TJPB - 0817037-92.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0817037-92.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBA LÚCIA NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc.
Iniciado o Cumprimento de Sentença, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID: 106048836).
A parte exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID:108185540).
Proferida Decisão de ID: 113396699, foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade, determinando-se a continuidade do processo executivo.
Apresentada manifestação (ID: 115246172) a parte executada, requereu a juntada do comprovante de pagamento da garantia integral da execução para fins de apresentação ao cumprimento de sentença.
Proferido Despacho de ID: 116828075, foi determinada a intimação da parte exequente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em manifestação (ID: 117021100), a parte autora não se opôs ao valor depositado, no entanto requereu a expedição do alvará em nome da sociedade de advogados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista a concordância da parte exequente com os valores depositados por parte da promovida, entendo pelo cumprimento integral da obrigação e EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DA INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXEQUENTE A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico.
Quanto à expedição de alvará em nome do (a) causídico (a), de fato, o (a) advogado (a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Ademais, a procuração encartada nos autos data do ano de 2019 e não consta poderes específicos para que os valores de alvarás sejam transferidos para conta de titularidade de terceiros, incluindo o outorgante.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME o autor, por advogado, para, em 05 (cinco) dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará.
Havendo interesse na expedição de alvarás em apartado, deve no mesmo prazo a autora apresentar contrato de honorários, bem como discriminar os valores que serão depositados em cada conta.
O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
Após, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0817037-92.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBA LÚCIA NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
O presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para cumprir com a obrigação e adimplir o débito, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID: , arguindo a existência de excesso de execução no valor de R$ 5.420,32.
Intimado, o exequente apresentou resposta (ID: 108185540). É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Os Tribunais Pátrios têm admitido a exceção para fins de conhecer matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, exigindo-se que elas venham amparadas pela prova pré constituída.
Não há como se permitir, por meio deste incidente processual, produção de provas mais complexas, com o fim de evitar a descaracterização do processo executivo, as quais devem ser feitas por meio do procedimento próprio.
Assim, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de 02 (dois) requisitos, quais sejam: i) material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; ii) formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, sendo imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
Nesse sentido, ressalta-se que a exigência de prova pré-constituída tem por fim evitar embaraços ao regular processamento da execução, devendo acompanhar a petição de exceção de pré-executividade, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual.
Sobre o tema, ressalta-se que a exceção de pré-executividade é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial, inclusive na execução fiscal.
Assim, nos termos da súmula n° 393, do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso dos autos, vê-se que em que pese a alegação da executada de excesso de execução, tal não se sustenta, uma vez que não foi devidamente observado em seus cálculos as determinações contidas na sentença: “DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente o débito e a relação jurídica discutidas nessa demanda; b) cancelamento dos descontos no contracheque da parte autora referente ao(s) contrato(s) objeto da demanda; c) determinar que o demandado devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados, de forma indevida, (descontos consignado - parcela no valor de R$ 19,20), com juros de 1% a.m e correção monetária, ambos incidentes a partir do efetivo prejuízo; d) autorizar que o banco demandado proceda com a compensação do valor creditado na conta da autora (R$ 784,62) ao valor devido referente ao indébito; e) condenar a instituição financeira promovida a efetuar à autora, o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data”.
Analisando os cálculos do executado, vê-se que não houve o cálculo da restituição em dobro conforme determinado no dispositivo, bem como sustenta a executada a existência de excesso de execução sem levar em consideração as penalidades do artigo 523 do C.P.C.
Ainda, não houve determinação de atualização dos valores a serem retidos.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA, determinando a continuidade do processo executório.
INTIME-SE a executada para proceder com o pagamento do débito conforme planilha acostada pelo autor em ID: 104706698, procedendo com a retenção do valor de R$ 784,62 (setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) sob pena de início dos atos executórios no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/09/2024 08:15
Baixa Definitiva
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20/09/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 08:15
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALBA LUCIA NASCIMENTO SILVA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:41
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:11
Juntada de sentença
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0817037-92.2021.8.15.2001 AUTOR: ALBA LUCIA NASCIMENTO SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de petição estranha ao processo, a título de contrarrazões ao agravo interno, encartada ao ID: 93368035, acostados pela parte promovida.
Em contrapartida,verifica-se que a parte autora até o presente momento não apresentou contrarrazões à apelação, e que o prazo ainda permanece em curso.
