TJPB - 0801015-53.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 07:03
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes de todo o teor da sentença de ID 86776251.
Bem como intimo a parte promovida para efetuar o pagamento das custas finais de ID 86925268, no prazo de 10 dias, sob pena de inclusão de protesto.
Ingá/PB, 11 de março de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
11/03/2024 09:22
Juntada de Alvará
-
11/03/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Bem como, informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 28 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
28/02/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 23 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
23/02/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801015-53.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BEATRIZ VARJAO OLIVEIRA REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 16 de fevereiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de BEATRIZ VARJAO OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801015-53.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BEATRIZ VARJAO OLIVEIRA REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Beatriz Varjão Oliveira em face de Aerolineas Argentinas S.A.
Narra a exordial, em síntese: I) A autora adquiriu passagem aérea junto à ré, para voo no dia 26/05/23, com origem em São Paulo (saída prevista às 01h10m) e destinação a Bariloche (chegada prevista às 08h25min); II) Havia, ainda, uma conexão a ser realizada na cidade de Buenos Aires; III) Ocorre que, segundo a promovente, houve um atraso de mais de 6 (seis) horas na decolagem do voo de São Paulo para Buenos Aires; IV) Devido ao atraso, a autora não chegou a tempo de embarcar na aeronave em que iria de Buenos Aires para Bariloche, seu destino final; V) Em decorrência da perda da conexão, a demandante foi realocada para um outro voo, aterrissando em Bariloche apenas às 20h11; VI) Embora a companhia aérea tenha prestado auxílio de alimentação e oferecido o deslocamento entre os aeroportos, alega a autora que não lhe foi oferecida nenhuma hospedagem para descanso, pelo que teve de repousar no chão do aeroporto; VII) A promovente perdeu um dia que seria dedicado ao turismo em Bariloche, pois chegou ao destino com 11 horas de atraso em relação ao que fora inicialmente contratado; VIII) A autora também perdeu o horário do check-in no hotel onde ficaria hospedada; Pelas razões acima expostas, requereu a condenação da ré no pagamento de reparação moral no valor de R$ 9.000 (nove mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação no ID. 79924233.
Argumentou, resumidamente, que o atraso do voo se deu em razão de condições meteorológicas adversas, as quais impediam o pouso da aeronave em Buenos Aires, no horário inicialmente acordado.
Afirma, ainda, que prestou todo o auxílio material necessário à autora, considerando o tempo de atraso e os parâmetros estabelecidos pela Resolução 400/16 da ANAC.
Por esses motivos, diz que não há dano moral a ser indenizado, pelo que requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica da autora no ID. 81127394.
Instadas a especificarem provas, inércia das partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
De saída, cabe salientar que a parte promovida não se manifestou sobre as datas e horários de voos informados pela autora na inicial, pelo que cabe considerá-los fatos incontroversos.
A relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, malgrado a alegação da parte requerida de aplicação da Convenção de Montreal.
Não se olvida o reconhecimento pelo E.
STF de aplicação da Convenção de Montreal nos casos de inadimplemento contratual de transporte aéreo internacional (RE 636.331/RJ, tema 210).
Contudo, conforme restou consignado no referido julgamento, a Convenção versa apenas sobre a reparação de danos materiais, nada disciplinando sobre o dano moral, tendo o E.
STF corroborado esse entendimento ao fixar o tema 1.240: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
A legislação consumerista assegura ao consumidor a reparação dos danos causados pelo fornecedor, inclusive aqueles de ordem moral (artigo 6º, inciso VI e artigo 14, do CDC).
Ademais, a responsabilidade da requerida é do tipo objetiva, nos moldes do artigo 14 do CDC, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, excetuando-se apenas por inexistência de falha na prestação de serviços ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Superada tal questão, na hipótese, a requerida comprova que o atraso do voo decorreu de força maior, vale dizer, ocorrência de tempestade com chuva e raios na cidade de Buenos Aires.
Tal circunstância, todavia, não exime a companhia aérea da prestação de assistência material ao passageiro.
Nesse sentido, a Resolução ANAC n. 400 de 2016 não excepciona a obrigatoriedade da assistência nos casos em que a interrupção do serviço aéreo decorra de força maior ou caso fortuito.
Portanto, por tratar-se de atraso superior a quatro horas, é de rigor o custeio das despesas havidas com alimentação, hospedagem e translado.
Segundo a promovente, a companhia aérea lhe forneceu alimentação e traslado, não tendo oferecido, porém, qualquer tipo de hospedagem.
Nesse cenário, além de suportar um atraso considerável na viagem, a autora pernoitou no aeroporto, pois o voo, que partiria no início da madrugada, só decolou pela manhã.
Inegável que os fatos narrados causaram dano moral à promovente, que fora penalizada com um atraso de aproximadamente 11 (onze) horas para chegar ao seu destino, o que acarreta evidente desgaste emocional, além da frustração da viagem programada, sem contar a cansativa espera no salão de embarque do aeroporto, tudo a configurar a lesão ao direito da personalidade da parte autora ante o desrespeito suportado.
Não socorre a requerida a alegação de força maior para eximir sua responsabilidade, pois a má condição climática não é fato imprevisível, valendo citar o escólio do festejado Marco Fábio Morsello de que "meras condições climáticas adversas, tais como chuvas torrenciais e secas, per se, sobretudo à luz do estado da técnica, são previsíveis e evitáveis não escusando o transportador" (in, Contratos de transporte: novos paradigmas do caso fortuito e força maior, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 343) Nessa quadra, a ré deve ser condenada a compensar o dano imaterial suportado pela promovente.
A compensação pelo dano imaterial nas relações de consumo deve observar o caráter preventivo e reparatório (artigo 6º, inciso VI do CDC), além da gravidade, da natureza e repercussão da ofensa; a intensidade do sofrimento; o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos.
Na fixação do quantum compensatório devem ser observados: a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento; a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa; o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos.
Assim, considerando a reprovabilidade da conduta da requerida, a repercussão do fato na vida da parte autora - atraso de 11 (onze) horas para chegar ao destino -, além do caráter ressarcitório e preventivo dano moral, fixo a compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido da exordial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a compensar o dano moral da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:59
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/09/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
25/07/2023 15:52
Recebidos os autos.
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25/07/2023 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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