TJPB - 0801906-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801906-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801906-72.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: CAIO DA SILVA PEREIRA REU: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE VEÍCULOS.
COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE, NO CASO SONCRETO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Age culposamente o condutor do veículo que não observa a distância de segurança e causa batida traseira.
No caso concreto, não há dúvida de que o autor sofreu abalo moral, diante da natureza do acidente, ocorrido em uma via de intenso trânsito, na chuva e envolvendo vários veículos, tendo seu automóvel sofrido perda total, o que demonstra a intensidade do abalroamento, causando um temor que naturalmente se origina em situações semelhantes, dada a possibilidade de sofrimento de lesões graves ou mesmo óbito.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por CAIO DA SILVA PEREIRA em face de SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais sofridos em razão de acidente automobilístico.
Alega a parte autora que em 15/02/2023, aproximadamente às 16h50, na BR 101, KM 35,5, no município de Santa Rita/PB, sofreu um grave acidente de trânsito causado por um caminhão-trator, de placa KJM0301, pertencente à empresa ré.
Afirma que o acidente provocou um grande trauma psicológico ao autor e resultou em prejuízo material, pois seu veículo CHEV/ONIX 10TMT LTZ, Ano/Modelo 2020, placa RLQ4H79, sofreu perda total.
Informa que, segundo o Laudo da Polícia Rodoviária Federal, o condutor do caminhão da empresa ré não exerceu o dever de cautela, colidindo na traseira do veículo do autor e ocasionando um engavetamento na via.
Destaca que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do preposto da empresa ré, não havendo caso fortuito, força maior, responsabilidade da vítima ou de terceiros.
Esclarece que tentou resolver a situação amigavelmente com a empresa ré, que se recusou a acionar seu seguro, orientando o autor a buscar solução junto à própria seguradora.
Diante da negativa, acionou seu seguro, que forneceu carro reserva por apenas 7 dias.
Relatório da seguradora confirmou a perda total do veículo, e mesmo diante dos prejuízos, a ré não prestou auxílio.
Sustenta que foi obrigado a buscar o Judiciário para ver reparados seus prejuízos.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o ato do condutor da empresa ré foi ilícito, infringindo o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige domínio e cautela do condutor em todo momento.
Na colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que atinge a traseira do veículo à frente, por não manter a distância segura prevista no art. 29 do CTB.
O acidente poderia ser evitado se houvesse atenção do condutor do caminhão.
Sustenta ainda que o vínculo entre o motorista e a empresa ré está comprovado, e a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva e solidária da empresa proprietária do veículo.
Por fim, requer que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor que o Juízo entender devido.
Juntou procuração e documentos.
SCAVE SERVIÇO DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO, devidamente citada, apresentou contestação aduzindo, em suma, preliminarmente, a incompetência territorial, com base nos arts. 46 e 47 do CPC, pois o domicílio do réu é Pernambuco e o acidente ocorreu em Santa Rita/PB, fora da comarca do juízo da causa.
Requereu a remessa ao juízo competente.
No mérito, afirma que não há danos morais indenizáveis, pois o acidente por si só não configura situação capaz de gerar dano moral.
Argumenta que a jurisprudência é pacífica ao considerar que acidentes sem maior gravidade não dão ensejo a indenização por dano moral.
Traz precedente de caso semelhante, no qual se decidiu que a mera ocorrência de acidente de trânsito não basta para gerar o dever de indenizar por dano moral.
Alega que o laudo pericial do próprio autor indicaria “dano de pequena monta” ou sem dano.
Sustenta ausência de prova de dano moral, considerando as alegações do autor genéricas e sem respaldo fático.
Afirma que a demanda configura “aventura jurídica”, buscando vantagem indevida.
Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de incompetência territorial, com remessa ao juízo competente.
Caso superada a preliminar, a total improcedência da ação, por inexistência de danos morais.
Condenação do autor em honorários de sucumbência e custas processuais.
