TJPB - 0812581-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0812581-31.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BERTHA MARIA DA FONSECA CONDE(*75.***.*99-04); JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR(*64.***.*98-85); BANCO CREFISA(60.***.***/0001-96); LAZARO JOSE GOMES JUNIOR(*91.***.*87-68);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por BERTHA MARIA DA FONSECA CONDE em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega a autora, em síntese, ter celebrado ao menos 14 (catorze) contratos de empréstimo pessoal e renegociação, tendo pago já R$ 175.013,15 (cento e setenta e cinco mil e treze reais e quinze centavos).
Aduz que ao requerer a cópia dos contratos, a demandada forneceu apenas, restando disponibilizar cópia dos demais.
Ao final, requereu justiça gratuita, exibição de todos os contratos celebrados entre as partes, com exibição de ficha gráfica onde constam todos os pagamentos e com qual a informação de quais valores foram pagos, declaração de nulidade de cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios com a restituição dos valores pagos em excesso.
Custas pagas (Id. 76265941).
Na contestação, a demandada impugnou o valor dado à causa, levantou a prejudicial de prescrição de alguns dos contratos.
No mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 82611748).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 85550981).
Intimadas a especificarem provas, a demandada requereu o depoimento pessoal da autora e perícia sócioeconômica (Id. 88514046).
A autora requereu a exibição de todos os contratos realizados entre as partes (Id. 88985548).
Os requerimentos de depoimento pessoal e prova pericial foram indeferidos (Id. 102349836).
A demandada anexou relatório dos demais contratos (Id’s. 104609245 e 104609246) É o relatório.
Decido. 2.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na ação de revisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte entende devida.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 143.095,59, sob o fundamento de que esse seria o excesso de cobrança.
Assim, verifico que o valor dado à causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito perseguido almejado pela autora, nos termos do art. 292, I, do CPC.
Rejeito essa preliminar. 3.DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O prazo para prescrição das parcelas pagas por um financiamento, é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, e tem como termo inicial a última parcela descontada.
Como ação foi distribuída em 21 de março de 2023, todos os contratos com data da última parcela posteriores a 21 março de 2018 não estão prescritos.
Desta forma, como todos os contratos tinha a última parcela com data posterior à 21 março de 2018, a cobrança de nenhum deles está prescrita.
Rejeito essa prejudicial de mérito. 4.
DA NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A autora, apesar de ter requerido justiça gratuita, na inicial, após a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência, procedeu com o pagamento das custas.
Na impugnação à contestação esclareceu que não fez o pedido de justiça gratuita e que havia recolhido as custas processuais.
De fato, apesar de ter havido pedido, na inicial, na impugnação à contestação, esclareceu o equívoco e procedeu com o pagamento das custas.
Dessa forma, a título de esclarecimento, não foi deferida a justiça gratuita à autora, respondendo essa pelos ônus da sucumbência e eventuais custas de processuais. 4.MÉRITO A controvérsia cinge-se em torno do alegado excesso dos juros remuneratórios cobrados pelos contratos firmados entre as partes.
Analisei todos os contratos celebrados entre as partes, e foram muitos, e constatei que quase a totalidade dos contratos não foram pagos, integralmente, na forma inicialmente prevista.
Explico.
A autora realizava um contrato, pagava algumas prestações, fazia acordo com a demandada, pagando valor reduzido e, sucessivamente, realizava um novo contrato.
Diferentemente do alegado na inicial, não foram pagos todos os contratos na integralidade, vejamos: 1.Contrato de n.º 060600090105, já quitado, vencimento da última parcela em 18/01/2019, confissão de dívida do contrato n.º 060600086779 (Id. 70674831); 2.Contrato de n.º 060600110118, já quitado, vencimento da última parcela em 20/11/2020, confissão de dívida do contrato n.º 060600108793 (Id. 70675456); 3.Contrato de n.º 060600113583, já quitado, vencimento da última parcela em 19/02/2021, confissão de dívida do contrato n.º 060600110118 (Id. 70675459); 4.Contrato de n.º 060600103768, já quitado, vencimento da última parcela em 20/09/2019, confissão de dívida do contrato n.º 060600092763 (Id. 70675461); 5.Contrato de n.º 060600115728, já quitado, vencimento da última parcela em 20/07/2021, confissão de dívida do contrato n.º 060600113583 (Id. 70675465); 6.Contrato de n.º 060600086779, já quitado, vencimento da última parcela em 20/09/2018, confissão de dívida do contrato n.º 060600082601 (Id. 70675470); 7.Contrato de n.º 060600106878, já quitado, vencimento da última parcela em 20/09/2018, confissão de dívida do contrato n.º 060600106768 (Id. 70675487); 8.Contrato de n.º 060600117833, já quitado, vencimento da última parcela em 19/11/2021, confissão de dívida do contrato n.º 060600115728 (Id. 70675489); 9.Contrato de n.º 060600108793, já quitado, vencimento da última parcela em 20/08/2020, confissão de dívida do contrato n.º 060600106878 (Id. 70675496); 10.Contrato de n.º 060600119359, já quitado, vencimento da última parcela em 18/02/2022, confissão de dívida do contrato n.º 060600117833 (Id.70676005); 11.
