TJPB - 0871942-76.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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06/09/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 07:38
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 05:49
Decorrido prazo de Greyce Christyne de Araújo Cordeiro em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:37
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2024 01:47
Decorrido prazo de Greyce Christyne de Araújo Cordeiro em 30/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de GINA QUARESMA GOMES CARNEIRO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de GIL QUARESMA GOMES CARNEIRO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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07/05/2024 07:02
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0871942-76.2023.8.15.2001 [Liberação de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GINA QUARESMA GOMES CARNEIRO(*32.***.*78-03); GIL QUARESMA GOMES CARNEIRO(*12.***.*68-10); MARIA JOSE QUARESMA G CARNEIRO(*23.***.*55-91); Vistos, etc.
Em que pese o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pela ausência de apresentação de documentos, vislumbro que o pedido contido na exordial é de alvará judicial previsto pela Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Ainda, a ação está dirigida à Vara de Sucessões.
A Lei 6.858/80, como um todo, regulamenta autorização pela via da jurisdição voluntária, permitindo que sejam pagos a dependentes ou sucessores valores não recebidos em vida pelos titulares.
Trata-se de quantia havida em nome de pessoa falecida, a ser destinada, nos termos e condições da mencionada lei, aos herdeiros civis ou àqueles que se encontrarem cadastrados como dependentes do de cujos perante a previdência social.
Com efeito, a hipótese de alvará trazida a este juízo se enquadra no art. 170, da LOJE/PB, in verbis: "Art. 170.
Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: (...) VI – os pedidos de alvarás relativos a bens do espólio e os previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam outros bens a inventariar;” Uma vez que se trata de competência funcional em razão da matéria, disposta em lei de organização judiciária, é de reconhecer a incompetência desta Vara Cível para processar e julgar o procedimento de alvará judicial lastreado na Lei n.º 6.858/1980 e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, Vara de Sucessões, ante a existência de bens, conforme certidão de óbito.
Isto posto, reconheço a incompetência da Vara Cível para processar e julgar a matéria.
Determino que os autos sejam redistribuídos para a Vara de Sucessões a quem cabe processar e julgar o feito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/04/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 20:35
Determinada a redistribuição dos autos
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18/04/2024 20:35
Declarada incompetência
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05/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
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05/03/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0871942-76.2023.8.15.2001 [Liberação de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GINA QUARESMA GOMES CARNEIRO(*32.***.*78-03); GIL QUARESMA GOMES CARNEIRO(*12.***.*68-10); MARIA JOSE QUARESMA G CARNEIRO(*23.***.*55-91); Vistos, etc.
O Autor requer a concessão da assistência judiciária gratuita, sem juntar qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência.
Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o Requerente deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Posto isto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação do Promovente para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2024 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIL QUARESMA GOMES CARNEIRO - CPF: *12.***.*68-10 (AUTOR) e GINA QUARESMA GOMES CARNEIRO - CPF: *32.***.*78-03 (AUTOR).
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16/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de GINA QUARESMA GOMES CARNEIRO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de GIL QUARESMA GOMES CARNEIRO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0871942-76.2023.8.15.2001 [Liberação de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Greyce Christyne de Araújo Cordeiro(*09.***.*81-17); GINA QUARESMA GOMES CARNEIRO(*32.***.*78-03); GIL QUARESMA GOMES CARNEIRO(*12.***.*68-10); MARIA JOSE QUARESMA G CARNEIRO(*23.***.*55-91); Pugna a parte promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vajamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
CUMPRA-SE P.I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
15/01/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:14
Determinada Requisição de Informações
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31/12/2023 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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