Intimado, o Promovente apresentou impugnação à contestação, aduzindo que a ré alega que o autor não deu entrada em hospital e, portanto, não teria sofrido dano, o que nega.
O laudo pericial mostra os devastadores danos ao veículo do autor, que teve a traseira e lateral esquerda brutalmente esmagadas.
Apresenta fotos e ressalta a gravidade do impacto.
Refuta a tese da ré de “dano de pequena monta”, defendendo que os prejuízos são graves e comprovados.
Relata o transtorno de ficar sem veículo após o acidente, mesmo após tentar solução com a empresa ré, que se recusou a acionar o seguro.
Afirma que a ré agravou e prolongou o sofrimento do autor ao recusar-se a cumprir suas obrigações.
Impugna decisão judicial de outro juízo trazida pela ré, por não se aplicar ao caso concreto.
Por fim, requer a total procedência da ação, ratificando os pedidos da inicial.
Em seguida, foi prolatada decisão saneadora, sendo as partes intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, tendo ambas permanecidos silentes.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Prefacialmente cumpre ressaltar que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Assim, é de se julgar o presente feito no estado que se encontra, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual.
Trata-se de ação que busca reparação por danos morais, em razão de acidente automobilístico.
Importante destacar, ainda, que a questão de ordem preliminar foi decidida quando do saneamento do processo, estabelecendo que “o artigo 53, V, do Código de Processo Civil, dispõe que é competente Sabe-s o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a pretensão de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
No caso em análise, o domicílio do autor é na comarca de João Pessoa, razão pela qual não há que se falar incompetência territorial”.
Pois bem. É fato incontroverso nos autos, uma vez que não contestado, que em 15/02/2023, aproximadamente às 16h50, na BR 101, KM 35,5, no município de Santa Rita/PB, houve um grave acidente de trânsito causado por um caminhão-trator, de placa KJM0301, pertencente à empresa ré.
Além disso, é incontroverso também que o veículo do Promovente foi um, dos vários envolvidos no mencionado acidente.
Sabe-se que a responsabilidade civil exige, para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade subjetiva, consoante a letra do artigo 186 do Código Civil, ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa (cf.
Duarte, Nestor.
Código Civil comentado.
Coordenação Cezar Peluso, Barueri: Manole, 2007, p. 123).
A culpa, por sua vez, consubstancia-se na inobservância de um dever objetivo de cuidado imposto que venha a acarretar um resultado danoso.
A conduta, não obstante a ausência de vontade de seu autor na consecução do evento, gera a obrigação de indenizar, por conta da falta da necessária cautela.
O dever de cuidado, em determinadas situações cotidianas, tem regulamentação normativa, como ocorre no que toca ao tráfego de veículos automotores.
Assim, a apreciação da conduta deve-se dar segundo as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro e nos regulamentos emanados das autoridades administrativas competentes.
Na hipótese sub judice, restou incontroverso nos autos que o veículo de propriedade do réu bateu contra a traseira do veículo de propriedade da autora.
Logo, desnecessária a produção de provas das alegações da requerente, na forma do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da incontroversa.
Não bastasse, o laudo pericial realizado pela Polícia Rodoviária Federal, e as fotografias colacionadas aos autos atestam a colisão traseira.
O laudo policial aponta que o acidente ocorreu por reação tardia ou ineficiente do condutor do caminhão-trator de propriedade da empresa ré, que não conseguiu reduzir a velocidade diante de congestionamento, colidindo com vários veículos à frente e ocasionando engavetamento.
Condições da pista eram molhadas, local em curva e declive, com redução de faixa de rolamento.
Informa que não foram observados sinais de embriaguez no condutor do caminhão, mas que houve lesão em três vítimas e perda total de ao menos um dos veículos envolvidos.
Assim sendo, o condutor do veículo de propriedade do demandado não observou o dever objetivo de cuidado, consistente na observância das regras de segurança no trânsito de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, não respeitou distância de segurança entre os veículos, a possibilitar a parada.
Portanto, agiu com imprudência, infringindo o imposto pelo artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e causando a colisão traseira.
