de CIBELLE MACHADO DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 10:28
Juntada de informação
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20/03/2023 07:33
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2023 07:33
Declarada incompetência
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16/03/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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