Contrato de n.º 060600092763, já quitado, vencimento da última parcela em 20/05/2019, confissão de dívida do contrato n.º 060600090105 (Id. 82612694); 12.
Contrato de n.º 060600082601, já quitado, vencimento da última parcela em 18/05/2018 (Id. 104609246); A título de exemplo, em um dos contratos, cujo valor do financiamento foi de R$ 11.667,89 e deveria ser pago através de 12 parcelas de R$ 2.716,73, após o pagamento de algumas parcelas, as partes acordaram em R$ 930,29 o pagamento das parcelas 11 e 12 e confissão de dívida das parcelas 4,5,6,7,8,9,10 por R$ 8.865,07 (Id. 82612660).
Em outro, o mesmo fato ocorreu.
A autora deveria pagar 12 parcelas de R$ 2.331,02.
Fez acordo para pagar pelas parcelas 10,11 e 12 o valor de R$ 1.5563,10 e pelas parcelas 8 e 9 o valor de R$ 3.427,59 (Id. 82612664).
No caso em questão, não restou comprovado o pagamento de todas as parcelas de todos os contratos, embora todos contenham a rubrica “quitados”.
Na verdade, a autora, através de advogado de outra unidade da Federação (Paraná), com absoluta má-fé, tentou induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos, na busca de enriquecimento ilícito.
Inclusive, o pagamento das custas iniciais foi realizado através de agência situada naquele estado, o que denota ainda mais a intenção de prejudicar a parte contrária, através de práticas maliciosas e temerárias no processo.
Por fim, embora se trate de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Sendo assim cabia a autora demostrar o pagamento de todas as parcelas e demonstrar a abusividade das cobranças, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito, em Substituição -
13/06/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 06:22
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 07:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BERTHA MARIA DA FONSECA CONDE em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0812581-31.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BERTHA MARIA DA FONSECA CONDE(*75.***.*99-04); JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR(*64.***.*98-85); BANCO CREFISA(60.***.***/0001-96); LAZARO JOSE GOMES JUNIOR(*91.***.*87-68); 0812581-31.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por BERTHA MARIA DA FONSECA CONDE em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega a autora, em síntese, ter celebrado ao menos 14 (catorze) contratos de empréstimo pessoal e renegociação, tendo pago já R$ 175.013,15 (cento e setenta e cinco mil e treze reais e quinze centavos).
Aduz que ao requerer a cópia dos contratos, a demandada forneceu apenas 10 (dez) contratos de números: 060600090105; 060600110118; 060600113583; 060600103768; 060600115728; 060600086779; 060600106878; 060600117833; 060600108793; 060600119359.
Restando de disponibilizar cópia dos contratos: 060600092763; 060600082601; 060600001246; e 000005836129.
Ao final, requereu justiça gratuita, exibição de todos os contratos celebrados entre as partes, com exibição de ficha gráfica onde constam todos os pagamentos e com qual a informação de quais valores foram pagos, declaração de nulidade de cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios com a restituição dos valores pagos em excesso.
Custas pagas (Id. 76265941).
Contestação apresentada.
Impugnação à contestação (Id. 85550981).
Intimadas a especificarem provas, o demandado requereu o depoimento pessoal da autora e perícia sócioeconômica (Id. 88514046).
A autora requereu a exibição de todos os contratos realizados entre as partes, informando quais já (Id. 88985548). É o relatório.
Decido.
Quanto aos pedidos da demandada de depoimento pessoal da autora e prova pericial socioeconômica, entendo desnecessária, por se tratar de demanda cuja controvérsia é eminentemente de direito, motivo pelo qual os indefiro.
No que diz respeito a exibição dos contratos, esses de fato são necessários ao objeto da lide, tendo em vista que o que se discuti é uma possível abusividade nos juros cobrados naqueles.
Todavia, para que se possa analisar se houve ou não excesso de cobrança dos juros remuneratórios, os contratos devem estar inseridos nos autos.
Alega a autora que foram realizados pelo menos 14 (catorze) empréstimos, tendo as partes colacionado aos autos cópia de 11 (onze) contratos, vejamos: 1.Contrato de n.º 060600090105, já quitado (Id. 70674831); 2.Contrato de n.º 060600110118, já quitado (Id. 70675456); 3.Contrato de n.º 060600113583, já quitado (Id. 70675459); 4.Contrato de n.º 060600103768, já quitado (Id. 70675461); 5.Contrato de n.º 060600115728, já quitado (Id. 70675465); 6.Contrato de n.º 060600086779, já quitado (Id. 70675470); 7.Contrato de n.º 060600106878, já quitado (Id. 70675487); 8.Contrato de n.º 060600117833, já quitado (Id. 70675489); 9.Contrato de n.º 060600108793, já quitado (Id. 70675496); 10.Contrato de n.º 060600119359, já quitado (Id.70676005); 11.
Contrato de n.º 060600092763, já quitado (Id. 82612694); Desta forma, ainda não foram anexados os contratos de n. 060600082601, 060600001246 e 000005836129.
Diante do exposto, intime-se o demandado para anexar cópia dos contratos supra, esclarecendo quais foram pagos integralmente, quais foram objeto de acordo e quais foram renegociados, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812581-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812581-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:00
Determinada diligência
-
21/03/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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