Assim, DETERMINO que se aguarde o decurso do prazo e, após, com ou sem manifestação, remetam os autos para apreciação da instância superior.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
BARGANTE ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0817037-92.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: EMBARGADO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
REQUERIMENTO DE VALOR INCONGRUENTE AO MÉRITO DA DEMANDA.
Vistos, etc.
Trata de Embargos de Declaração opostos pelo promovido, requerendo que seja sanada a omissão existente na sentença, que julgou procedentes os pedidos para, então, fazer constar no dispositivo a devolução/compensação dos valores depositados para a autora, pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento ilícito pela parte.
Contrarrazões aos embargos (ID: 85606985), nos autos.
Apelação interposta pela parte promovida (ID: 85435556).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
No caso em análise, embora sustente omissão, é incontestável que a embargante se limita a rediscutir o mérito.
Especialmente porque o comando sentencial (ID: 84411011) determina que: [...] Desse modo, entendo ser devido a devolução dos descontos em sua forma dobrada que deve ser compensada com o o valor recebido pela parte autora como crédito em sua conta corrente no valor de R$ 784,62. [...] d) autorizar que o banco demandado proceda com a compensação do valor creditado na conta da autora (R$ 784,62) ao valor devido referente ao indébito; [gn] É clarividente que, na verdade, o que a promovida pretende é que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da sentença embargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos, haja vista inclusive que embargante suscita valores diversos do objeto da presente demanda: Assim, tendo sido determinado o cancelamento do contrato, necessário se faz que se determine o retorno ao status quo ante que as partes se encontravam, o que significa a devolução pela Autora dos valores recebidos do Réu no importe de R$ 784,62 (setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Diante disto, bem como a fim de se evitar o surgimento de dúvidas infindáveis, acarretando um prolongamento desnecessário no feito, requer o acolhimento dos presentes embargos para se reconhecer e determinar em sentença que a parte autora devolva ao Banco Requerido o valor recebido no montante de R$ 2.587,87 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), evitando o enriquecimento sem causa. [gn] A pretensão de atribuição de efeitos modificativos só é cabível quando a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existir e implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento.
A eventual modificação será consequência do provimento do recurso, entretanto, não pode ser o único objeto do mesmo, como ocorre no caso em tela, especialmente por um requerimento que já foi especificamente tratado no julgado.
Analisando a sentença, é possível verificar que inexiste a omissão defendida pela embargante, que almeja, por esses embargos, a análise de matéria que já foi efetivamente tratada na sentença embargada.
Dessarte, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Repito, a embargante busca uma nova discussão, e a consequente modificação do que já foi decidido, para que se enquadre em seu entendimento, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Na hipótese, já há apelação interposta pela parte promovida.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios se faz necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
Assim, tendo os embargos sido rejeitados e a sentença mantida em todos os termos, intime a apelada para apresentar contrarrazões.
Apresentada apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/03/2024 11:05
Baixa Definitiva
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18/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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18/03/2024 11:05
Cancelada a Distribuição
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18/03/2024 11:05
Juntada de
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19/02/2024 11:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/02/2024 05:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 19:13
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0817037-92.2021.8.15.2001 AUTOR: ALBA LUCIA NASCIMENTO SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR apresentada por ALBA LUCIA NASCIMENTO SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambas devidamente qualificadas.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que é pensionista e que em seu extrato de empréstimos consignados consta a anotação de dois contratos que entende como indevidos, nº 016754340 e 016753211, ambos em iguais valores e parcelas: R$ 784,62, dividido em 84 parcelas de R$ 19,40, cada com início em 05/2021.
Informou ainda que recebeu SMS com confirmação de contratação de empréstimos, mesmo sem tê-los realizados.
Ademais, indicou que um dos empréstimos foi retirado do extrato, sem, contudo, ter sido cancelado.
Nesse sentido, requereu: a) a gratuidade judiciária, b) em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, c) no mérito, a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, o cancelamento da dívida com a devolução dos descontos em dobro.
Requereu ainda a realização de perícia grafotécnica.
Juntou documentos, dentre eles, as mensagens via SMS recebidas relativas a contratação do empréstimo (ID: 43147829), extrato de empréstimos consignados (ID: 43147830) O processo foi redistribuído da 14ª Vara Cível da Capital que declinou da competência para seu processamento em razão de incompetência funcional (ID: 43147895).
Decisão interlocutória desse juízo que deferiu a gratuidade à parte e indeferiu a tutela de urgência pretendida (ID: 43571239).
Contestação apresentada pelo Banco Bradesco e não recebida por esse juízo em razão da inexistência de liame comprobatório da cessão do crédito.