Nesse sentido, o precedente: “APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro".
Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira”. (TJ-MG - AC: 10074160017401001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020).
E mais: “ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. 'Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes' (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (...)" (AgInt no AREsp 1162733 / RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe. 19/12/17) Desse modo, caso guardasse a distância destinada ao tráfego, teria, provavelmente, evitado a colisão.
Entretanto, por imprudência, ao conduzir seu veículo, a despeito do disposto pelas normas de trânsito, dificultando a freada, deu causa ao acidente, não lhe aproveitando a alegação de ser o último carro na cadeia de colisões.
Agindo com culpa in vigilando, recai o dever de indenizar sobre o proprietário do veículo causador do acidente.
Quanto à configuração do dano moral, cumpre esclarecer que este é "... é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano...".
Além disso, "...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente..." ("Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil", Ed.
Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p. 92).
Ao contrário do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral.
Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca configurarão ("Responsabilidade Civil", pág. 243).
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, se o dano moral consiste na agressão à dignidade humana, não basta contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento para sua configuração, sob pena de sua banalização.
O sentimento pessoal passível de indenização refogue à normalidade, causando especial sofrimento, vexame, humilhação e alteração efetiva do equilíbrio emocional da pessoa, tendo-se por paradigma não o homem insensível, mas também não o de extrema sensibilidade (cfr.
TJRJ, Ap.
Civ. nº 8.218/95).
Sabe-se que, em regra, os tribunais tem decidido que as consequências do abalroamento, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se, repito, em regra, de dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.
Ocorre que, no caso em análise, não há dúvida de que o autor sofreu abalo moral, diante da natureza do acidente, ocorrido em uma via de intenso trânsito, na chuva e envolvendo vários veículos, não podendo esquecer que o automóvel do Promovente teve perda total, demonstrando a intensidade do abalroamento, causando um temor que naturalmente se origina em situações semelhantes, dada a possibilidade de sofrimento de lesões graves ou mesmo óbito.
Os precedentes nesse sentido, esclarecem: “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO. 1.
Ação julgada parcialmente procedente.
Inconformismo do réu parcialmente acolhido. 2.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa não configurado.
Incontroversa colisão traseira por culpa do réu.
Dispensabilidade de outras provas.
Acervo documental suficiente à formação de convencimento do juízo.
Culpa do demandado bem demonstrada. 3.
Danos materiais e lucros cessantes corretamente quantificados, com razoabilidade e proporcionalidade, inclusive com acolhimento de critérios propostos pelo próprio réu em sua defesa. 4.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado na origem superior ao necessário para reparação do dano extrapatrimonial, merecendo ajuste.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, para cada autor.
Precedentes desta Câmara. 5.
Recurso provido em parte.
Sentença parcialmente reformada, para reduzir a indenização moral para R$ 5.000,00”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009142-98.2022.8.26 .0047 Assis, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 05/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) E mais: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INVASÃO DE PISTA PELA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE SEGUE ATRÁS.
INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE MANTER DISTÂNCIA FRONTAL SEGURA.
ART. 29, II, DO CTB.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022664-77 .2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel .: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00226647720198160021 PR 0022664-77 .2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2020) Cumpre destacar, entretanto, que a reparação por dano extrapatrimonial deve ser fixada com moderação, de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que não resulte em imposição exacerbada contra o causador do dano ou enriquecimento indevido da vítima.
Desta forma, o poder discricionário dado ao julgador para estabelecer esta modalidade de reparação deve ser exercido com responsabilidade e ponderação.
Nesse contexto, entendo que se mostra suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, estando afinada com os valores ordinariamente fixados para tais casos.
Vejamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REFORMA DO JULGADO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA.
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER PARCIALMENTE REPARADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO DESINCUMBIU DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO IMATERIAL FIXADA EM R$ 5.000,00.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE E RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044550-28.2021.8.26.0002; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024).
E ainda: “APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PARCIAL ACOLHIDA.
