TJPB - 0800922-60.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:55
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800922-60.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: VANILDO MARQUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
VANILDO MARQUES DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado.
Aduz a parte autora na sua inicial que não contratou junto ao promovido o empréstimo n°. 123463492577, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, com preliminares, na qual alegou a regularidade da contratação e a ausência de dever de reparação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação colacionada no ID 74623734.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pugnou por prova oral e designação de perícia.
Decido. 1.
Preliminares 1.1 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Ante os extratos bancários anexados por ambas partes, verifico que esta impugnação não merece prosperar, não havendo nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo/concedendo a gratuidade ao demandante. 1.2 Da ausência do interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da parte autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, não acolho a preliminar. 1.3 Conexão Apesar de os feitos supostamente conexos terem as mesmas partes, as ações têm causa de pedir/pedido distintos.
Explico: Nas ações n° 0800921-75.2023.8.15.0211 e 0800923-45.2023.8.15.0211, questionam-se empréstimos distintos do discutido na presente ação.
No processo nº 0800216-77.2023.8.15.0211, questionam-se descontos relacionados a “Mora Credito Pessoal”.
Assim, não se verificando o mesmo pedido e/ou causa de pedir, rejeito a alegação de conexão. 2.
Julgamento antecipado do mérito.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Diante disto, o pedido de prova oral e de designação de pericial revela-se absolutamente inútil, motivo pelo qual o indefiro e passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures. 3.
Mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, a parte autora aduz ter percebido descontos indevidos, relativos a contrato de empréstimo que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato de empréstimo devidamente pactuado pela parte autora.
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato eletrônico, assinado mediante biometria facial.
Analisando a fotografia de ID 673234010 - Pág. 1, verifico que se trata, de fato, do autor destes autos e que a geolocalização da contratação indicou a cidade de Diamante, onde o mesmo reside.
De bom alvitre destacar que os tribunais pátrios, inclusive nosso TJPB, têm aceitado a validade do contrato realizado mediante biometria facial: Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22).
Ademais, verifico que os valores foram transferidos para a conta do autor conforme ID 73234014 - Pág. 4, no qual consta no dia 06/07/2022 a transferência no valor de 1.850,00.
Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a parte autora pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação.
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que o promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado pelo réu.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a parte autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a improcedência, resta indeferido o pedido de tutela de urgência até a presente data não analisado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Apesar da improcedência dos pleitos autorais, não reputo a presença de prova cabal de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
17/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:06
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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28/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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