Contestação apresentada pelo promovido (ID: 46661102) na qual alegou que a contratação fora efetivada de maneira legítima pela autora e o valor do empréstimo foi por ela recebido.
Assim, rebateu as alegações da autora e requereu a improcedência da demanda e, em caso de procedência, a compensação dos valores recebidos pela autora (R$ 1.569,24).
Juntou documentos, dentre eles, relatório das operações de crédito (ID: 46661114), contratos de empréstimos devidamente assinados pela autora (ID: 46661107, p. 1 a 4 e ID: 46661108, p. 1 a 12), comprovante de transferência dos valores R$ 784,62 para a conta *00.***.*57-93-8 do BMG S.A. (ID: 46661109, p. 1 e 2 e ID's: 46661111, 46661112), extrato financeiro (ID: 46661113).
Impugnação à contestação nos autos do processo (ID: 47856310) em que alega não ter usufruído do valor depositado em sua conta.
Juntou extratos de sua conta nos quais consta o recebimento de um dos valores (ID: 47856319, p. 1).
Decisão de saneamento do processo (ID: 56341421).
A promovida, então, veio a juízo informar que o contrato de nº 000016754340 encontra-se cancelado desde 10/06/2021 e não gerou descontos no benefício da autora, que tampouco veio a comprovar os referidos descontos, relativos a ambos os contratos (ID's: 59582846, 64867935).
Ademais, indicou que o contrato de nº *00.***.*75-21 foi cedido ao Banco Bradesco S.A.
A promovente, por sua vez, trouxe o extrato do INSS e o extrato bancário (ID's: 65304837 e 65304835).
A parte promovida fora intimada para indicar se tem interesse na produção de perícia grafotécnica diante da inversão do ônus probatório quando manifestou-se pela desinteresse na sua realização. É o que importa relatar.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito Levando-se em consideração que a parte promovida manifestou desinteresse na produção de perícia grafotécnica, apesar da inversão do ônus da provas, tratando-se a causa de matéria de direito e de fato, entendo que as provas colacionadas nos autos, especialmente o extrato bancário juntado pela parte, o histórico de consignados e o contrato de empréstimo mostram-se suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de qualquer outro tipo de prova pelo que passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, C.P.C.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da efetiva existência de contratação entre as partes de empréstimo consignado, uma vez que a autora nega qualquer tipo de contratação, afirmando desconhecer a origem dos descontos efetuados em favor do banco demandado.
A parte autora anexou extrato de sua conta *00.***.*57-93-8 do BMG S.A. na qual consta o recebimento do valor de R$ 784,62, ao dia 19/0/2021, conforme o estabelecido em contrato.
Em sede de saneamento processual, ficou demonstrado pela parte demandada que apenas um dos empréstimos permaneceu ativo, e por esse motivo, somente um dos valores contratados foi creditado em conta e, igualmente, apenas uma parcela no valor de R$ 19,20 é descontada do contracheque da parte autora.
Da análise do histórico de créditos do INSS apresentado pela demandante (ID: 65304837), verifico que, realmente, apenas uma parcela no valor de R$ 19,20 fora descontada do contracheque da demandante, conforme do relatado pelo demandado.
Em contestação, a parte promovida anexou os contratos assinados pela parte autora deixando comprovado que houve, ao dia 06 de abril de 2021, a celebração de dois contratos de mútuo entre as partes, os quais foram impugnados pela parte autora que requereu a perícia grafotécnica em ambos.
A esse respeito, o demandado manifestou desinteresse na realização da perícia mesmo ciente da efetivação da inversão do ônus probatório, em caso da não realização dessa, de acordo com o precedente do STJ, Tema 1061: nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.).
Assim, nos termos do art. 373, II do C.P.C., caberia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No momento, em que manifestou desinteresse na realização do único meio de prova capaz de atestar a autenticidade da assinatura aposta nos contratos anexados, qual seja, a prova pericial, a instituição financeira promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório em comprovar a regularidade da contratação havida entre as partes.
Desse modo, não há maneira de se declarar como legítima a relação contratual entre as partes baseando-se na mera declaração da parte promovida de que constituem documentos legítimos e idôneos, se faz parte de seu ônus comprovar tais qualidades diante da inversão probatória.
