TJPB - 0843397-40.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:28
Juntada de informação
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09/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:21
Juntada de informação
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06/05/2025 19:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:21
Decorrido prazo de FERNANDA ANTONIA RODRIGUES MOURA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:28
Decorrido prazo de FERNANDA ANTONIA RODRIGUES MOURA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:30
Publicado Informação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:22
Juntada de informação
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27/03/2025 08:42
Juntada de Alvará
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21/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:38
Determinada diligência
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02/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:40
Juntada de informação
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02/12/2024 10:33
Desentranhado o documento
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02/12/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:10
Juntada de informação
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA ANTONIA RODRIGUES MOURA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843397-40.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição retro, a qual junta comprovante de depósito judicial, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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01/06/2024 17:36
Juntada de informação
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA ANTONIA RODRIGUES MOURA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843397-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843397-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte Promovida, ora executada, para pagar o remanescente em 48 h sob pena de Penhora ou bloqueio de bens; c) Honorários Advocatícios Sucumbenciais no valor de R$ 379,46 (trezentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) na conta indicada na alínea “b”.
Assim, o total de contratuais e sucumbenciais perfaz o valor de R$ 1.404,00 (um mil quatrocentos e quatro reais). (Conforme despacho de ID nº 84400905 (parte final)).
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843397-40.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
FERNANDA ANTÔNIA RODRIGUES MOURA, devidamente qualificado nos autos da ação movida contra BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, em razão do pagamento de ID 68595436, requerer a expedição de alvarás, em conformidade com o contrato de honorários juntada aos autos, na seguinte proporção, a saber: a) Parte Autora: FERNANDA ANTÔNIA RODRIGUES MOURA , 70% no valor de R$ 2.390,61 (dois mil trezentos e noventa reais e sessenta e um centavos), na Conta-Corrente nº 9831-0, Agência 1636-5 do Banco do Brasil e; b) MORAIS § AMORIM ADVOGADOS, 30% no valor de R$ 1.024,54 (um mil e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), CNPJ 29.***.***/0001-46 , Conta-Corrente nº 00003432-8, Agência 1033, Operação 003, da Caixa Econômica Federal, portanto após a liberação dos depósitos recursais requer a atualização dos cálculos com dedução dos valores pagos e intimar executado para pagar o remanescente em 48 h sob pena de Penhora ou bloqueio de bens; c) Honorários Advocatícios Sucumbenciais no valor de R$ 379,46 (trezentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) na conta indicada na alínea “b”.
Assim, o total de contratuais e sucumbenciais perfaz o valor de R$ 1.404,00 (um mil quatrocentos e quatro reais) Relatei DECIDO.
Tendo em vista se cuidar de cumprimento de sentença transitada em julgado, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a expedição do competente alvará devendo ser observado a seguinte proporção: a) Parte Autora: FERNANDA ANTÔNIA RODRIGUES MOURA , 70% no valor de R$ 2.390,61 (dois mil trezentos e noventa reais e sessenta e um centavos), na Conta-Corrente nº 9831-0, Agência 1636-5 do Banco do Brasil e; b) MORAIS § AMORIM ADVOGADOS, 30% no valor de R$ 1.024,54 (um mil e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), CNPJ 29.***.***/0001-46 , Conta-Corrente nº 00003432-8, Agência 1033, Operação 003, da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a diligência com expedição e assinatura dos alvarás, intime-se o executado para pagar o remanescente em 48 h sob pena de Penhora ou bloqueio de bens; c) Honorários Advocatícios Sucumbenciais no valor de R$ 379,46 (trezentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) na conta indicada na alínea “b”.
Assim, o total de contratuais e sucumbenciais perfaz o valor de R$ 1.404,00 (um mil quatrocentos e quatro reais).
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de FERNANDA ANTONIA RODRIGUES MOURA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843397-40.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
FERNANDA ANTÔNIA RODRIGUES MOURA, devidamente qualificado nos autos da ação movida contra BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, em razão do pagamento de ID 68595436, requerer a expedição de alvarás, em conformidade com o contrato de honorários juntada aos autos, na seguinte proporção, a saber: a) Parte Autora: FERNANDA ANTÔNIA RODRIGUES MOURA , 70% no valor de R$ 2.390,61 (dois mil trezentos e noventa reais e sessenta e um centavos), na Conta-Corrente nº 9831-0, Agência 1636-5 do Banco do Brasil e; b) MORAIS § AMORIM ADVOGADOS, 30% no valor de R$ 1.024,54 (um mil e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), CNPJ 29.***.***/0001-46 , Conta-Corrente nº 00003432-8, Agência 1033, Operação 003, da Caixa Econômica Federal, portanto após a liberação dos depósitos recursais requer a atualização dos cálculos com dedução dos valores pagos e intimar executado para pagar o remanescente em 48 h sob pena de Penhora ou bloqueio de bens; c) Honorários Advocatícios Sucumbenciais no valor de R$ 379,46 (trezentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) na conta indicada na alínea “b”.
Assim, o total de contratuais e sucumbenciais perfaz o valor de R$ 1.404,00 (um mil quatrocentos e quatro reais) Relatei DECIDO.
Tendo em vista se cuidar de cumprimento de sentença transitada em julgado, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a expedição do competente alvará devendo ser observado a seguinte proporção: a) Parte Autora: FERNANDA ANTÔNIA RODRIGUES MOURA , 70% no valor de R$ 2.390,61 (dois mil trezentos e noventa reais e sessenta e um centavos), na Conta-Corrente nº 9831-0, Agência 1636-5 do Banco do Brasil e; b) MORAIS § AMORIM ADVOGADOS, 30% no valor de R$ 1.024,54 (um mil e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), CNPJ 29.***.***/0001-46 , Conta-Corrente nº 00003432-8, Agência 1033, Operação 003, da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a diligência com expedição e assinatura dos alvarás, intime-se o executado para pagar o remanescente em 48 h sob pena de Penhora ou bloqueio de bens; c) Honorários Advocatícios Sucumbenciais no valor de R$ 379,46 (trezentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) na conta indicada na alínea “b”.
Assim, o total de contratuais e sucumbenciais perfaz o valor de R$ 1.404,00 (um mil quatrocentos e quatro reais).
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 12:03
Juntada de informação
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17/01/2024 19:16
Juntada de Alvará
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17/01/2024 19:16
Juntada de Alvará
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17/01/2024 11:29
Expedido alvará de levantamento
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15/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:28
Juntada de informação
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15/01/2024 12:28
Processo Desarquivado
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12/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:42
Juntada de cálculos
-
08/05/2023 09:41
Determinado o arquivamento
-
05/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:34
Juntada de informação
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 18/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 14:24
Juntada de informação
-
01/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA ANTONIA RODRIGUES MOURA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:47
Outras Decisões
-
29/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:03
Juntada de informação
-
09/06/2022 14:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:52
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 06/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 17:02
Juntada de informação
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25/03/2022 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
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25/03/2022 10:04
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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04/02/2020 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/04/2019 17:05
Conclusos para despacho
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08/04/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 12:33
Transitado em Julgado em 18 de Dezembro de 2018
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19/12/2018 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA ANTONIA RODRIGUES MOURA em 18/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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31/01/2018 15:26
Conclusos para despacho
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31/01/2018 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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13/06/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2017 14:25
Conclusos para despacho
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30/03/2017 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 29/03/2017 23:59:59.
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21/02/2017 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2017 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2017 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2016 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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