INCONTROVERSA CULPA DA RÉ PELO ACIDENTE. (I) RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMBOLSO DE QUANTIA DESSA NATUREZA.
CONSULTAS E EXAMES, NO MAIS, REALIZADOS EM REDE CREDENCIADA, SEM PROVA DE PAGAMENTO DE VALORES ADICIONAIS JUNTO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. (II) DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
LAUDO PERICIAL A DEMONSTRAR, AINDA, DANO FÍSICO SEQUELAR.
REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00.
SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. (III) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO CASO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS ENTRE OS LITIGANTES, NA FORMA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJSP; Apelação Cível 1042818-57.2018.8.26.0506; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024).
Importante esclarecer, ainda, que não há sucumbência recíproca sobre arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido no pedido inicial.
Como cediço, nas reparações por dano moral, o quantum pretendido pelo autor mostra-se meramente estimativo, não configurando sucumbência do autor pela fixação de valor abaixo do requerido, conforme verbete sumular nº. 326 do STJ.
Ante todo o exposto, impõe-se julgar procedente o pedido formulado pelo promovente.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR o Promovido a pagar ao Promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil trezentos e oitenta reais) com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:57
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 12:57
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801906-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o Promovido apresentou contestação, oportunidade em que arguiu a incompetência territorial, afirmando, em suma, que “(...) resta evidente a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o domicílio do réu e o local do evento danoso não se situam nesta Comarca”. (ID 92340570 - Pág. 1).
Sabe-se que o artigo 53, V, do Código de Processo Civil, dispõe que é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a pretensão de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
No caso em análise, o domicílio do autor é na comarca de João Pessoa, razão pela qual não há que se falar incompetência territorial.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Pois bem.
Considerando a causa de pedir e as alegações das partes, delimitam-se as seguintes questões de fato, que serão objeto de atividade probatória: (a) dinâmica do acidente.
Se a colisão traseira foi causada exclusivamente pela falta de cautela do condutor do caminhão da empresa ré, conforme relatado no laudo da PRF e nas demais provas anexadas; (b) extensão dos danos materiais: Se o veículo do autor sofreu perda total e qual o valor a ser indenizado; (c) danos morais: Se o acidente causou ao autor sofrimento passível de indenização e qual o quantum indenizatório adequado; (d) negativa da seguradora da empresa ré: Se houve recusa injustificada no acionamento do seguro pela ré, conforme alegado pelo autor.
Ficam deferidos os seguintes meios de prova para a instrução do feito: prova documental, já acostada aos autos, compreendendo laudo pericial da PRF, apólice de seguro, documentos do veículo, laudo da seguradora do autor e demais documentos relevantes; prova testemunhal: As partes poderão indicar testemunhas, devendo apresentar o rol no prazo de 15 dias; prova pericial, caso necessário, será nomeado perito para avaliação dos danos materiais no veículo do autor.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a comprovação dos danos materiais, morais e da responsabilidade do réu pelo evento danoso, e o ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente quanto à alegação de que a colisão teria ocorrido por circunstâncias externas ou por culpa concorrente de terceiros.
As questões jurídicas centrais para o deslinde da controvérsia são: (a) responsabilidade objetiva ou subjetiva da empresa ré: Aplicação do art. 932, III, do Código Civil e da jurisprudência sobre responsabilidade de empregadores por atos de seus prepostos; (b) indenização por danos morais: Definição dos critérios para fixação da indenização moral com base na extensão do dano e nos precedentes aplicáveis; (c) reparação dos danos materiais: Verificação da obrigação de ressarcimento do valor integral do veículo e das demais despesas decorrentes do acidente.
Ante todo o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juíza de Direito -
20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801906-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801906-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801906-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801906-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID.
Proceda a Escrivania com as anotações junto ao sistema.
Noutro norte, defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, § 6º, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 5 (cinco) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Esclareço, ainda, que a ausência do pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício ora concedido.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/02/2024 10:26
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801906-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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