TJPB - 0862636-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 20:50
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de NOGUERTO BRAGA PINHEIRO em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:29
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0862636-20.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: NOGUERTO BRAGA PINHEIRO EXECUTADO: MARIANA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, EDNA GOMES PINHEIRO S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862636-20.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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29/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 04:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0862636-20.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: NOGUERTO BRAGA PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: VILCSON DA COSTA RAMOS MIRANDA - PB30945, NEWTON VINICIUS MAXIMO MOURA - PB29568 EXECUTADO: MARIANA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, EDNA GOMES PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
17/01/2024 09:25
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:31
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:00
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 15:00
Processo Desarquivado
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20/09/2023 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 12:49
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de EDNA GOMES PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de NOGUERTO BRAGA PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIANA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:52
Determinado o arquivamento
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01/08/2023 11:52
Homologada a Transação
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24/05/2023 07:23
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:01
Juntada de Petição de informação
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02/05/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de VILCSON DA COSTA RAMOS MIRANDA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOGUERTO BRAGA PINHEIRO - CPF: *52.***.*66-34 (AUTOR).
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13/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:10
Juntada de informação
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13/02/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:58
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2022 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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