A prova pericial, nesse caso, seria indispensável para a solução da matéria, entretanto, a promovida, repito, expressamente, manifestou o não interesse, desistindo, da referida prova, devendo, portanto, arcar com as consequências jurídicas dos seus atos, qual seja: a presunção de veracidade das alegações da autora, no tocante à falsidade da assinatura contida no contrato, eis que cabe a promovida comprovar a autenticidade do contrato, nos termos do art. 429, II do C.P.C.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A VERACIDADE - ART. 429, II, DO C.P.C (RESP REPETITIVO 1.846.649/MA) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - É cediço que as instituições financeiras, ao firmar seus contratos, devem proceder com prudência, conferindo as assinaturas neles apostas com os documentos apresentados no momento da contratação - Alegando a parte autora não ser sua a assinatura constante na avença em questão, é ônus da ré, nos termos dos art. 373, II c/c art. 429, II, do C.P.C, comprovar o contrário, demonstrando que a assinatura é do requerente e que foi ele quem realizou o negócio jurídico questionado - Não tendo a instituição financeira comprovado a autenticidade da assinatura aposta no ajuste objeto do litígio, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da postulante, tal como entendeu o douto Magistrado primevo - Os descontos sofridos pela parte autora, em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo não autorizado, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 10000221465867001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) Ademais, de acordo com o extrato bancário anexado pela parte autora, percebe-se que, ao longo do tempo o valor creditado em conta sequer foi por ela movimentado, o que demonstra verossimilhança nas alegações apresentadas.
Repetição do Indébito e Compensação dos Valores Entende a jurisprudência que inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular, deve a empresa ser condenada a restituição simples dos descontos indevidos.
Na hipótese, não há como se ter como de boa-fé a conduta do banco demandado que, sequer apresentou um contrato para justificar os descontos, questionados nesta demanda.
Ademais, se trata de um banco de grande porte, que não se cercou dos cuidados inerentes a atividade desenvolvida, ofertando empréstimo consignado de forma temerária, causando prejuízos à autora que sofreu descontos indevidos, impondo-se, dessa maneira, que a devolução da quantia efetivamente descontada dos proventos da autora, de forma dobrada, com arrimo no artigo 42, parágrafo único C.D.C: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, entendo ser devido a devolução dos descontos em sua forma dobrada que deve ser compensada com o o valor recebido pela parte autora como crédito em sua conta corrente no valor de R$ 784,62.
Dano Moral A conduta desidiosa é de inteira responsabilidade da instituição financeira requerida que deve arcar com os riscos inerentes da sua atividade.
Dessarte, configurada a má prestação de serviço por parte do banco requerido, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora, que sofreu descontos mensais em seu salário sendo privada de utilizar-se do referido numerário para o seu sustento, situação, claramente vexatória e desrespeitosa, estando patente, o abalo moral causado à requerente.
No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Considerando tais parâmetros, entendo que à fixação do dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostra razoável e adequado à situação fática.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Nesse sentido: DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
Contratação do empréstimo não demonstrada pela instituição bancária.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Prova pericial não realizada.
Falha na prestação do serviço.
Fraude constatada.
DANO MORAL.
Configuração.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano "in re ipsa". (...).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Manutenção.
Requisitos presentes.
Responsabilidade solidária do corréu Banco Santander.
Descabimento.
Compensação dos valores não autorizado visto que comprovado que a conta na qual foi disponibilizado o numerário pertencia ao próprio réu.
VERBA HONORÁRIA.
Fixação sobre o valor da condenação.
Sentença parcialmente reformada.
Apelações parcialmente providas. (TJ-SP - AC: 10027189420218260590 SP 1002718-94.2021.8.26.0590, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Da Alegada Cessão de Crédito Ao Banco Bradesco S/A A parte promovida informou nos autos do processo que houve a cessão do crédito discutido na presente demanda ao Banco Bradesco S/A, e, por esse motivo, requereu a alteração do polo passivo da demanda, no entanto, não juntou aos autos a prova da ocorrência dessa cessão.
Desse modo, indefiro o pedido apresentado devendo a presente sentença ser cumprida integralidade pelo promovido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente o débito e a relação jurídica discutidas nessa demanda; b) cancelamento dos descontos no contracheque da parte autora referente ao(s) contrato(s) objeto da demanda; c) determinar que o demandado devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados, de forma indevida, (descontos consignado - parcela no valor de R$ 19,20), com juros de 1% a.m e correção monetária, ambos incidentes a partir do efetivo prejuízo; d) autorizar que o banco demandado proceda com a compensação do valor creditado na conta da autora (R$ 784,62) ao valor devido referente ao indébito; e) condenar a instituição financeira promovida a efetuar à autora, o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data; Condeno o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Havendo interposição de apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3o, do C.P.C).
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Demais Determinações Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - INTIME a parte vencedora para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C. 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio on line, além da inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais; 6- Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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