TJPB - 0817037-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2025 09:34
Juntada de cálculos
-
09/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:19
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0817037-92.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBA LÚCIA NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc.
Iniciado o Cumprimento de Sentença, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID: 106048836).
A parte exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID:108185540).
Proferida Decisão de ID: 113396699, foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade, determinando-se a continuidade do processo executivo.
Apresentada manifestação (ID: 115246172) a parte executada, requereu a juntada do comprovante de pagamento da garantia integral da execução para fins de apresentação ao cumprimento de sentença.
Proferido Despacho de ID: 116828075, foi determinada a intimação da parte exequente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em manifestação (ID: 117021100), a parte autora não se opôs ao valor depositado, no entanto requereu a expedição do alvará em nome da sociedade de advogados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista a concordância da parte exequente com os valores depositados por parte da promovida, entendo pelo cumprimento integral da obrigação e EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DA INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXEQUENTE A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico.
Quanto à expedição de alvará em nome do (a) causídico (a), de fato, o (a) advogado (a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Ademais, a procuração encartada nos autos data do ano de 2019 e não consta poderes específicos para que os valores de alvarás sejam transferidos para conta de titularidade de terceiros, incluindo o outorgante.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME o autor, por advogado, para, em 05 (cinco) dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará.
Havendo interesse na expedição de alvarás em apartado, deve no mesmo prazo a autora apresentar contrato de honorários, bem como discriminar os valores que serão depositados em cada conta.
O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
Após, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:28
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2025 21:43
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:57
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ALBA LUCIA NASCIMENTO SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0817037-92.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBA LÚCIA NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
O presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para cumprir com a obrigação e adimplir o débito, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID: , arguindo a existência de excesso de execução no valor de R$ 5.420,32.
Intimado, o exequente apresentou resposta (ID: 108185540). É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Os Tribunais Pátrios têm admitido a exceção para fins de conhecer matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, exigindo-se que elas venham amparadas pela prova pré constituída.
Não há como se permitir, por meio deste incidente processual, produção de provas mais complexas, com o fim de evitar a descaracterização do processo executivo, as quais devem ser feitas por meio do procedimento próprio.
Assim, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de 02 (dois) requisitos, quais sejam: i) material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; ii) formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, sendo imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
Nesse sentido, ressalta-se que a exigência de prova pré-constituída tem por fim evitar embaraços ao regular processamento da execução, devendo acompanhar a petição de exceção de pré-executividade, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual.
Sobre o tema, ressalta-se que a exceção de pré-executividade é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial, inclusive na execução fiscal.
Assim, nos termos da súmula n° 393, do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso dos autos, vê-se que em que pese a alegação da executada de excesso de execução, tal não se sustenta, uma vez que não foi devidamente observado em seus cálculos as determinações contidas na sentença: “DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente o débito e a relação jurídica discutidas nessa demanda; b) cancelamento dos descontos no contracheque da parte autora referente ao(s) contrato(s) objeto da demanda; c) determinar que o demandado devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados, de forma indevida, (descontos consignado - parcela no valor de R$ 19,20), com juros de 1% a.m e correção monetária, ambos incidentes a partir do efetivo prejuízo; d) autorizar que o banco demandado proceda com a compensação do valor creditado na conta da autora (R$ 784,62) ao valor devido referente ao indébito; e) condenar a instituição financeira promovida a efetuar à autora, o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data”.
Analisando os cálculos do executado, vê-se que não houve o cálculo da restituição em dobro conforme determinado no dispositivo, bem como sustenta a executada a existência de excesso de execução sem levar em consideração as penalidades do artigo 523 do C.P.C.
Ainda, não houve determinação de atualização dos valores a serem retidos.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA, determinando a continuidade do processo executório.
INTIME-SE a executada para proceder com o pagamento do débito conforme planilha acostada pelo autor em ID: 104706698, procedendo com a retenção do valor de R$ 784,62 (setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) sob pena de início dos atos executórios no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:39
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2025 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:22
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2025 08:19
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0817037-92.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ALBA LÚCIA NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Acerca da exceção de pre-executividade, intime-se a excepta para se pronunciar, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:20
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ALBA LUCIA NASCIMENTO SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALBA LUCIA NASCIMENTO SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0817037-92.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ALBA LUCIA NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Tendo decorrido o prazo de pagamento sem o cumprimento da obrigação imposta, intime a exequente para apresentar nova planilha de débitos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 06:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 08:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:15
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
01/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:12
Outras Decisões
-
11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/02/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 05:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 10:18
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 04:13
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 01:32
Decorrido prazo de ALBA LUCIA NASCIMENTO SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:27
Declarada incompetência
-
14/05/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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