TJPB - 0803944-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
AO DOUTO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PARAÍBA Processo nº 0803944-91.2023.8.15.2001 JAIME LOPES DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por suas procuradoras, vem com o respeito e supero acatamento a presença de Vossa Excelência, aduzir e ao final requerer.
Conforme consta na sentença de id 101248641, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte autora e sua causídica, Dra.
Thaís Emmanuella Isidro.
No entanto, a conta bancária indicada na petição de id 93881730 pertence à causídica Dra.
Flavia Da Silva Rodrigues Nunes.
Ante o exposto, pugna-se que o alvará no valor de R$9.236,17 (nove mil duzentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) seja expedido em favor da causídica Dra.
Flavia Da Silva Rodrigues Nunes, para conta bancária abaixo indicada: CONTA BANCÁRIA DA CAUSÍDICA VALOR: R$9.236,17 (nove mil duzentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 4915 OPERAÇÃO: 3701 CONTA CORRENTE: 582651201-2 CPF: *96.***.*70-86 TITULARIDADE: FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES Outrossim, pugna-se pela liberação de alvará em favor da parte autora para conta bancária indicada abaixo: CONTA BANCÁRIA DO AUTOR VALOR: R$18.472,35 (dezoito mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1911 OPERAÇÃO: 013 CONTA CORRENTE: 00018375-7 CPF: *03.***.*50-00 TITULARIDADE: JAIME LOPES DOS SANTOS Nestes termos, pede deferimento.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
THAÍS EMMANUELLA ISIDRO ALVES DINIZ Advogada inscrita na OAB/PB sob o nº 26.755 FLÁVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES Advogada inscrita na OAB/PB sob o nº 29.913 -
17/06/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/06/2024 15:57
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:26
Conhecido o recurso de JAIME LOPES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*50-00 (APELANTE) e provido em parte
-
08/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803944-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JAIME LOPES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
FORMA SIMPLES, NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Diante da negativa da parte autora quanto à regularidade da contratação, cabia ao réu comprovar a origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiu a contento, conforme regra do art. 373, II do CPC. - A responsabilidade do réu é objetiva, não se perquirindo a existência ou não de culpa.
Havendo irregularidade na contratação, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor. - Indevida a cobrança, deve ser restituído o montante.
Não sendo comprovada a má-fé do fornecedor, a restituição deve se dar na forma simples. - Não comprovada a contratação e, consequentemente, a origem da dívida, as cobranças se reputam ilícitas, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento do dano moral indenizável.
Descontos realizados em benefício previdenciário, que constitui verba de caráter alimentar. - Quantum fixado em análise aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Vistos, etc.
JAIME LOPES DOS SANTOS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa, em prol de sua pretensão, que é pessoa idosa, possuindo aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 143.358.834-7, recebendo o valor bruto de R$ 2.546,19 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), que com os descontos que estão sendo realizados em seus proventos, sobra o valor líquido de R$ 1.509,66 (mil quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Assevera, ainda, que o referido empréstimo, não autorizado, se refere ao contrato nº 339642623-5, no valor de R$ 5.349,04 (cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), a ser pago mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 126,73 (cento e vinte e seis reais e setenta e três centavos).
Pede, alfim, que seja concedida a tutela para determinar a imediata cessação de descontos em seu benefício previdenciário relativos a um suposto empréstimo que afirma nunca ter contratado e, no mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do contrato de empréstimo consignado, cancelando os descontos.
Requer, ainda, a condenação do banco promovido a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados (R$ 7.096,88), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 68412266 ao Id nº 68412270.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id nº 695969).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 71602737), com preliminar de conexão com os autos do processo nº 0803945-76.2023.8.15.2001.
No mérito, sustentou a regular contratação do empréstimo consignado, descrevendo as características do negócio e a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade do autor.
Aduziu, ainda, que não há dever de ressarcir ou indenizar.
Pediu, alfim, a improcedência total dos pedidos formulados.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a autora manteve-se silente (Id nº 72038060).
Intimadas as partes para eventual especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
P R E L I M I N A R E S Da Conexão Em sua defesa, o promovido alegou a existência de conexão destes autos com o processo de nº 0803945-76.2023.8.15.2001.
Dispõe o CPC, em seus arts. 54 e 55: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesse norte, não há como se reconhecer a referida conexão, uma vez que o processo nº 0803945- 76.2023.8.15.2001 já se encontra sentenciado, incidindo a hipótese do § 1º do art. 55 do CPC.
Com essas razões, rejeito a preliminar.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade do empréstimo consignado supostamente contratado, que ensejou descontos, com valor de R$ 126,73 (cento e vinte e seis reais e setenta e três centavos), no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme relatado, a parte autora alegou desconhecer a referida contratação, afirmando que não anuiu com o referido desconto.
Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade do negócio em questão, afastando a possibilidade de fraude.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado.
Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência e consequente regularidade do negócio travado entre os litigantes.
Pois bem.
O pleito autoral é baseado na hipotética fraude perpetrada por terceiros, a partir da utilização dos documentos do autor, conforme se denota da narrativa autoral.
O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato de empréstimo consignado, o qual teria sido regularmente firmado pelo autor.
Com efeito, observo que o banco promovido não juntou o contrato, muito menos o comprovante de transferência bancária (TED), não sendo possível, assim, aferir a legalidade da contratação. À vista do exposto, entendo que o banco promovido não logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o qual originou os descontos reclamados na exordial, uma vez que não acostou aos autos o instrumento entabulado entre as partes, não sendo razoável atribuir à parte autora a prova de direito negativo.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher a tese de defesa, porquanto existente a irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em ato ilícito, consoante o que se deduz das provas dos autos.
Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais.
Destaco que é incumbência da instituição bancária demonstrar a existência e a regularidade da dívida cobrada ao autor, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, obrigação essa da qual não se desincumbiu o Banco Bradesco S/A, no caso em tela.
Destarte, levando em conta que a parte autora nega a contratação, caberia ao banco promovido demonstrar minimamente a existência de contratação regular, no entanto não o fez.
Aliás, intimado para especificar provas, não acostou novos documentos e manteve-se silente.
Assim, como não há qualquer prova da anuência da parte autora à operação de crédito, sobretudo pela falta de instrumento contratual, possível concluir que terceiro de má-fé logrou realizar, em nome do autor e sem a sua concordância, contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira promovida, a qual, por sua vez, adotou sistema de contratação falho, que não impediu a fraude.
Saliente-se que o principal fundamento para a condenação do réu é justamente que, no caso concreto, a fraude perpetrada por terceiros não constitui excludente de responsabilidade, mas fortuito interno, pois assumem as instituições financeiras o risco inerente à sua atividade.
No ponto, incide o entendimento sedimentado na Súmula 479 do STJ, que assim estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Frente a isso, uma vez não comprovada a regularidade da contratação e do débito dela decorrente, cabível o reconhecimento da inexistência da contratação e da ilegitimidade dos descontos.
A respeito da restituição dos valores indevidamente cobrados, como em momento algum foi comprovada a má-fé da instituição financeira ré, a repetição deve se dar na forma simples.
Registro que a ausência de comprovação da existência/regularidade do contrato não é circunstância que, por si só, demonstre a má-fé do fornecedor.
Assim, no caso concreto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 2.
Sendo evidenciado o fato de que a parte autora teve descontado mensalmente de seu benefício previdenciário montante relativo a contratação de seguro de forma indevida, competia à parte contrária demonstrar a higidez da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Devolução em dobro dos valores: no EAREsp 676.608/RS, o STJ firmou a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nesse sentido, não se deve perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança dos valores era ou não justificável.
Contudo, a Corte Superior efetuou a modulação de efeitos, para que o entendimento então fixado quanto à restituição em dobro do indébito fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, situação que afasta sua aplicabilidade no caso concreto, considerando que os descontos impugnados ocorreram anteriormente. [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50364754120198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 16-12-2021) No que diz respeito aos danos morais, entendo caracterizados, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
Trata-se de situação grave o fato de ter havido descontos indevidos, decorrentes de empréstimo consignado não contratado, diretamente no benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar da qual o demandante depende para a sua mantença.
Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão.
Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa quantia suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar invocada e julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato, declarando a inexigibilidade da dívida relativa; b) condenar o promovido a repetir, na forma simples, os valores pagos indevidamente pela parte autora, cujo montante será apurado em liquidação e acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigos 240 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional); c) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC, a contar dessa data (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o banco promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art .85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815418-40.2015.8.15.2001
Edvania Moraes Cavalcante Proenca
Mais Imoveis Consultoria Imobiliaria
Advogado: Jose Tarcizio Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2015 11:28
Processo nº 0863699-46.2023.8.15.2001
Maria Neide de Lima Silva
Banco Bradesco
Advogado: Otacilio Guilherme Soares Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2024 03:47
Processo nº 0863699-46.2023.8.15.2001
Maria Neide de Lima Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 12:10
Processo nº 0814961-61.2022.8.15.2001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Antonieta Michella de Melo Nunes
Advogado: Joyce Pimentel de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2022 14:54
Processo nº 0873146-97.2019.8.15.2001
Ana Clotilde Tavares Santa Cruz Costa
Carla Patricia de Lima Tenorio
Advogado: Maria Goretti Souto Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2019 09:16