TJPB - 0869752-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RANCHEIRA AGROINDUSTRIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CANA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUZA *95.***.*87-87 em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:36
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0869752-43.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sulpício Moreira Pimentel Neto(*08.***.*10-72); PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA(22.***.***/0001-00); GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS(*58.***.*02-33); RANCHEIRA AGROINDUSTRIA LTDA(03.***.***/0001-08); CANA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA(33.***.***/0001-28); ANTONIO MANOEL DE SOUZA *95.***.*87-87(32.***.***/0001-49); Vistos etc.
PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente em face de RANCHEIRA AGROINDUSTRIA LTDA, CANA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, ANTONIO MANOEL DE SOUZA *95.***.*87-87, também devidamente qualificado(a), fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Na decisão ID 88160652 foi concedido desconto e parcelamento das custas, para pagamento em prestações mensais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tutela provisória indeferida ID 98046937 com intimação para o postulante recolher as custas sob pena de extinção.
Expedida intimação, a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/01/2025 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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04/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0869752-43.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sulpício Moreira Pimentel Neto(*08.***.*10-72); PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA(22.***.***/0001-00); GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS(*58.***.*02-33); RANCHEIRA AGROINDUSTRIA LTDA(03.***.***/0001-08); CANA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA(33.***.***/0001-28); ANTONIO MANOEL DE SOUZA *95.***.*87-87(32.***.***/0001-49); Vistos etc.
Trata-se da ação de obrigação de fazer c/c indenização por direitos autorais, com pedido de tutela de urgência, na qual a empresa autora relata que atua desde o ano de 2015 com o comércio de bebidas destiladas no comércio varejista, possuindo registro da marca “PINGA MIX” no INPI desde o ano de 2019.
No entanto, em dezembro de 2021, verificou que suas ideias de designs intelectuais haviam sido plagiadas por meio da comercialização de produtos idênticos pelas empresas promovidas, os quais também realizam a venda de bebidas destiladas, conforme documentos em anexo.
Almeja, assim, o deferimento da medida liminar, para que seja determinada a retirada imediata dos produtos comercializados pelas promovidas de circulação do mercado.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da presença dos requisitos especificados no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem o que se deve aguardar o desfecho normal de todo e qualquer procedimento judicial.
Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que cuida do devido processo legal, imperativo da ordem jurídica vigente.
Além da presença dos "elementos que evidenciam a probabilidade do direito" invocado pela parte, a concessão da medida exige a demonstração do "perigo de dano" ou do "risco ao resultado útil do processo" (artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil) e da ausência do "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º do artigo 300).
Diante dessas considerações, entendo que, no caso, o pedido não pode ser deferido. É certo que, pelas imagens juntadas nos anexos da petição inicial, existe, em princípio, similitude entre os desenhos, padronagens e grafias utilizadas no material vendido pela autora e naquele comercializado pela ré.
Todavia, a meu sentir, tais imagens não bastam, por si sós, para comprovar a violação do direito autoral da autora e, especialmente, para o deferimento da drástica medida requerida, ou seja, a imediata retirada das bebidas comercializadas pelas rés no mercado.
Sendo assim, para a análise da matéria objeto da lide revela-se prudente um exame exauriente dos autos, demandando maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Finalmente, entendo que o deferimento da medida causaria o chamado dano inverso, à medida que a ré seria privada das suas atividades comerciais, sem a garantia do contraditório, com a suspensão da atividade desenvolvida por ela.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando ser remota a possibilidade de acordo e que a marcação das audiências previstas no artigo 334 do CPC importaria em tumulto na pauta de audiências, com o consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, deixo de designar o ato, ressalvando o direito de as partes peticionarem, a qualquer momento, manifestando o interesse expresso na realização da solenidade.
Assim, CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Intimem-se a parte autora.
Fica advertida da dilação de prazo requerida por último (ID 97996737) devendo recolher as custas em atraso até o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/08/2024 20:57
Determinada a citação de ANTONIO MANOEL DE SOUZA *95.***.*87-87 - CNPJ: 32.***.***/0001-49 (REU), CANA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (REU) e RANCHEIRA AGROINDUSTRIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (REU)
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10/08/2024 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869752-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único) João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869752-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das demais parcelas, conforme disposto no decisão id: 88160652: Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0869752-43.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA(22.***.***/0001-00); GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS(*58.***.*02-33); RANCHEIRA AGROINDUSTRIA LTDA(03.***.***/0001-08); CANA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA(33.***.***/0001-28); ANTONIO MANOEL DE SOUZA *95.***.*87-87(32.***.***/0001-49); Vistos, etc.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
Pois bem.
Os documentos apresentados pela parte autora (pessoa jurídica) não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Acontece que não foram apresentados extratos bancários nem outros documentos para que se possa aferir o real estado de pobreza da pessoa jurídica promovente.
Não há também informações de que o nome da parte autora esteja inserido em órgão de restrição de crédito.
De outro norte, o valor das custas alcança o patamar de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), certamente irá comprometer as despesas e mantença da promovente, até porque como já dito, o promovente possui, em conta, saldo positivo, não havendo, pois, comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, sendo certo que, não se fala em presunção de hipossuficiência, em se tratando, como já dito, de pessoa jurídica. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Outrossim, sendo, ainda, plenamente possível, amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário, motivo pelo qual, na forma do art. 98, §6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas processuais.
Já as despesas processuais devem ser adimplidas pela autora a cada ato processual que se faça necessário.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com fulcro no art. 98, §6º, AUTORIZO a concessão de um desconto de 60% (sessenta por cento) nas custas iniciais, e, se assim entender necessário a promovente, o parcelamento em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/04/2024 18:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
16/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869752-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão Indevida.
Cumpra-se a determinação judicial contida no id.84240992.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
16/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:20
Determinada diligência
-
14/12/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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